Acórdão nº 3182/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. O ... – Construções, SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 2.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. Os factos dados como provados na douta sentença padecem de omissões e inexactidões, designadamente, 2. Facto provado em C) - Interessa para apreciação do pedido, que se inicia o procedimento inspectivo externo a 25 de Setembro de 2006, que a data da conclusão do relatório é no ano de 2007, a recorrente é notificada pessoalmente do relatório final a 12 de Março de 2007 e a fixação da matéria colectável ocorre, nos termos do que determina o n.º 6 do artigo 92.º da LGT a 11 de Junho de 2007.

  2. Facto provado em D) - O verdadeiro mote que dá causa à correcção da matéria colectável, facto não dado como provado, assumido pela inspecção tributária no ponto 4 do relatório, é a derrogação do sigilo bancário autorizada pelo Director Geral dos Impostos, no âmbito do procedimento inspectivo ao exercício de 2001.

  3. Facto provado em E) - Faz presumir, que foi no âmbito da acção inspectiva aos exercícios de 2002 e 2003, que autorizou o Director Geral dos Impostos o acesso à conta bancária da impugnante. Mas de facto não foi. Os serviços da administração fiscal acederam à conta bancária, dos sócios, não como é referido, da impugnante. E, foi no âmbito do procedimento inspectivo externo ao exercício de 20012 (SIC) e 2003.

  4. Facto provado em H) - Ambas as liquidações foram emitidas a 9 de Maio e não como se indica 11 e 14 de Maio de 2007.

  5. A convicção do Tribunal, funda-se na prova documental junta aos autos no processo administrativo em apenso, com entrada no Tribunal a 21 de Fevereiro de 2008.

  6. Crê, que a notificação ao Representante da Fazenda Pública tenha ocorrido na data de 5 de Novembro de 2007. Não dispõe de elementos suficientes para aferir se foi aquela contestação tempestivamente apresentada.

  7. A ter sido o acto intempestivo, deixou o Mmo Juiz de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar e bem assim, conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento e na medida em que a convicção do Tribunal se funda estritamente na prova documental junta aos autos no processo administrativo a sentença é nula.

  8. Admitindo que a pratica do acto é tempestiva, pronuncia-se a recorrente sobre contestação e processo administrativo, por a convicção do Tribunal se fundar em exclusivo, nessa prova.

  9. No artigo 9.º do processo administrativo, não é referida a data do início da acção inspectiva.

  10. O artigo 10.º, igualmente do processo administrativo, é omisso, relativamente ao facto da derrogação do sigilo bancário, ter servido os propósitos do procedimento inspectivo externo apenas para o exercício de 2001.

  11. A inspecção tributária, não se pronuncia em sede de análise à audição prévia, sobre factos relevantes conexionados com as correcções que leva a efeito.

  12. Na mesma linha também o ERFP defende, artigo 14.º que não foram carreados aos autos elementos susceptíveis de alterar a posição dos Serviços (...) 14. No artigo 15.º não é igualmente referido, a data em que é notificada a fixação da matéria colectável, pelo Director de Finanças, 11 de Junho de 2007, nem a data em que são notificadas as liquidações ao contribuinte.

  13. Passa imediatamente do artigo 16.º, contraditório, omitindo o acto de notificação da liquidação, para a instauração da execução a 11 de Julho de 2007, artigo 17.º.

  14. Conforme inadequadamente se afirma no artigo 19.º do processo administrativo, não alega a aqui recorrente, falta de notificação para efeitos de audição prévia, o seria um absurdo, já que exerceu o direito de audição, petição com entrada nos serviços a 19 de Fevereiro de 2007 (vide artigo 26.º do processo administrativo) 17. No artigo 24.º e seguintes do processo administrativo pronuncia-se o ERFP, sobre a inexistência do nexo de causalidade entre os princípios jurídicos fundamentais por si alegados e o caso sub Júdice e que, a contradita oferecida pela impugnante não merece credibilidade.

  15. De facto, foi desencadeado processo de derrogação do sigilo bancário, contudo, tal ocorre estritamente no âmbito do procedimento inspectivo ao exercício de 2001.

