Acórdão nº 490/07.0TAVVD.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelRAUL BORGES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - Para que funcione a unificação das condutas sob a forma de crime continuado há que estar-se perante vários actos entre os quais haja uma certa conexão temporal, sendo por esta que se evidenciará uma diminuição sensível da culpa, mercê de factores exógenos que facilitaram a recaída ou recaídas, pressupondo-se actuações diversas, reiteração de condutas, situações que se repetem em função da verificação de determinados quadros factuais.

II - Este STJ tem considerado que não integra a figura do crime continuado a realização plúrima do mesmo crime se não forem as circunstâncias exteriores ao agente que o levaram a sucumbir, mas sim o desígnio inicialmente formado de, através de actos sucessivos, lesar o queixoso.

III - A diminuição sensível da culpa só tem lugar quando a ocasião favorável à prática do crime se repete sem que o agente tenha contribuído para essa repetição; isto é, quando a ocasião se proporciona ao agente e não quando ele activamente a provoca. Ao invés, a culpa pode até ser mais grave, por revelar firmeza e persistência do propósito criminoso.

IV -O arguido que, após ser sujeito a interrogatório judicial e à aplicação de medidas de coacção, que implicavam a limitação da sua liberdade de locomoção e de relação, visando a não criação de condições para a repetição dos abusos sexuais de menores praticados, renova a sua intenção de prática de actos sexuais, violando de forma clara, aquelas medidas, assumindo um comportamento reflectido e persistente, não se aproveitou de um qualquer quadro permissivo, antes dando um contributo unilateral e decisivo para a repetição.

V - Neste quadro de vida que o arguido procurou, não há lugar a qualquer pincelada que unifique o que se seguiu à conduta anterior, pois que na transposição passado-futuro, presentes apenas a abusada e o abusador, mas este com uma renovada, reafirmada, intenção.

VI - Pressuposto material da atenuação da pena, autónomo ou integrado pela intervenção valorativa das situações exemplificativamente enunciadas no art. 72.º do CP, é a acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção.

VII - Na análise a fazer há que ter uma visão integral do facto, atender ao pleno das circunstâncias que enformaram os factos; a emissão de uma declaração de arrependimento por parte do arguido tem de ser entendida com a verdadeira amplitude e o alcance que tem, pois uma coisa é declarar arrependimento no que pode ser uma declaração de circunstância determinada pelas circunstâncias, outra a corresponder a uma interiorização do mal da conduta.

VIII - A desvalorização dos actos praticados é a insofismável negação da declaração, do proclamado arrependimento, dada a manifesta e inultrapassável incompatibilidade entre o suposto arrependimento e a expressa desvalorização dos actos praticados, devolvendo às menores a responsabilidade pelos seus comportamentos desviantes.

IX - A reparação possível, que poderá funcionar como índice de arrependimento, passará por uma indemnização espontânea, que compense o dano não patrimonial sofrido pela menor nos seus afectados direitos de personalidade e autodeterminação sexual, bem como por um pedido de desculpas, o que não ocorreu no caso em apreço.

X - Atendendo ao elevado grau de ilicitude dos factos, ao dolo intenso, à conduta do arguido se ter iniciado com a menor A mantendo relacionamento durante cerca de 6 meses, a que se seguiu a colega B, por cerca de 2 meses, à forma de execução (revelando o arguido alguma afoiteza ao entrar nas habitações das menores, indo para o quarto destas, num caso enquanto o pai da menor dormia no andar de baixo, e no outro vindo a ser apanhado debaixo da cama pela avó da menor), às razões e necessidades de prevenção geral positiva ou de integração que são prementes e muito elevadas, fazendo-se sentir especialmente neste tipo de infracção, tendo em conta o bem jurídico violado no crime em questão – a autodeterminação sexual de crianças – e impostas pela frequência de condutas deste tipo e do conhecido alarme social e insegurança que estes crimes em geral causam na comunidade, justifica-se uma resposta punitiva firme, pelo que não há razões para alterar as medidas das penas parcelares fixadas na decisão de 1.ª instância (duas penas de 4 anos e 6 meses de prisão e uma pena de 4 anos de prisão, pela prática, respectivamente, de três crimes de abuso sexual de criança, na forma continuada).

XI - No caso concreto, a moldura abstracta do concurso será de 4 anos e 6 meses a 13 anos de prisão; valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, é de concluir, face à natureza e gravidade dos crimes cometidos, tendo sido respeitados os ditames legais, não se justificar outro grau de compressão, sendo de manter a pena única aplicada de 7 anos de prisão.

