Acórdão nº 03728/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. – A... , residente na Rua ..., Portimão, inconformada com a sentença do TAF de Loulé que, nos autos de oposição à execução fiscal n.º 1112200701068920que lhe foi instaurada para cobrança coerciva da quantia de €318.445,36, proveniente da liquidação adicional do IRS do ano de 2005, julgou procedente a excepção dilatória do erro na forma do processo e absolveu a Fazenda Pública da instância, dela recorre para este TCAS, formulando em alegação, as conclusões que se apresentam do seguinte modo:

  1. A oposição foi interposta relativamente a uma execução fiscal por dívida de I.R.S. do ano de 2005.

  2. Dívida que a oponente entende ser injusta.

  3. Tendo reagido com uma oposição à execução, que pensou ser o mais adequado para a tutela jurídica dos seus direitos.

  4. A decisão do Tribunal "a quo" foi no sentido de convolar a oposição em impugnação.

  5. Decisão que a Fazenda Pública recorreu.

  6. Tendo o Tribunal recorrente anulado a decisão, mas concedendo à oponente a possibilidade de concretizar novo pedido.

  7. Tendo a oponente sido convidada a tal, remeteu ao Tribunal recorrido o pedido.

  8. O qual não veio a ser considerado na nova decisão, admitindo-se por manifesto lapso.

    Pelo exposto, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência deverá a decisão recorrida ser substituída por uma outra que faça a devida justiça.

    Não houve contra -alegações.

    O EPGA emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

    Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

    *2.

    -Na sentença recorrida, deu-se como assente o seguinte circunstancialismo fáctico considerado com interesse para a decisão da causa: 1) Em 2007-10-03 foi instaurada a execução fiscal n°1112200701068920, contra a oponente por divida de IRS do ano de 2005 (liquidação adicional) (fls 19, dos autos); 2) Em 06-11-2007 a oponente foi citada no processo de execução fiscal (fls 30, dos autos); 3) Em 11-09-2007, a oponente apresentou reclamação graciosa a que coube o n° 1112-2007/04002296, sobre os mesmos factos (fls 19 e 20, dos autos); 4) Em 02-04-2008 foi indeferido o pedido de reclamação graciosa (fls 86 c 87, dos autos); 5) Por oficio n°2912, datado de 2008-04-09. foi a oponente notificada da decisão de indeferimento da reclamação (fls 88 e 89, dos autos); 6) Em 18-04-2008 a oponente interpôs recurso hierárquico do indeferimento da reclamação (fls 91a 94, dos autos); 7) Por oficio n°7463, datado de 2008-09-12, a oponente foi notificada do indeferimento do recurso hierárquico (fls 95 e 96, dos autos); 8) A oposição deu entrada em 18-12-2007 (fls 3, dos autos); 9) Em 16/09/2009 na sequência da decisão do TCA Sul foi a oponente convidada a concretizar o pedido, conforme decisão do TCA Sul, de fls 112 a 131).

    *A convicção do tribunal dos factos provados formou-se no teor dos documentos juntos em cada ponto.

    *Factos não provados Não se provaram outros factos, com interesse para a decisão da causa.

    *Nos termos do artigo 712º do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes factos: 10) Na sequência do convite referido em 9), a recorrente dirigiu ao tribunal o pedido do seguinte teor: “ (…) requer a convolação do presente processo de oposição em impugnação, já que viu indeferidas as reclamações graciosas efectuadas sobre a matéria da presente oposição e não podendo a tutela judicial apreciar essa matéria em sede de oposição, não pode o contribuinte, ficar em situação desprotegida quanto a essa tutela relativamente aos seus direitos”, (cfr. fls. 138).

    11) Por despacho de 28.09.2009, a oponente foi de novo notificada para concretizar o pedido, remetendo-se ao silêncio (cfr. fls. 139 140).

    *3. - Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto (artºs. 684º e 690º do CPC).

    É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, pelo que a questão que se impõem neste recurso é a de saber se o pedido formulado pela recorrente, após o convite do tribunal, e transcrito no ponto 11) da matéria provada, pode ou não ser admitido.

    Vejamos então Conforme se alcança do ponto 10) do probatório, a recorrente limitou-se a requerer a convolação dos presentes autos em impugnação judicial.

    E perante essa pretensão a sentença recorrida discorreu do seguinte modo: “ (…) do teor da Petição da oponente verifica-se que esta quer reagir contra a liquidação adicional...

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