Acórdão nº 03177/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelLucas Martins
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- «A...– Companhia de Seguros de Vida, SA», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão documentada de fls. 96 a 98, inclusive, dos autos, e, pela qual, o Mm.º juiz recorrido lhe julgou improcedente esta impugnação judicial deduzida contra a liquidação de juros compensatórios referentes a liquidação adicional de IRC, do exercício de 1996, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1.ª A questão objecto dos presentes autos consiste em saber se o sujeito passivo agiu com culpa justificativa da liquidação e do pagamento de juros compensatórios; 2.ª A sentença recorrida enferma de erro de julgamento no que respeita à resposta a tal questão uma vez que parte do pressuposto erróneo de que a justificação da inexistência de culpa assentou no simples facto de uma determinada alteração legislativa (a Lei nº. 109-B/2001, de 27 de Dezembro), que aditou o artigo 79.º-A ao Código do IRC) ter vindo consagrar expressamente o entendimento perfilhado pela Recorrente quanto ao tratamento fiscal dos resultados das empresas seguradoras; 3.ª Na verdade, o que a Recorrente afirmou, e afirma, é que aquela alteração legislativa veio consagrar expressamente uma das soluções interpretativas possíveis face à lei fiscal aplicável à data dos factos, precisamente aquela por si perfilhada, denunciando tal alteração legislativa a necessidade que o legislador fiscal sentiu de clarificar uma matéria complexa que até então se prestava a interpretações divergentes; 4.ª Faltou, pois, à sentença recorrida apreciar devidamente se a conduta da ora Recorrente resultou de uma razoável interpretação da lei fiscal aplicável, ainda que divergente da perfilhada pela administração tributária ou, ao invés, consubstanciou um incumprimento de deveres de diligência; 5.ª Efectivamente, na génese das correcções á matéria colectável e da liquidação de juros compensatórios sub judice encontra-se a divergência interpretativa quanto a saber-se se as depreciações dos investimentos das empresas de seguros a representar provisões técnicas e os investimentos livres, na parte não coberta pelo “Fundo para Dotações Futuras” ou pela “Reservas de Reavaliação Regulamentar”, reclamavam ou não um ajustamento ao lucro contabilístico para efeitos de determinação do respectivo lucro tributável; 6.ª Tal divergência teve origem na aprovação do novo Plano de Contas para as Empresas de Seguros (PCES) pela Norma 7/94-R do Instituto de Seguros de Portugal (ISP), alterado pelas Normas 14/95-R e 18/95-R, que passou a impor a aplicação do princípio do valor actual à generalidade dos investimentos das empresas de seguros e o consequente reconhecimento em contas apropriadas de resultados – mais-valias não realizadas e menos- -valias não realizadas – da variação entre o valor de aquisição ou o último valor actual contabilizado e o último valor actual ou de venda; 7.ª No que respeita, em concreto, aos investimentos a representar provisões técnicas ou investimentos livres, a cada lançamento nas contas de mais e menos-valias não realizadas, corresponde um lançamento de sinal contrário nas contas de “Dotação para o fundo de Dotações Futuras” ou de “Dotação da reserva de reavaliação regulamentar”, através das contas de resultados de “Utilização do fundo para dotações futuras” ou “Utilização da reserva de reavaliação regulamentar”, no caso de se tratar de menos-valias não realizadas; 8.ª Ora, é precisamente o enquadramento fiscal dos resultados gerados com os referidos movimentos, no caso em que os valores das rubricas “Fundo para dotações futuras” e “Reservas de reavaliação regulamentar” se apresentavam insuficientes para a coberturas das menos-valias não realizadas de investimentos que suscitou larga controvérsia até à entrada em vigor da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro; 9.ª A interpretação que veio a ser adoptada pela administração tributária foi a de que se tratavam de perdas meramente potenciais pelo que, por aplicação do artigo 23.º, n.º 1, alínea i), do Código do IRC, a contrario sensu, se deveria expurgar as referidas perdas do resultado contabilístico; 10.ª Houve quem entendesse, porém, que a interpretação sã da lei fiscal seria a de que o registo das perdas, imposto pelo PCES, de investimentos a representar provisões técnicas ou investimentos livres, não cobertas pelo “Fundo de dotações futuras” ou pela “Reserva de reavaliação regulamentar”, revestiria a natureza de verdadeiras provisões para depreciação de títulos impostas pela normalização contabilística do sector e, como tal, fiscalmente dedutíveis ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º e da alínea d) do n.º 1 do (então) artigo 33.º do Código do IRC; 11.ª Com efeito, atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 017.º do Código do IRC, afigurava-se esta última como a solução mais correcta uma vez que não se encontrava expressamente previsto no Código do IRC qualquer ajustamento no que respeita às referidas perdas reflectidas no resultado líquido do exercício; 12.ª O enquadramento das referidas perdas como provisões para depreciação de títulos era também o que resultava da interpretação conjugada das ordens normativas contabilística e fiscal, levando em consideração a verdadeira essência e finalidade dos movimentos contabilísticos subjacentes à aplicação do referido princípio do valor actual, designadamente o objectivo de que as demonstrações financeiras das empresas seguradoras reflectissem rigorosamente o verdadeiro valor dos activos que compõem o seu património; 13.ª Para além do mais, em abono da...

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