Acórdão nº 03392/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO TRIBUTÁRIA DO TCAS:1.

MARIA ..., inconformada com a sentença que lhe julgou improcedentes os embargos por si deduzidos, dela recorre, formulando as seguintes conclusões: a) O prédio penhorado no âmbito da execução é o mesmo que aquele que foi doado à embargante pela sua mãe em 1965 - questão sobre a qual a sentença recorrida não se pronuncia; b) Ora, sucede que esta questão é essencial para a boa decisão da causa e dela depende em absoluto a decisão a tomar sobre a invocada ofensa da posse da embargante; c) Sendo o prédio penhorado e doado, o mesmo - como é - e sendo a embargante a sua legitima proprietária, é evidente que no âmbito da sua posse enquanto proprietária está a faculdade de permitir o seu gozo e fruição por outrem, nomeadamente, pelo filho (o executado); d)Pois, tendo a ora recorrente adquirido o prédio que veio a ser objecto de penhora em 1965, por escritura de doação celebrada no Cartório Notarial de Almeirim em 23 de Fevereiro e não existindo, posteriormente a essa data, qualquer outra transmissão da propriedade do prédio, dúvidas não restam de que o mesmo lhe pertence; e) Disponibilizar o prédio para habitação do seu filho e permitir que este pratique perante entidades públicas actos relativos ao mesmo, não lhe retira o direito de propriedade, nem a posse que exerce; f) O executado, filho da recorrente, é possuidor em nome da sua mãe e ora recorrente - faculdade que a Lei Civil permite, pois a posse tanto pode ser exercida pessoalmente, como por meio de intermediário (artigo 1.252.° do Código Civil); g) Do exposto resulta que a referida disposição legal foi violada por omissão; h) Na motivação da decisão refere o douto Tribunal recorrido a "hipótese" de uma doação do imóvel penhorado por parte da embargante a favor do seu filho -porém, tal não é admissível, desde logo porque o artigo 947.° do Código Civil sob a epígrafe (Forma da Doação), refere expressamente que "a doação de coisas móveis só é válida se for celebrada por escritura pública "; i) Ora, jamais foi celebrada qualquer escritura pública de doação do imóvel penhorado, por parte da embargante e a favor do filho e executado; j) Pelo que, ao decidir como decidiu a sentença recorrida violou o referido artigo 947.° do Código Civil; k) Impõe-se concluir no sentido de afirmar que a recorrente exerce desde 1965 e de boa fé, a posse, pública, pacífica e titulada, sobre o imóvel penhorado; l) Fá-lo por meio de um intermediário, o executado seu filho - a quem não doou o prédio e é assim um mero detentor ou possuidor precário; m) Termos em que, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que julgue procedentes os embargos, com o consequente levantamento da penhora; SE FARÁ A DEVIDA JUSTIÇA! Não foram produzidas contra -alegações.

O EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso merece provimento.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2. -Na decisão recorrida fixou-se o seguinte probatório: 1. Para pagamento da quantia exequenda no montante de 7.756,96€ foi instaurado processo de execução fiscal contra Joaquim Gomes Latas e mulher (informação de fls. 21 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

2. No âmbito daquela execução foi penhorado U-1311 da freguesia de Benfica do Ribatejo, sito na R. dos Combatentes n.° 12, constituído por casa de rés-do-chão para habitação e quintal, com 257,63 m2 3. O imóvel penhorado foi descrito na CRP sob o n.° 01904/210898, para registo da penhora, em nome dos executados (fls. 15 e 16 cujo conteúdo se dá por reproduzido) 4. No dia 23/2/1965 foi outorgada escritura de doação nos termos da qual foi doado à embargante o prédio urbano «sito na Travessa do Chafariz, lugar e freguesia de Benfica do Ribatejo, (...) omisso na Conservatória e inscrito na matriz urbana sob o artigo 25...» (fls. 12 cujo conteúdo se dá por reproduzido) 5. O prédio penhorado foi inscrito na respectiva matriz, como novo, em 20/12/1967, em nome do executado Joaquim .... (fls. 19 cujo conteúdo se dá por reproduzido) 6. Em 29/10/1965 o executado requereu licença camarária para execução de obras no prédio penhorado, (fls. 32 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

7. Em 21/12/1967 o executado apresentou declaração modelo 129, relativo ao prédio penhorado, que assinou como proprietário, (fls. 33 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

8. Em 4/5/1968 o executado enquanto proprietário do mesmo prédio assinou a notificação relativa ao rendimento colectável do imóvel, (fls. 34 cujo conteúdo se dá por reproduzido) 9.Em 9/4/1976, o executado subscreveu a rogo da embargante, pedido de antecipação do pagamento do imposto sucessório devido pela doação 10. A embargante declarou que o U-25 não estava arrendado, (fls. 38 cujo conteúdo se dá por reproduzido) 11. A pedido do executado, ajunta de freguesia de Benfica do Ribatejo declarou que o executado reside na Rua dos ... e que a mesma é conhecida por Rua do ... (fls. 13 cujo conteúdo se dá por reproduzido) 12. A embargante reside, ininterruptamente, na Rua João de Deus há cerca de 42 anos numa casa pertencente à paróquia de Benfica do Ribatejo, (fls. 83 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

13. As casas da paróquia são atribuídas «...para serem habitadas por pessoas de baixa condição social que não tenham habitação para viver...» (fls. 83 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

* FACTOS NÃO PROVADOS.

Com interesse para a decisão da causa nada mais se provou.

*MOTIVAÇÃO.

A convicção do tribunal baseou-se nos seguintes meios de prova: PROVA DOCUMENTAL.

Os meios de prova documental que serviram para a convicção do tribunal estão referidos no «probatório» com remissão para as fls. do processo onde se encontram.

PROVA TESTEMUNHAL.

Quanto a este meio de prova, apreciaram-se os depoimentos das testemunhas inquiridas que não confirmaram, de modo algum, a posse do prédio penhorado por parte da embargante. As testemunhas depuseram no sentido de que a casa onde vive o executado, filho da embargante, foi-lhe doada pela embargante (assim o disseram os Srs. Joaquim ... e Antónia ...).

Esta «hipótese» de doação justifica que a embargante pudesse beneficiar de casa da paróquia, na medida em que não tinha habitação para viver. E está de acordo com toda a documentação junta aos autos que reflecte a actuação do executado como proprietário do imóvel penhorado.

Daí a convicção do tribunal traduzida nos factos provados.

* 3. – O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (arts. 684° n° 3 e 690° nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ.), já que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova e o seu âmbito está delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

A questão que importa decidir é a de saber se o Tribunal recorrido andou bem ao ter proferido a sentença posta em crise, em que julgou improcedentes os presentes embargos.

Face à factualidade que levou ao probatório, o Mº Juiz identificou como questão a resolver a de saber se a penhora das Finanças ofendeu a posse ou algum direito de propriedade do embargante.

E pronunciando-se sobre essa temática, aduziu a seguinte fundamentação para julgar improcedentes os presentes embargos de terceiro: “O Art.° 237/1 do CPPT permite a defesa da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT