Acórdão nº 16/08.9TBZOAZ.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I) - A ratio legis do preceito do art. 252, nº6, do CSC que consagra o princípio da pessoalidade da gerência visa salvaguardar um núcleo intangível de poderes que não podem ser “delegados”, sob pena de se perder tal pessoalidade que passaria, de modo completo e incontrolável para mandatários ou procuradores que, dispondo de poderes amplos, controlariam a gestão e representação da sociedade, à margem dos gerentes.

II) – Existe uma relação de confiança na designação do (s) gerente (s) tendo em conta as suas qualidades e competência para o exercício do cargo, que é a um de tempo de representação e administração, pelo que, se os gerentes através de procuração com latíssimos poderes de administração da vida da sociedade, outorgam procuração a um terceiro poderes compreendidos na gestão, representação e administração da sociedade, objectivamente demitem-se do comando dos destinos do ente societário, abdicando das funções de gerência, cometendo-as integralmente a outrem, ficando, assim, sem qualquer controle dos destinos e gestão, alienando a sua responsabilidade ante os sócios que os incumbiram da gerência, mais a mais se, como no caso, a procuração passada a favor do Réu é irrevogável.

III) – A nomeação de mandatários ou procuradores só é válida se se reportar “à prática de determinados actos ou categorias de actos”, o que exclui um mandato geral.

IV) A procuração em causa, sem embargo de discriminar alguns actos cuja competência é conferida a favor do Réu, desde logo e de maneira indeterminada, confere-lhe poderes amplíssimos como sejam os habilitantes – “Para praticar todos os actos e contratos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social da sociedade, nomeadamente: a) representar a sociedade perante tribunais (...); perante os entes e órgãos de administração central, regional (...) todo o tipo de entidades públicas ou privadas (...) b) comprar e vender matérias-primas, bens de equipamentos, utensílios, veículos automóveis e produtos acabados; c) comprar, vender e onerar bens imóveis e móveis; d) fazer contratos de locação de bens móveis e imóveis, incluindo no regime de leasing, bem como fazer a sua alteração, revogação e rescisão; e) contratar operações financeiras, activas a passivas e abrir linhas de crédito; O fazer contratos de trabalho, bem como fazer a sua revogação e rescisão, exercer o poder disciplinar, instaurar processos disciplinares e proceder a despedimentos; g) constituir mandatários judiciais (...); h) subscrever livranças, aceites bancários, garantias bancárias e termos de fianças (...); i) fazer despachos alfandegários e assinar e endossar conhecimentos e respectivos comprovantes; j) receber quaisquer valores, bens e documentos e dar quitação; k) outorgar quaisquer escrituras sempre que, no caso concreto, lhe tenham sido atribuídos ou delegados por acta da gerência ou da assembleia-geral que precisará o seu conteúdo; 1) e em geral, exercer todos os poderes de gestão e representação que a gestão e a defesa dos interesses da sociedade exijam.

V) -Por isso viola o nº6 do art. 252º do CSC enfermando de nulidade.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA intentou em 26.12.2007 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis, acção declarativa, com processo ordinário, aí distribuída ao 1ª Juízo Cível sob o n°16/08.9TBOAZ, contra: BB.

Pedindo se declare nula a procuração que, em 15 de Fevereiro de 2000, ela e seu irmão CC, enquanto únicos sócios e gerentes e em representação de da sociedade “DD, Ldª”, outorgaram ao Réu, constituindo-o, por essa forma, procurador da sociedade e atribuindo-lhe todos os poderes de gerência, em violação de normas de carácter imperativo, como são as do art. 252° do Código das Sociedades Comerciais.

Contestando, o Réu, pai da Autora, alegou, em síntese, que: - constituída a sociedade “DD, Ldª”, em 19 de Agosto de 1987, por força de sucessivas cessões de quotas, passou a ter dois únicos sócios (os outorgantes da procuração), ambos nomeados gerentes, apesar de muito novos e sem capacidade para assumir uma empresa de tal dimensão; foi nesse contexto que surgiu a procuração, tendo sido ele (Réu) quem dispusera do capital para adquirir todas as quotas, activo e passivo da sociedade, no valor de 260.000.000$00, e que, por isso, ficara com uma confissão de dívida em seu poder, que...

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