Decisão Texto Integral: 1 No âmbito do processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 490/07.0TAVVD, do 1.º Juízo da Comarca de ........., integrante do Círculo Judicial de Braga, foi submetido a julgamento o arguido AA, solteiro, carpinteiro, nascido a 29 de Julho de 1982, natural de ..............., .........., residente no lugar de Souto ........., V........., o qual se encontra sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica desde 19 de Agosto de 2008.

Por acórdão do Colectivo de 30 de Julho de 2009, depositado no mesmo dia, foi deliberado condenar o arguido, pela prática de: - Um crime de abuso sexual de criança, na forma continuada e que teve como vítima BB, previsto e punido pelos artigos 30º, n.º 2, e 171.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão; - Um crime de abuso sexual de criança, na forma continuada e que teve como vítima CC, previsto e punido pelos artigos 30.º, n.º 2, e 171.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão; - Um crime de abuso sexual de criança, na forma continuada e que teve como vítima CC, previsto e punido pelos artigos 30.º, n.º 2, e 171.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão; - Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena unitária de sete anos de prisão.

FF, em representação da menor BB, deduziu pedido de indemnização civil, pugnando pela condenação do arguido no pagamento da quantia de € 8.000,00, acrescida de juros desde a notificação e até efectivo pagamento.

Em audiência de julgamento, foi celebrada transacção, reduzindo a demandante o pedido para € 3.000,00, a qual foi homologada por sentença ditada para a acta – fls. 1554/5.

Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando a motivação de fls. 1598 a 1602, que remata com as seguintes conclusões: I - O arguido não se pode conformar com a sua condenação pela prática um crime de abuso sexual de criança, na forma continuada e que teve como vítima BB, previsto e punível pelos artigos 30.°, n.° 2 e 171.°, n.° 2 do Código Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão; pela prática um crime de abuso sexual de criança, na forma continuada e que teve como vítima CC, previsto e punido pelos artigos 30.°, n.° 2 e 171.°, n.° 2 do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão; pela prática um crime de abuso sexual de criança, na forma continuada e que teve como vítima CC, previsto e punível pelos artigos 30.°, n.° 2 e 171.°, n.° 2 do Código Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, tudo em cumulo jurídico, na pena unitária de sete anos de prisão.

II - Com o devido respeito, o recorrente discorda do número de crimes pelos quais vem condenado, da própria medida das penas parcelares aplicadas e a pena unitária de sete anos de prisão em que foi condenado, em cúmulo jurídico.

III - O recorrente entende que apenas cometeu dois crimes de abuso sexual de criança, na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 30.°, n.° 2 e 171.°, n.° 2 do Código Penal, um na pessoa da BB e outro na pessoa da e não três crimes de abuso sexual de criança, na forma continuada como foi condenado.

IV - O crime continuado consiste numa unificação jurídica de um concurso efectivo de crimes que protegem o mesmo bem jurídico, fundada numa culpa diminuída, ou seja, a realização plúrima de violações típicas do mesmo bem jurídico, a execução homogénea das violações.

V - Há crime continuado quando, através de várias acções criminosas, se repete o preenchimento do mesmo tipo legal ou de tipos que protegem o mesmo bem jurídico, usando-se de um procedimento que reveste de uma certa uniformidade e aproveita um condicionalismo exterior que propicia a repetição, fazendo assim diminuir consideravelmente a culpa do agente.

VI - O arguido praticou as suas condutas na pessoa da CC de uma forma homogénea e motivado por um quadro exterior que facilitou de forma considerável, o renovar das sucessivas resoluções da prática do crime, quadro exterior esse consubstanciado, neste caso concreto, nos factos provados elencados no acórdão recorrido sob os n.°s 21, 22, 23 e 25.

VII - O arguido durante o período de tempo relatado na matéria de facto provada cometeu uma série de condutas seguidas na pessoa da CC que têm entre si uma certa relação de homogeneidade em termos de actuação e em termos de sucessão temporal e, por outro lado, o facto de que a prática do primeiro acto favoreceu a decisão sucessiva em relação à continuação, por que houve um circunstancialismo externo que facilitou essa sucessiva reiteração de uma actuação idêntica.

VIII - Esse circunstancialismo externo, na medida em que facilitou o sucessivo "cair em tentação" do recorrente, significa que é menos censurável por ter ido sucessivamente sucumbido à tentação e, portanto, não deve ser punido por dois crimes na forma continuada, um em data anterior ao interrogatório judicial de 03/06/2008 e outro em data posterior, mas apenas por um crime continuado, sob pena de se estar a aumentar de uma forma ilegal a pena...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT