Acórdão nº 05804/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

H.............., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Existe uma incorrecta interpretação da lei, e dos factos feita pelo tribunal a quo.

  1. A Ré não tem legitimidade para praticar administrativos no âmbito do Reagrupamento familiar, sendo essa competência em exclusivo do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e, como decorre dos artes 98° n°l, art°102° da lei 23/2007 de 4/7 e, art. 2°, n°l, alínea j) do Decreto lei n° 252/2000 de 16/10 (lei orgânica do SEF).

  2. Pelo que, o acto administrativo praticado pela Ré é, legalmente inexistente, não tem sentido, sendo nulo, cf. art. 133° n°2, alíneas b) e alínea d) do Código de procedimento Administrativo (CPA).

  3. Pelo que, não tem sentido vir o tribunal a quo, e a Ré, virem invocar um acto administrativo de indeferimento.

  4. Dispõe o art. 68° n°l do DL 84/2007 de 5/1l "o deferimento do pedido formulado nos termos do n°l do art. 98°n°l da lei 23/2007 de 4/7, é comunicado ao Ministério dos Negócios estrangeiros, e determina a emissão imediata, do visto de residência ".

  5. Como também, improcede as razões de interesse público que a Ré se, socorre atento a que o J............, não constitui nenhum perigo ou ameaça pública nacional.

  6. Como também, decorre da documentação apresentada que, o pedido de Reagrupamento Familiar feito ao SEF foi apresentado aquando a menoridade do J................

  7. Pelo que, não releva que, o pedido de visto de residência tenha sido feita na maioridade, ou que o mesmo seja já maior.

  8. Pois, conforme consta dos autos, e o Mandatário do A., juntou é a Ré que, confirma que uma vez deferido o pedido de Reagrupamento Familiar, o direito ao Visto nunca caduca.

  9. Como também, é dilatório a Ré, vir solicitar maior s de subsistência, ou instruir de novo, e indeferir sem ter poderes para tal.

  10. Esta é, a questão nuclear, a Ré, intrometeu-se, e intromete-se de forma sistemática em processos de pedidos de visto de residência, com Instruções já deferidas pelo SEF, no âmbito do Reagrupamento familiar, o que, é abusivo, e ilegal.

  11. O A., teve a bondade de juntar sentença em processo similar, para comprovar a ingerência da Ré, constante.

  12. Tal ingerência é feita de forma intencional, para perigar de forma irremediável, o Direito á Família, e à paternidade que, o A., tem Garantido na Lei fundamental, e na Convenção Europeia, e Carta Europeia.

  13. Não colhe, na nossa opinião, a possibilidade de continuidade da acção administrativa especial e, porque é morosa na sua decisão.

  14. Como também, não colhe a possibilidade da intentar um providência cautelar, atento a que esta tem natureza precária, e pode ser alterada por acção principal o que, na melhor das hipóteses se, esta, fosse procedente, iria frustrar ainda mais o A., e seu filho, e o conceito de família, e paternidade, caso em acção principal a decisão tivesse o sentido reverso.

  15. É, notória a Urgência, do A., em estar com os eu filho, já que, não o vê, praticamente desde que, saiu da Índia, isto é, há cerca de dez (10) anos.

  16. O A., está a perder os melhores anos do seu filho, a sua Juventude, o seu crescimento, numa fase de transição da adolescência, para a idade adulta, sabendo - se como se sabe, do perigo das más influências, dos "maus caminhos", não é demais referir que, o J............., não tem uma Pai, ao seu lado, para orientá-lo, conduzi-lo, melhor prepara-lo, para a vida, e futuro, como só um Pai, sabe fazer.

  17. É nisso que, se revela o "amor de um Pai", pelo seu filho 19. O A., é um Pai permanentemente ausente.

  18. O J............, está votado ao abandono e, à sua sorte, sem rumo, e acampado há dois anos junto ao Posto consular em Deli, o que, também não é abonatório para o Estado Português.

  19. Pelo que, se impõe urgência e definitividade na decisão.

  20. O que, só é alcançável, com a presente Intimação, já como refere, o corpo do art. 109° n° l do CPTA "célere emissão de uma decisão de mérito, se revele indispensável para assegurar o exercício em tempo útil de um direito, por não ser possível através do decretamento provisório".

  21. Como se referiu o direito em causa, é o direito à família e, á paternidade previstos na lei fundamental, e na Convenção Europeia, e Carta Europeia.

  22. Sendo impossível o, decretamento provisório, porque tem carácter precário e, não se alancaria uma decisão, ou medida definitiva, como consiste seguramente a Presente Intimação, um final que, consistiria de forma definitiva na Intimação do posto consular, na emissão do Visto de Residência.

  23. Tanto mais, que, a providência cautelar, estria sempre dependente de uma acção principal que, poderia demorara anos, e anos a, fio, gorando-se de forma definitiva o conceito família, e paternidade.

  24. Sendo, ao mais certo que, caso fosse deferida acção de anulação, o A. e seus filhos seriam entre si, completos estranhos.

  25. Teria o A, quantos anos, perto dos sessenta (60) anos.

  26. Pelo que, a presente Intimação, é o meio legal mais adequado, quer pelo sua rapidez, e eficácia, pelo carácter definitivo e, atento a que, a Ré, não praticou, porque é inexistente, ou nulo, o acto administrativo praticado, antes devendo por lei, emitir o Visto.

  27. Extravasou pois a Ré competências, e ofende o direito à família, pelo que o acto praticado é nulo, ou inexistente, cf. art° 133° n°2,a alíneas b) e d) do CP A.

  28. Violaram-se entre outros os artes 56° do dl 244/98;arts 44° n°s l ;3 do D/r 6/2004 de 26/4;arts 98° n°l ,da lei 23/2007 de 4/7;arts 68° n°l do D/r 84/2007 de 5/11; artes 1°; 12°; 13°; 15° a 18°;26º;36º;67°;68º todos da lei fundamental, e artes 8° da Convenção Europeia, e arts7°; 15°;33° da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais da União Europeia, directiva comunitária 86/2003; e lei orgânica do SEF, vide art° 2°, n°l, alínea j).

    * O Recorrido contra-alegou, concluindo como segue: a. Não se encontram reunidos os pressupostos processuais específicos elencados no n.° 1, do artigo 109.° do CPTA para o Autor, aqui Recorrente se socorrer do processo urgente de intimação; b. Constitui o instrumento legal para assegurar as pretensões do ora Recorrente a acção administrativa especial de anulação ou a providência cautelar, caso pretenda conferir maior urgência, c. Caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se concebe, deve ser considerada procedente a excepção dilatória de litispendência; À cautela e por dever de patrocínio, sempre se dirá, sobre o mérito do pedido do Autor, aqui recorrido.

    d. Nos termos do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 244/98, de 8 de Agosto, são competentes para conceder vistos "as embaixadas e os postos consulares de carreira"; e. Decorre do n.° 2 do artigo 56.° do Decreto-Lei n.° 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 25 de Fevereiro, que apenas são susceptíveis de serem reagrupados os filhos menores e desde que existam meios de subsistência económica; f. Não tendo o Autor, ora Recorrido, demonstrado que o acto omitido é legalmente devido com o sentido positivo pretendido, isto é, não sendo o acto exigido vinculadamente positivo, não pode ser deferida a pretensão do Autor, aqui Recorrido; g. Nos procedimentos com vista à concessão de vistos, cada situação fáctica é única e exclusiva, não havendo meios de subsistência económica, com o mesmo vínculo laborai e rendimentos, pelo que não é possível aplicar-se, mais mais o princípio da igualdade sem demonstrar o...

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