  16. Mais, referindo os acórdãos do 2.º Juízo do TCA Sul, não diz que foi dado provimento ao Recurso deduzido pelo sócio Mário Matias, nem como acedeu aos elementos bancários, violando a decisão judicial.

  17. No artigo 34.º do processo administrativo, vem agora defender, que os métodos indirectos não foram aplicados em função dos acórdãos supra referidos, mas a partir dos registos de contabilidade, melhor descritos no ponto 4.1 (...). Para o efeito, basta ler o ponto 4 do relatório, completamente esclarecedor.

  18. No artigo 53.º do processo administrativo, consta, que poderia o contribuinte ter usado a faculdade prevista no artigo 37.º do CPPT, relativamente à falta de fundamentação alegada pelo sujeito passivo. O artigo 37.º do CPPT, serve ao pedido de requisitos que tenham sido omitidos e não ao pedido de elementos que nem sequer constem da fundamentação do acto.

  19. Quanto ao Parecer, anexo ao processo administrativo, verifica a recorrente, que os factos dados como provados na douta sentença do Tribunal a quo, são um decalque do que se escreveu naquele parecer, designadamente a nível das incorrecções e omissões já invocadas e das conclusões, exactamente iguais, às da douta decisão.

  20. Decididamente que não andou bem a douta decisão, ao apoiar a sua convicção, exclusivamente no processo administrativo apenso.

  21. Quanto à fundamentação de Direito, apresenta a decisão do Tribunal a quo, três questões a decidir, constantes a folhas 4 da sentença, que se dão por integralmente reproduzidas.

  22. Sobre o prazo do procedimento de revisão da matéria colectável, conclui a douta decisão que, não se vislumbra por que forma tal facto lesa ou prejudica qualquer direito ou interesse legítimo da impugnante.

  23. Quanto à violação do n.º2 do artigo 92.º da LGT, entende igualmente a douta decisão, que o facto do seu conhecimento ser posterior ao da notificação da liquidação não lesou ou prejudicou, qualquer direito ou interesse legitimo da impugnante.

  24. Acrescentando ainda, que diversamente do alegado pela impugnante, o efeito suspensivo do pedido de revisão se verificou, considerando que as liquidações apenas foram emitidas após a decisão da fixação da matéria colectável.

  25. Caberá referir, que o procedimento de revisão dura 60 dias, ao invés de 30 dias, sendo certo que o efeito suspensivo da liquidação do tributo, não se verificou.

  26. Nos termos do que determina o n.º6 do artigo 77.º da LGT, a eficácia da decisão depende da notificação. E, essa decisão proferida a 7 de Maio de 2007, nos termos do n.º6 do artigo 92.º da LGT, só vem a ser notificada ao contribuinte a 11 de Junho de 2007.

  27. Sendo as liquidações emitidas a 9 de Maio de 2007, para os dois exercícios (2002 e 2003) sem que antes tivesse sido conferida eficácia à decisão da fixação da matéria colectável, não foi respeitado o efeito suspensivo da liquidação do tributo.

  28. O acto lesou e prejudicou direito e interesses legítimos da recorrente, em pelo menos 14943,40 €, equivalente a dois meses em que foi antecipada a autuação do processo executivo 32. Quanto à terceira questão a decidir, entende a douta decisão não assistir razão à impugnante, na medida em que, a utilização da derrogação do sigilo bancário não foi uma forma de preparar o procedimento de inspecção.

  29. A recorrente discorda em absoluto da douta decisão, não só porque é inspecção tributária que expressa o afirma no ponto 4 do relatório, mas sobretudo, porque não aprecia a sentença do Tribunal a quo, em absoluto, questões sérias e importantes levadas à apreciação e relacionadas com a derrogação do sigilo bancário.

  30. Reproduz a recorrente, de novo, o que literalmente se escreve no ponto 4. (...) com base nos Acórdãos produzidos pelo Tribunal Central Administrativo Sul e Tribunal Constitucional, no exercício dos seus poderes de acção inspectiva, acedeu, por...

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