Acórdão nº 401/08.6TTVFX.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDAS PARCIALMENTE AS REVISTAS Sumário : 1. Atento o disposto nos artigos 38.º, n.º 2, da LCT e 381.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003, os créditos resultantes da realização de trabalho suplementar vencidos há mais de cinco anos relativamente ao momento em que foram reclamados só podem ser provados por documento idóneo, pelo que, não tendo o trabalhador produzido essa prova, há que eliminar do acervo factual os factos atinentes, nos termos do n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil.

  1. A retribuição mensal a atender para o cálculo, quer da retribuição por trabalho suplementar, quer da retribuição especial por isenção de horário de trabalho, é a retribuição base, sendo certo que, após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, há que considerar, ainda, as diuturnidades auferidas.

  2. Tendo-se concluído que a retribuição mensal a tomar em conta para o cálculo da retribuição por isenção de horário de trabalho é a retribuição base, não havendo que atender, para esse efeito, às retribuições variáveis (comissões) auferidas, fica prejudicada a apreciação da questão suscitada pelo autor no sentido de que a retribuição especial por isenção de horário de trabalho calculada com recurso à remuneração variável deverá ser paga nas férias, subsídios de férias e de Natal.

  3. As horas prestadas para além do período normal semanal pelo trabalhador isento de horário de trabalho, quando excedam o limite legal de prestação de trabalho suplementar, devem ser remuneradas de acordo com o regime legal ou convencional estabelecido para a remuneração do trabalho suplementar.

  4. Considerando o disposto nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, e 202.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, o autor tem direito à remuneração pelo descanso compensatório não concedido, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado de segunda-feira a sexta-feira.

  5. A isenção de horário de trabalho não prejudica o direito dos trabalhadores isentos aos dias de descanso complementar, pelo que o trabalho prestado ao sábado, com conhecimento e sem oposição do empregador, consubstancia trabalho suplementar e como tal deve ser remunerado.

  6. No domínio do Código do Trabalho, a base de cálculo do subsídio de Natal, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, refere-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, já que o «mês de retribuição» a que se alude no n.º 1 do artigo 254.º do Código do Trabalho terá de ser entendido de acordo com a regra supletiva constante no n.º 1 do artigo 250.º do mesmo Código, nos termos do qual a respectiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades.

  7. Face à matéria de facto provada, e atendendo ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 496.º do Código Civil, é de concluir que o autor não logrou demonstrar, como lhe competia, a existência dos requisitos necessários para a afirmação da pretendida indemnização pelos danos não patrimoniais invocados.

    Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

    Em 20 de Maio de 2008, no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira, AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB – PRODUTOS ALIMENTARES, SOCIEDADE UNIPESSOAL, L.da, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe (i) créditos laborais no valor global de € 96.516,95, (ii) € 16.400, a título de indemnização por danos não patrimoniais e (iii) juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias peticionadas, desde a data do seu vencimento até à data do efectivo pagamento.

    Alegou, em suma, que, entre 16 de Outubro de 1999 e 31 de Maio de 2007, exerceu as funções de vendedor, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, em regime de isenção de horário de trabalho, auferindo uma retribuição constituída por uma parte fixa e uma outra parte variável, esta indexada às vendas que efectuasse.

    A ré pagou-lhe o acréscimo correspondente à isenção de horário de trabalho, mas não a totalidade da remuneração especial por essa isenção, assim como não lhe pagou as horas de trabalho prestadas em excesso, pelo que tem direito ao pagamento do mencionado diferencial de isenção de horário de trabalho e das horas de trabalho suplementar efectuado, bem como às diferenças em relação às quantias pagas a título de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal.

    Invocou, também, que a ré violou de forma grave os deveres de o tratar com respeito e urbanidade, de lhe proporcionar boas condições de trabalho do ponto de vista moral, bem como o dever de não o humilhar e insultar, pelo que, verificando-se, neste conspecto, dolo por parte da ré, dano do autor e ilicitude da conduta da ré, deve ser ressarcido por virtude dos danos não patrimoniais que sofreu.

    A ré contestou, alegando, em síntese, que o autor trabalhava no regime de isenção de horário de trabalho e auferia o respectivo complemento remuneratório, o qual sempre lhe foi pago, nos termos legais, impugnando, doutro passo, a existência de quaisquer danos não patrimoniais sofridos por parte do autor.

    Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que decidiu nos termos que se passam a transcrever: «Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: 1 – Condeno a R., “BB, Produtos Alimentares – Sociedade Unipessoal, Lda”, a pagar ao A., as seguintes quantias: a) € 16.118,34 (dezasseis mil, cento e dezoito euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados sobre a quantia de € 13.437,28, à taxa legal, desde 01 de Maio de 2008 e até à data do integral pagamento [a título de diferenças no cálculo da retribuição especial por isenção de horário de trabalho]; b) € 3.607,80 (três mil, seiscentos e sete euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados sobre a quantia de € 2.988,27, à taxa legal, desde 01 de Maio de 2008 e até à data do integral pagamento [a título de diferenças no cálculo da retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal — este até 2002]; c) € 4.313,15 (quatro mil, trezentos e treze euros e quinze cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados sobre a quantia de € 3.950,47, à taxa legal, desde 01 de Maio de 2008 e até à data do integral pagamento [a título de trabalho suplementar ao sábado e respectivo descanso compensatório, desde 2003 a 2007]; d) € 4.907,07 (quatro mil, novecentos e sete euros e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados desde a data do respectivo vencimento até à data do integral pagamento [a título de trabalho suplementar ao sábado e descanso compensatório respectivo, desde 1999 a 2002]; e) € 658,38 (seiscentos e cinquenta e oito euros e trinta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados desde a data do respectivo vencimento e até à data do integral pagamento [a título de diferenças no cálculo do trabalho suplementar, desde 2003 a 2007, no cálculo da retribuição de férias e subsídio de férias]; f) € 1.226,75 (mil, duzentos e vinte e seis euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados desde a data do respectivo vencimento e até à data do integral pagamento [a título de diferenças no cálculo do trabalho suplementar, desde 1999 a 2002, no cálculo da retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal]; 2 – Absolvo a R. do restante pedido pelo A.» 2.

    Inconformados, a ré e o autor interpuseram recursos de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa decidido «conceder parcial provimento a ambas as apelações, alterando a sentença recorrida, nos seguintes termos: «A – Julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a Ré a pagar ao Autor: I) A quantia de € 4.313,15, acrescida de juros de mora, calculados sobre a quantia de € 3.950,47, à taxa legal, desde 1 de Maio de 2008 e até à data do integral pagamento, a título de trabalho suplementar ao sábado e descanso compensatório entre 2003 e 2007; II) O montante de € 4.907,07, acrescida de juros de mora, calculados desde a data do respectivo vencimento até à data do integral pagamento, a título de trabalho suplementar ao sábado e descanso compensatório entre 1999 e 2002; III) A importância de € 13.712,29, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento, a título de trabalho suplementar de 2.ª a 6.ª feira, entre 2002 e 2007; IV) A quantia que se vier a liquidar em ulterior fase de execução, referente à retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, sendo quanto a este último apenas em relação aos vencidos até ao ano de 2002, devendo-se ter em conta as quantias efectivamente pagas e as, nos termos supra expostos, devidas ao Autor a título de remuneração por trabalho suplementar de 2.ª a 6.ª feira e aos sábados, e por descanso compensatório, e sendo tal cálculo efectuado tendo em conta a média das prestações nos doze meses que antecederam cada retribuição de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal; a tal quantia acrescem juros de mora, à taxa legal, sucessivamente em vigor, contados desde a data do vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento.

    B – No mais, julga-se a acção improcedente, absolvendo-se a Ré do mais que vem pedido.» É contra a sobredita decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que a ré e o autor agora se insurgem, mediante recursos de revista, em que alinham as conclusões que se passam a transcrever: RECURSO DA RÉ: «1. O valor da remuneração especial paga pela recorrente ao recorrido em consequência da isenção de horário de trabalho excede o mínimo legal.

  8. A recorrente não deve ao recorrido qualquer quantia a título de diferenças no cálculo da remuneração especial em consequência da isenção de horário de trabalho.

  9. Não assiste ao recorrido direito ao pagamento de trabalho suplementar prestado de 2.ª feira a 6.ª feira, atenta a...

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