Acórdão nº 45-E/1997.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROVIDO O AGRAVO Sumário: I - A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores cessa quando eles atinjam a maioridade legal.

II - A circunstância de os filhos ainda não terem completado a formação profissional aquando da maioridade legal não justifica a presunção dos pressupostos de facto integrantes da causa de pedir relativa ao direito a alimentos a que se reporta o artigo 1880º do Código Civil. É que a fonte da obrigação de alimentos já não radica na menoridade do filho e na correspondente subordinação ao poder parental (responsabilidade parental), mas antes na solidariedade familiar e na necessidade de alimentos por parte deste.

III - O reconhecimento judicial deste direito a alimentos por parte filho maior ou emancipado – e a inerente obtenção de título executivo quanto à correspondente obrigação do progenitor – passa pela instauração de acção nos termos do art. 1412º do C. P. Civil, em cujo âmbito aquele faça a demonstração dos requisitos enunciados no já citado art. 1880º do C. Civil.

IV- Mas o exercício deste direito por parte do filho maior, não impede a extinção automática da pensão que vinha auferindo durante a menoridade, logo que atinja a maioridade Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 45-E/1997.E1 Agravo 1ª Secção Recorrente: Mário .................

Recorrido: Elsa .................

* Vem o presente recurso de agravo interposto do despacho que decidiu que : - a maioridade do filho beneficiário de alimentos fixados no âmbito da regulação das responsabilidades parentais, não determina a cessação imediata da obrigação de alimentos fixada na menoridade; - para haver cessação de tal obrigação alimentar é necessário «lançar mão do processo previsto no ...art.º 1121º n.º 4 do CPC.

O recorrente, inconformado, apresentou alegações que remata com as seguintes Conclusões: «1- GON.........., nasceu em 4 de Setembro de 1986 conforme certidão junta a fls. 3 dos autos de Divórcio por Mútuo Consentimento ( proc. 45/97).

2- Em virtude do não cumprimento, pelo pai, da prestação mensal a titulo alimentos fixada no montante de esc: 22.500$00jeur: 112.50 foi instaurado pela progenitora incidente de incumprimento – fls. 2 do proc. 45- A/97 .

3- A fls. 88 (17.10.00) dos autos de incumprimento foi ordenado o desconto no vencimento do requerido das quantias vencidas e não pagas de 430.000$00 em prestações de 15.000$00, cada, durante 29 meses, acrescendo esc: 22.500$00/eur: 112.50 das prestações vincendas, a depositar na conta do menor n.º ........ do BALCÃO DA ............. e notificada a " EX.......PORTUGAL" (ENTIDADE PATRONAL DO REQUERIDO) para dar cumprimento ao despacho anterior – fls. 89 dos autos ( 30.10.00 ).

4-Por requerimento de fls. 147 a 149 (02.03.04) a progenitora veio informar que apenas tinham sido efectuados depósitos no período de 31.01.01 a 06.05.03 no total de eur: 3118.57, pedindo do mesmo passo que a entidade patronal do requerido fosse notificada para proceder ao desconto mensal de 1/3 na retribuição mensal do requerido até que se mostre pago o valor em atraso de eur: 3991.70, para além do depósito mensal a ser feito de eur: 187.05 esc: 37.410$00 .

5- Por despacho judicial proferido em 04.01.06 foi determinado à actual entidade patronal do agravante (EL......... - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LDA) para proceder ao desconto no vencimento de eur: 187.05 mais um terço dessa retribuição até perfazer eur: 3.991.70 .

6- Notificado do requerimento e despacho supra indicados (ponto 4 e 5) o requerido respondeu (em 13.02.06) dizendo que nada devia a titulo de alimentos, pois que, Gonçalo Santos atingiu a maioridade em 04.09.04, data em que findam os autos de regulação poder paternal e por conseguinte a obrigatoriedade para o agravante - requerido do pagamento da pensão de alimentos; A Ex........ Portugal (ver ponto 3)foi notificada para proceder aos descontos ordenados judicialmente, os quais retirou do seu vencimento no período de Novembro de 2000 a Novembro de 2004, tendo juntado para o efeito declaração emitida em 02.12.02 pela empresa atestando que desde Novembro de 2000 lhe estavam a ser retiradas as quantias de 112,23 e...

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