Acórdão nº 870/09.7TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 65º, Nº 1, CPC; 1º, 13º E 16º DA CONVENÇÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES E À LEI APLICÁVEL EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO DE MENORES, CONCLUÍDA NA HAIA EM 5/10/1961 Sumário: I – Se tinha sido acordado pelos pais do menor, no âmbito de acção de divórcio por mútuo consentimento, que o dito ficava entregue à guarda da mãe que sobre ele exercia o poder paternal e se tal acordo fora devidamente homologado, não é ilícita a ida do filho, na companhia da mãe, sem o consentimento e contra a vontade do pai, para a Suíça.

II – Isto mesmo que, até essa altura, em termos de facto, todas as decisões importantes referentes ao filho viessem a ser tomadas em conjunto.

III – Estando o menor na Suíça já há cerca de seis meses, aí vivendo com a mãe e o novo marido desta numa casa arrendada e frequentando, há cerca de três meses, um infantário, onde a sua integração se tem processado com normalidade, sendo acompanhado de perto pela educadora, com quem mantém um bom relacionamento, é aí que se situa a sua residência habitual.

IV – Sendo essa a situação quando foi intentada a acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais em Portugal, carece o Tribunal nacional de competência internacional para o efeito, a qual, nos termos dos artºs 1º e 13º da Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, concluída na Haia em 5/10/1961, pertence às autoridades suíças.

Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO A..., divorciado, residente na ...

.Castelo Branco, requereu a alteração do exercício das responsabilidades parentais[1] relativas ao menor B...

contra C...

, residente em ....... na Suíça, visando a atribuição das responsabilidades parentais a ambos os progenitores, ficando o menor a residir com o pai, na cidade de Castelo Branco.

Alegou, para tanto, em síntese, que o menor B...., nascido em 13/02/2004, é filho do requerente e da requerida, tendo o exercício das responsabilidades parentais relativamente ao mesmo sido regulado por acordo, em Novembro de 2006, no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento entre requerente e requerida que correu termos, sob o nº 1597/06, junto da Conservatória do Registo Civil de Castelo Branco; que, nos termos desse acordo, o menor ficou entregue à guarda e cuidados da mãe, a qual passou a exercer o poder paternal, podendo o pai estar com o filho sempre que o entendesse, salvaguardados que fossem os períodos de descanso e actividades do menor; que, desde a separação do casal, conviveu com o filho diariamente, passou com ele fins de semana de quinze em quinze dias, e teve-o na sua companhia, alternadamente, nas épocas festivas, existindo entre os dois uma relação de grande proximidade; que em Janeiro de 2009 a requerida viajou com o menor para a Suíça, país onde permanece, assim impedindo o convívio entre o requerente e o filho, com prejuízo para o equilibrado desenvolvimento deste.

Teve lugar uma conferência de pais.

A requerida apresentou alegação em que, aceitando que o menor reside consigo, na Suíça, suscita a excepção da incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecer da acção e defende a manutenção da regulação do exercício das responsabilidades parentais oportunamente acordada.

Foram juntos relatórios sociais relativos ao requerente e à requerida.

Com data de 12/08/2009, foi proferida a decisão de fls. 52 a 60, na qual se declarou o Tribunal Judicial de Castelo Branco internacionalmente incompetente para conhecer da acção e, em consonância, se decidiu absolver a requerida da instância.

Inconformado, o requerente interpôs recurso, logo apresentando a pertinente alegação, encerrada com as seguintes conclusões: […] COMO É DO DIREITO E DA JUSTIÇA! A requerida e o Ministério Público responderam defendendo a manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os pertinentes vistos, cumpre apreciar e decidir.

*** Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil[2], é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas as questões seguintes: a) Nulidade da sentença; b) Alteração da decisão sobre a matéria de facto; c) Residência habitual do menor; d) Aplicabilidade do artigo 16º da Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de...

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