Acórdão nº 00127/08.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelDrº José Augusto Araújo Veloso
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Massa Insolvente da Adega Cooperativa de …, CRL – com sede no lugar do …, concelho de Viana do Castelo – recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – em 04.05.2009 – que absolveu do pedido a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes com base na prescrição do direito por ela invocado – o saneador/sentença recorrido culmina uma acção administrativa comum (ordinária) em que a ora recorrente demanda a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes [CVRVV] pedindo ao tribunal que a condene a pagar-lhe a quantia de 1.050.000,00€ com juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- A ré CVRVV excepcionou a prescrição alegando: a) Na verdade, entre a prática do facto invocado como danoso pela autora e a proposição da presente acção decorreram mais de 5 anos; b) Dado que a apreensão dos lotes de vinho submetidos a análise teve lugar no dia 05.08.2002 e a participação criminal em 11.02.2002 [?]; c) Disto resulta transparente, e da própria natureza daqueles actos, que o momento do conhecimento pela autora do direito que lhe competia é o da própria prática de qualquer deles; d) Pelo que necessariamente se concluirá pela prescrição do direito de indemnização de que a autora se diz titular; 2- No saneador/sentença recorrido o senhor juiz a quo declarou a prescrição do direito da autora, do qual é interposto o presente recurso, com os seguintes fundamentos: a) Em 25.07.2002 a autora apresentou nos serviços da CVRVV uma requisição de selos de garantia para certificação de 52.730,00 litros de vinho tinto, apto a vinho Regional Minho, o qual estava dividido em 3 lotes; b) Com a requisição dos selos entregou uma amostra composta por 3 garrafas de vinho de cada lote; c) Os resultados laboratoriais feitos pela CVRVV deram resultado positivos à presença de corantes orgânicos sintéticos para cada um desses lotes de vinho; d) Em 05.08.2002 a CVRVV apreendeu esses lotes de vinho; e) E participou criminalmente contra a autora o Presidente da Direcção o adegueiro e o enólogo; f) Procedimento que deu origem ao processo nº702/02.7 TAVCT do 2º Juízo Criminal; g) O qual foi decidido por sentença proferida em 12.07.2005, absolvendo os arguidos com fundamento de no caso dos autos, o produto alimentar, encontrava-se sem corantes orgânicos sintéticos; 3- Apesar de só nesta data a autora ficar a conhecer o direito que lhe assistia contra a ré CVRVV e, começar a contar o prazo de prescrição [498º nº1 CC], em 18.07.2005 deu entrada em tribunal ao requerimento de notificação judicial avulsa da ré CVRVV através da qual dava a conhecer, de forma inequívoca, a intenção de exercer esse direito; 4- O prazo de prescrição, contado da data da apreensão do vinho [06.08.2002] expirava em 07.08.2005; 5- Pelo que a notificação judicial avulsa deu entrada em tribunal 18 dias antes de se verificar o prazo de prescrição - a atender-se que a autora teve conhecimento do direito que lhe assistia na data da apreensão do vinho e não na data em que foi proferida a sentença que declarou que este não tinha corantes orgânicos sintéticos; 6- Acontece que a notificação da ré CVRVV só ocorreu em 31.08.05, por facto a que a autora é totalmente alheia, isto é, por facto que não lhe é imputável; 7- Com efeito, indicou o solicitador de execução para realizar a diligência e pagou a taxa de justiça; 8- A antecedência [18 dias] em relação ao termo do prazo da prescrição foi suficientemente ampla para que a notificação fosse realizada antes daquele ocorrer; 9- E o retardamento não é imputável à autora; 10- O AC RP de 13.05.08, proferido no Processo nº0727274 refere que: Para efeitos de prescrição, a não citação no prazo de 5 dias, após ter sido requerida, só é imputável ao requerente quando possa afirmar-se um nexo de causalidade objectiva entre a conduta dele posterior ao requerimento e aquele resultado, nexo que se verifica quando o requerente infrinja objectivamente a lei em qualquer termo processual; 11- O que não foi o caso; 12- O saneador/sentença recorrido, ao julgar verificada e excepção peremptória de prescrição violou o disposto no artigo 323º nº2 do Código Civil pelo que deve ser revogado e ordenado o prosseguimento dos autos.

A CVRVV contra-alegou, concluindo assim: 1- Afirmado pela recorrente que conheceu, logo em 05.08.2002, a razão do direito que invoca, iniciou-se, de imediato o curso dos 3 anos...

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