Acórdão nº 1115/09.5TBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO PROCEDENTE Sumário: I - A providência específica prevista no art. 210º-G do CDADC, dispensa a alegação e prova do periculum in mora, basta-se com a demonstração da violação do direito, da lesão efectiva, embora também admita e seja possível pedi-la ante a simples ameaça de lesão. Ou seja tanto permite ao titular de direitos de autor pedir o decretamento de uma providência cautelar com fundamento na violação do seu direito, como com fundamento no fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável a esse direito.

II - As medidas a decretar não podem porém ser arbitrárias nem excessivas. Elas devem antes ser adequadas e suficientes a prevenir a continuação da violação do direito, sem contudo excederem os limites do razoável e sem atentarem contra o exercício legítimo de outros direitos do requerido. O pedido de encerramento do estabelecimento da requerida é manifestamente desproporcionado e excede os limites de protecção do direito da requerente, pelo que não pode ser acolhido.

Decisão Texto Integral: Proc.º N.º1115/09.5TBABF.E1 Apelação 2ª Secção Recorrente: AUD................... – Associação para a gestão e Distribuição de Direitos Recorrido: Ro.................. - Compra e Venda de Imóveis, Unipessoal, Lda .

Atenta a simplicidade da causa, será proferida decisão singular nos termos do disposto no art.º 705 do CPC.

* AUD................... – Associação para a gestão e Distribuição de Direitos, associação de utilidade pública, NIF ............. intentou o presente procedimento cautelar previsto no artigo 210º-G do Código de Direitos de Autor e de Direitos Conexos, introduzido pela Lei nº 16/2008, de 01/04, que transpôs a Directiva nº 2004/48/CE (doravante CDADC), com os fundamentos constantes do seu requerimento inicial de fls. 4 e segs. dos autos, contra Ro.................. - Compra e Venda de Imóveis, Unipessoal, Lda., NIF ............, com sede em Rua ..........

A requerente pretende, em síntese, que seja decretado o encerramento do estabelecimento comercial explorado pelo requerido, denominado “Sultão .........”, ou, caso assim não se entenda, decretada a proibição de continuação da execução pública não autorizada de fonogramas musicais – com apreensão dos bens que se suspeitem violarem os direitos conexos e instrumentos que sirvam à prática do ilícito – bem como a obrigação de concessão de livre acesso ao estabelecimento, com possibilidade de recurso aos meios policiais se necessário.

Em síntese, a requerente funda a sua pretensão alegando que foi constituída como associação e registada na Inspecção-Geral das Actividades Económicas tendo por objecto (cfr. documento de fls. 37 e segs.): a cobrança, gestão, incluindo a negociação e publicação de tarifários, e a distribuição dos direitos de autor e direitos conexos dos produtores fonográficos nacionais ou estrangeiros sedeados ou não em território português, abrangendo, designadamente, sem limitação, direitos autoriais; direitos conexos relativos à difusão e execução pública, por qualquer meio, de fonogramas editados comercialmente; direitos conexos relativos à reprodução de fonogramas, parcial ou total, de carácter efémero ou permanente, efectuada com o objectivo de permitir ou facilitar a execução pública ou a difusão, por qualquer meio, de obras neles incorporadas, desde que a atribuição aos produtores dos respectivos fonogramas de uma compensação ou remuneração como condição ou contrapartida daquelas reproduções não seja legalmente excluída; a cobrança, gestão e distribuição de direitos conexos relativos às utilizações livres de fonogramas previstas no CDADC, desde que tal utilização esteja sujeita a remuneração ou compensação a atribuir aos produtores de fonogramas; o direito à remuneração pela cópia privada da titularidade dos produtores de fonogramas, previsto no artigo 82º do CDADC.

Diz que, por conseguinte, que se encontra mandatada para representar os produtores fonográficos em matérias relacionadas com a cobrança de direitos e mandatada para promover o licenciamento e cobrança das remunerações devidas a artistas, intérpretes e executantes.

Neste contexto, afirma que tal actividade é por si desenvolvida em parceria com a firma GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes e Executantes, C.R.L., mediante a emissão de uma licença denominada “Passmusica”, mediante remuneração única, a quem pretenda utilizar, executar ou difundir publicamente os conteúdos que se encontra mandatada para proteger.

Mais alega representar o repertório nacional e estrangeiro, sendo este em resultado de acordos que celebrou com suas congéneres estrangeiras.

Por outro lado, afirma que a Requerida, no passado dia 01/10/2008 estava a executar, no seu estabelecimento aberto ao público, os fonogramas “Smackthat”, do artista Akon e “If I Were a Boy”, do artista Beyonce, respectivamente das produtoras Universal e Sony/BMG, invocando que tais produtores fonográficos são seus associados e que o Requerido não possuía a necessária autorização/licença para o efeito, procedendo ainda à execução pública de outros fonogramas noutros dias, nunca tendo procedido ao pagamento de qualquer quantia à Requerente, mesmo apesar de interpelado para o efeito.

A Requerida, citada, nada disse.

*Saneado o processo, foi proferida decisão, julgando improcedente a providência, por não terem sido alegados factos suficientes para demonstrar a titularidade do direito invocado pela requerente.

*Inconformada veio a requerente interpor recurso de apelação onde formulou as seguintes Conclusões: 1.

O presente recurso foi interposto pela Requerente Aud................... - Associação Para a Gestão e Distribuição de Direitos, ora Apelante, da douta decisão, proferida em 27 de Julho de 2009, que julgou improcedente a providência cautelar, por aquela intentada, com fundamento em manifesta inviabilidade da mesma por não verificação do requisito do fumus banus iuris.

  1. O recurso merece - com o devida respeito - inteiro provimento, pois que a decisão do Mmo a quo, de julgar liminarmente improcedente a providência cautelar em causa, não foi, na perspectiva da Apelante, e com o devido respeito, a mais acertada.

  2. Desde logo, porque a decisão do Mmo. Juiz a qua, contida na douta decisão recorrida, teve (na óptica da Apelante) por base uma errada interpretação dos preceitos legais aplicáveis em face dos factos alegados e documentos juntos.

  3. Pois, contrariamente ao que é sustentado na douta decisão recorrida, resultaram verificados os requisitos específicos que permitiam a aplicação da providência cautelar prevista no artigo 210o-G do C.D.A.D.C. que legitimavam e implicavam a aceitação da providência cautelar e o seu deferimento.

  4. Na verdade, basta uma leitura atenta de toda a matéria (de facto e de direito) articulada pela Requerente, ora Apelante, no requerimento inicial, para se concluir que o decretamento da providência cautelar prevista no artigo 210o-G do C.D.A.D.C., se basta com a demonstração da violação do direito e da adequação da medida a impedir a violação eminente ou a continuação da violação dos direitos previstos e tutelados no Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos.

  5. Sendo certo que, todos os factos alegados (e documentos juntos) com interesse para a aceitação e decisão da providência comprovam, in casu, a violação dos direitos conexos que com a providência em causa a Requerente pretendeu salvaguardar.

  6. Assim como, a verificação de todos os requisitos para a aplicação daquela, mormente, o fumus banus iuris, ou seja, a possibilidade séria da existência do direito invocado pela ora Apelante.

  7. Pois ficou alegado e demonstrado, através de prova documental, que a ora Apelante representa e licencia...

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