Acórdão nº 420/09.5TTSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelALEXANDRE BAPTISTA COELHO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: AGRAVO Decisão: AGRAVO IMPROCEDENTE Sumário: 1. A providência cautelar de suspensão de despedimento, tal como se encontra estruturada na lei substantiva e na lei processual, é meio processual reservado a hipóteses em que se configura a existência de um despedimento, ou pelo menos a verosimilhança do mesmo.

  1. Tendo a entidade empregadora invocado o abandono do trabalho como motivo de ruptura do vínculo laboral, os direitos que assistem ao trabalhador e que decorrem da ilegitimidade de tal invocação podem ser provisoriamente acautelados com recurso a procedimento cautelar comum.

Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal do Trabalho de Setúbal, A.P.

, identificado nos autos, requereu contra T. – Lda., com sede em Setúbal, providência cautelar de suspensão de despedimento, alegando em resumo ter celebrado com a requerida, a 10/11/2008, contrato de trabalho a termo incerto, para exercer funções inerentes à categoria profissional de ‘comercial’, auferindo a retribuição mensal de € 1.500,00; a cláusula de termo incerto aposta no contrato é nula, por falta de adequada motivação, o que determina a conversão da relação contratual estabelecida em contrato sem termo; por carta recebida a 8/5/2009, a requerida comunicou-lhe o termo do referido contrato, em 14/5, devido a falta de trabalho para o qual o requerente havia sido contratado; posteriormente, por nova carta datada de 11/5, e recebida a 14, e por ter verificado o erro em que incorrera, dado não ter adoptado o procedimento legalmente exigido para a cessação do contrato por extinção do posto de trabalho, a requerida comunicou-lhe a denúncia do contrato, por abandono do trabalho, para o efeito invocando o nº 1 do art.º 403º da Lei nº 7/2009, de 12/2; a conduta da requerida traduz-se num despedimento ilícito, conferindo ao requerente o direito a pedir a suspensão desse despedimento, nos termos do art.º 386º da referida Lei nº 7/2009, e dos arts.º 34º e ss. do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.).

Esse pedido de suspensão de despedimento veio no entanto a ser liminarmente indeferido pelo Ex.º Juiz a quo, que considerou estar o procedimento cautelar previsto nos referidas disposições da lei processual laboral reservado para casos de despedimentos aplicados como sanção disciplinar, exigindo portanto a hipótese dos autos o recurso ao regime do procedimento cautelar comum, cujos fundamentos gerais não foram porém alegados pelo requerente.

Inconformado com o assim decidido, desse indeferimento veio então agravar o requerente. Na respectiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões: - O douto despacho recorrido fez menos correcta interpretação e aplicação do disposto no nº 1 do art.º 39º do C.P.T., ao indeferir liminarmente a suspensão de despedimento requerida nestes autos; – por um lado, não tem suporte o entendimento restritivo nele perfilhado de que a suspensão de despedimento apenas é aplicável à situação de despedimento – sanção e não a qualquer outra forma de cessação infundada de contrato individual de trabalho promovida pela entidade patronal; - o próprio Acórdão do S.T.J. nº 1/2003 uniformizador de jurisprudência nele citado enferma de manifesta contradição quando, na sua conclusão I, admite o despedimento – sanção no âmbito de um despedimento colectivo; – e efectivamente...

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