Acórdão nº 129/2000.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1. O art. 494º do Cód. Civil não é aplicável em matéria de responsabilidade pelo risco, devendo haver-se por excluído da extensão determinada pelo art. 499º do mesmo Código.

  1. O n.º 1 do art. 508º do Cód. Civil, na redacção conferida pelo Dec-lei 190/85, de 24 de Junho, foi, no que tange aos nele fixados limites máximos de indemnização por acidente de viação, em caso de responsabilidade pelo risco, tacitamente revogado pelo art. 6º do Dec-lei 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo Dec-lei 3/96, de 25 de Janeiro.

    Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

    AA intentou, em 03.05.2000, no Tribunal Judicial da comarca de Marco de Canaveses, contra BB,CC COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, L.da e CC, a presente acção com processo ordinário, pedindo a condenação solidária dos demandados a pagarem-lhe a quantia de 6.278.845$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência de ter sido atropelada, em 13.03.98, por um veículo automóvel conduzido pela primeira ré e propriedade da segunda, que na altura não possuía seguro válido e eficaz.

    Os réus CC e DD contestaram, declinando a sua responsabilidade, essencialmente por ser a autora a única culpada no acidente.

    Por despacho judicial oportunamente proferido, considerou-se aproveitar à ré BB, nos termos do disposto no art. 485º do CPC, a defesa apresentada pelos seus co-réus.

    A autora requereu a intervenção principal de EE, de FF e de GG, que foi admitida.

    Os primeiro e terceiro chamados vieram deduzir a sua intervenção, apresentando, cada um, articulado próprio.

    Por morte da autora (em 06.02.2005), a acção prosseguiu com os seus sucessores habilitados,II, JJ, KK e LL Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

    Sob recurso dos sucessores habilitados da autora, a Relação do Porto julgou-o procedente e, revogando a decisão recorrida na parte em que absolveu os réus BB e DD condenou-os, solidariamente, a pagar àqueles a quantia global de 6.278.845$00, correspondente a € 31.318,75, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

    Do acórdão que assim decidiu pede, agora, revista o CC.

    Nas conclusões da sua alegação de recurso, formula o recorrente as seguintes conclusões: 1ª – Se se admite que a indemnização seja fixada em montante inferior aos danos em situações em que há culpa, por maioria de razão deve ocorrer essa limitação nos casos de responsabilidade pelo risco; 2ª – Tendo em conta a inexistência de culpa da condutora, a perigosidade inerente ao trânsito de peões, as características da conduta da condutora do veículo ...-...-... e as demais circunstâncias do caso, afigura-se-nos equitativo limitar a responsabilidade desta e, por consequência, do recorrente, a 90% do montante dos danos provados; 3ª – Divergindo desta interpretação, o tribunal a quo violou os artigos 494º e 499º do Código Civil; 4ª – O acidente ocorreu em 13.03.1998, vigorando, então, o art. 508º do CC, na redacção conferida pelo Dec-lei 190/85, de 24 de Junho, cujo n.º 1 dispunha que “A indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limites máximos: no caso de morte ou lesão de uma pessoa, o montante correspondente ao dobro da alçada da relação; (…); no caso de danos causados em coisas, ainda que pertencentes a diferentes proprietários, o montante correspondente à alçada da relação; 5ª – Não é, assim, exigível ao recorrente que garanta uma indemnização de montante superior a 4.000.000$00, agora ao seu equivalente de € 19.951,92, ainda que os danos efectivos tenham sido, como muito bem considerou o tribunal a quo, de montante superior; 6ª – O montante da condenação tem de ser reduzido, de modo a que a condenação total do ora recorrente não ultrapasse os € 19.951,92, pois este foi condenado a título de risco; 7ª – À data do sinistro, a responsabilidade pelo risco estava condicionada aos limites previstos no art. 508º, n.º 1 do CC, na redacção introduzida pelo Dec-lei 190/85, de 24 de Junho, nos termos do qual a indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limites máximos, no caso de morte ou lesão de uma pessoa, o equivalente ao dobro da alçada da Relação; 8ª – Esta questão é de conhecimento oficioso, pois que se trata da tarefa de indagação e escolha das normas jurídicas aplicáveis, constando nos autos todos os factos dos quais depende a aplicação da referida norma; 9ª – Ao não considerar assim, a decisão recorrida violou, entre outras normas, o disposto no art. 508º, n.º 1 do CC, na redacção introduzida pelo Dec-lei citado.

    Em contra-alegações, os habilitados sucessores da autora pugnam pela manutenção da decisão recorrida e consequente improcedência do recurso.

    Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.

  2. Vêm, das instâncias, assentes os seguintes factos: 1 - Correu termos nos Serviços do Ministério Público deste Tribunal, sob o n.º 233/98, um inquérito em que AA manifestou o desejo de procedimento criminal contra BB, imputando-lhe a responsabilidade pelo acidente de viação ocorrido no dia 13.03.1998, ao Km 61, da EN n.º 210, na área da comarca de Marco de Canaveses, e do qual advieram lesões físicas para a queixosa, e que foi arquivado por despacho proferido em 28.02.2000 nos termos do art. 277º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal, por se encontrar amnistiado o crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. no art. 148º, n.º 1 do Cód. Penal, em cuja previsão se integrariam os factos relatados na queixa apresentada – doc. de fls. 7 a 22.

    2 - Pelas 10 horas e 45 minutos do dia 13 de Março de 1998, na Estrada Nacional n.º 210, que liga a cidade do M..-..-.. e a autora – resposta ao ponto 1º da base instrutória.

    3 - Esta viatura...

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