Acórdão nº 05523/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelTeresa Sousa
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial, na qual se pede a anulação do acto praticado pela Subdirectora Regional de Lisboa e Vale do Tejo e Alentejo, de 6 de Agosto de 2008, que indeferiu o pedido de cartão de residente com dispensa de visto, e que tal acto seja substituído por outro que ordene a emissão de cartão de residente requerido pela A..

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: a) A A., de nacionalidade brasileira contraiu casamento civil, em 04 de Julho de 2006, sem convenção antenupcial, com o cidadão português B...; b) Assim e por considerar preenchidos os requisitos previstos no artigo 15° da Lei n° 37/2006 requereu a emissão do cartão de residência; c) Tal pedido foi indeferido tendo a A. impugnado através do presente processo o acto de indeferimento da Subdirectora Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo; d) A sentença recorrida veio considerar improcedente o pedido; e) Na fundamentação de facto de tal sentença foi considerado que: e1) A A. não coabita com o marido; e2) A A. pediu o marido em casamento; e3) O marido “podia pedir 1500 euros à sua esposa por ter casado com ela, mas acabou por não o fazer”; e4) A A. “perguntada quanto á existência de familiares a residir localmente em Portugal ou ao facto de ter filhos nascidos ou a estudar no país respondeu que tem família em Portugal - sobrinhas”; e5) A A. em Março de 2008 dedicava-se à prostituição; f) Os factos mencionados em e2) a e5) são totalmente irrelevantes; g) O único facto que poderá, na perspectiva da aplicação do direito feita pela decisão recorrida, ter relevância é a não coabitação da A. com o marido; h) A sentença recorrida interpreta o artigo 15° da Lei n° 37/2006, de 9 de Agosto, em conjugação com a definição legal de casamento contida no artigo 1577° do Código Civil, no sentido de que é exigível ao cônjuge A. "não (...) um casamento formal, mas uma efectiva relação matrimonial de facto, traduzida numa plena comunhão de vida"; i) Nos termos do artigo 1627° do Código Civil é válido o casamento civil relativamente ao qual não se verifica alguma das causas de inexistência jurídica ou de anulabilidade especificadas na Lei; j) Não se verifica qualquer causa de inexistência do casamento (vd. artigo 1628° do Código Civil); k) Não se verifica, igualmente, qualquer causa de anulabilidade do casamento (vd. artigo 1631° do Código Civil); l) Verifica-se a presunção ao artigo 1634° do Código Civil, não existindo qualquer acção e muito menos sentença que reconheça qualquer vício do mesmo (vd. artigo 1632° do Código Civil); m) O casamento da A. é plenamente válido e eficaz na ordem jurídica portuguesa; n) O dever de coabitação tem como contrapartida um direito existente, tão só, na titularidade do outro cônjuge; o) Não foi invocado quer na fundamentação do acto cuja suspensão de eficácia se requereu, quer, na fundamentação da sentença, que o casamento tenha sido celebrado com fraude ou simulação, não se verificando a situação do artigo 31° da Lei n° 37/2006, de 9 de Agosto; p) Este artigo tem que ser interpretado no sentido de que as circunstâncias que poderão determinar a recusa ou retirada dos direitos de residência têm que ser reconhecidas previamente por decisão judicial, sob pena de ter que ser considerado materialmente inconstitucional, tendo em conta o disposto no artigo 1632° do Código Civil e o artigo 205° da Constituição da República Portuguesa, não podendo uma polícia substituir-se aos tribunais na apreciação dos factos nela previstos; q) A interpretação restritiva feita na sentença recorrida do artigo 15° da Lei n° 37/2006, de 9 de Agosto é abusiva, não estando contida na sua letra; r) Em providência cautelar cujo requerimento foi apresentado em simultâneo com a pi da presente acção, o Tribunal a quo proferiu sentença considerando improcedente o pedido de suspensão do acto de indeferimento exactamente com os mesmos fundamentos que constam da sentença ora recorrida, no que respeita à apreciação do bonus fumus juris; s) Por Acórdão de 30 de Abril de 2009 do TCA Sul, proferido no Recurso nº 04973/09 -2° Juízo - 1a Secção, o Tribunal ad quem revogou a sentença proferida na providência cautelar, considerando, para efeitos do artigo 15° da Lei n° 73/2006, de 9 de Agosto, nomeadamente do seu n° 4, ser totalmente irrelevante que a ora A. não coabite com o seu marido ou que exerça o "amor" remunerado com terceiros...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT