Acórdão nº 3182/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | Eugénio Sequeira |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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O ... – Construções, SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 2.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. Os factos dados como provados na douta sentença padecem de omissões e inexactidões, designadamente, 2. Facto provado em C) - Interessa para apreciação do pedido, que se inicia o procedimento inspectivo externo a 25 de Setembro de 2006, que a data da conclusão do relatório é no ano de 2007, a recorrente é notificada pessoalmente do relatório final a 12 de Março de 2007 e a fixação da matéria colectável ocorre, nos termos do que determina o n.º 6 do artigo 92.º da LGT a 11 de Junho de 2007.
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Facto provado em D) - O verdadeiro mote que dá causa à correcção da matéria colectável, facto não dado como provado, assumido pela inspecção tributária no ponto 4 do relatório, é a derrogação do sigilo bancário autorizada pelo Director Geral dos Impostos, no âmbito do procedimento inspectivo ao exercício de 2001.
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Facto provado em E) - Faz presumir, que foi no âmbito da acção inspectiva aos exercícios de 2002 e 2003, que autorizou o Director Geral dos Impostos o acesso à conta bancária da impugnante. Mas de facto não foi. Os serviços da administração fiscal acederam à conta bancária, dos sócios, não como é referido, da impugnante. E, foi no âmbito do procedimento inspectivo externo ao exercício de 20012 (SIC) e 2003.
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Facto provado em H) - Ambas as liquidações foram emitidas a 9 de Maio e não como se indica 11 e 14 de Maio de 2007.
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A convicção do Tribunal, funda-se na prova documental junta aos autos no processo administrativo em apenso, com entrada no Tribunal a 21 de Fevereiro de 2008.
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Crê, que a notificação ao Representante da Fazenda Pública tenha ocorrido na data de 5 de Novembro de 2007. Não dispõe de elementos suficientes para aferir se foi aquela contestação tempestivamente apresentada.
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A ter sido o acto intempestivo, deixou o Mmo Juiz de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar e bem assim, conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento e na medida em que a convicção do Tribunal se funda estritamente na prova documental junta aos autos no processo administrativo a sentença é nula.
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Admitindo que a pratica do acto é tempestiva, pronuncia-se a recorrente sobre contestação e processo administrativo, por a convicção do Tribunal se fundar em exclusivo, nessa prova.
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No artigo 9.º do processo administrativo, não é referida a data do início da acção inspectiva.
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O artigo 10.º, igualmente do processo administrativo, é omisso, relativamente ao facto da derrogação do sigilo bancário, ter servido os propósitos do procedimento inspectivo externo apenas para o exercício de 2001.
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A inspecção tributária, não se pronuncia em sede de análise à audição prévia, sobre factos relevantes conexionados com as correcções que leva a efeito.
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Na mesma linha também o ERFP defende, artigo 14.º que não foram carreados aos autos elementos susceptíveis de alterar a posição dos Serviços (...) 14. No artigo 15.º não é igualmente referido, a data em que é notificada a fixação da matéria colectável, pelo Director de Finanças, 11 de Junho de 2007, nem a data em que são notificadas as liquidações ao contribuinte.
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Passa imediatamente do artigo 16.º, contraditório, omitindo o acto de notificação da liquidação, para a instauração da execução a 11 de Julho de 2007, artigo 17.º.
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Conforme inadequadamente se afirma no artigo 19.º do processo administrativo, não alega a aqui recorrente, falta de notificação para efeitos de audição prévia, o seria um absurdo, já que exerceu o direito de audição, petição com entrada nos serviços a 19 de Fevereiro de 2007 (vide artigo 26.º do processo administrativo) 17. No artigo 24.º e seguintes do processo administrativo pronuncia-se o ERFP, sobre a inexistência do nexo de causalidade entre os princípios jurídicos fundamentais por si alegados e o caso sub Júdice e que, a contradita oferecida pela impugnante não merece credibilidade.
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De facto, foi desencadeado processo de derrogação do sigilo bancário, contudo, tal ocorre estritamente no âmbito do procedimento inspectivo ao exercício de 2001.
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Mais, referindo os acórdãos do 2.º Juízo do TCA Sul, não diz que foi dado provimento ao Recurso deduzido pelo sócio Mário Matias, nem como acedeu aos elementos bancários, violando a decisão judicial.
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No artigo 34.º do processo administrativo, vem agora defender, que os métodos indirectos não foram aplicados em função dos acórdãos supra referidos, mas a partir dos registos de contabilidade, melhor descritos no ponto 4.1 (...). Para o efeito, basta ler o ponto 4 do relatório, completamente esclarecedor.
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No artigo 53.º do processo administrativo, consta, que poderia o contribuinte ter usado a faculdade prevista no artigo 37.º do CPPT, relativamente à falta de fundamentação alegada pelo sujeito passivo. O artigo 37.º do CPPT, serve ao pedido de requisitos que tenham sido omitidos e não ao pedido de elementos que nem sequer constem da fundamentação do acto.
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Quanto ao Parecer, anexo ao processo administrativo, verifica a recorrente, que os factos dados como provados na douta sentença do Tribunal a quo, são um decalque do que se escreveu naquele parecer, designadamente a nível das incorrecções e omissões já invocadas e das conclusões, exactamente iguais, às da douta decisão.
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Decididamente que não andou bem a douta decisão, ao apoiar a sua convicção, exclusivamente no processo administrativo apenso.
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Quanto à fundamentação de Direito, apresenta a decisão do Tribunal a quo, três questões a decidir, constantes a folhas 4 da sentença, que se dão por integralmente reproduzidas.
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Sobre o prazo do procedimento de revisão da matéria colectável, conclui a douta decisão que, não se vislumbra por que forma tal facto lesa ou prejudica qualquer direito ou interesse legítimo da impugnante.
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Quanto à violação do n.º2 do artigo 92.º da LGT, entende igualmente a douta decisão, que o facto do seu conhecimento ser posterior ao da notificação da liquidação não lesou ou prejudicou, qualquer direito ou interesse legitimo da impugnante.
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Acrescentando ainda, que diversamente do alegado pela impugnante, o efeito suspensivo do pedido de revisão se verificou, considerando que as liquidações apenas foram emitidas após a decisão da fixação da matéria colectável.
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Caberá referir, que o procedimento de revisão dura 60 dias, ao invés de 30 dias, sendo certo que o efeito suspensivo da liquidação do tributo, não se verificou.
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Nos termos do que determina o n.º6 do artigo 77.º da LGT, a eficácia da decisão depende da notificação. E, essa decisão proferida a 7 de Maio de 2007, nos termos do n.º6 do artigo 92.º da LGT, só vem a ser notificada ao contribuinte a 11 de Junho de 2007.
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Sendo as liquidações emitidas a 9 de Maio de 2007, para os dois exercícios (2002 e 2003) sem que antes tivesse sido conferida eficácia à decisão da fixação da matéria colectável, não foi respeitado o efeito suspensivo da liquidação do tributo.
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O acto lesou e prejudicou direito e interesses legítimos da recorrente, em pelo menos 14943,40 €, equivalente a dois meses em que foi antecipada a autuação do processo executivo 32. Quanto à terceira questão a decidir, entende a douta decisão não assistir razão à impugnante, na medida em que, a utilização da derrogação do sigilo bancário não foi uma forma de preparar o procedimento de inspecção.
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A recorrente discorda em absoluto da douta decisão, não só porque é inspecção tributária que expressa o afirma no ponto 4 do relatório, mas sobretudo, porque não aprecia a sentença do Tribunal a quo, em absoluto, questões sérias e importantes levadas à apreciação e relacionadas com a derrogação do sigilo bancário.
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Reproduz a recorrente, de novo, o que literalmente se escreve no ponto 4. (...) com base nos Acórdãos produzidos pelo Tribunal Central Administrativo Sul e Tribunal Constitucional, no exercício dos seus poderes de acção inspectiva, acedeu, por...
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