Acórdão nº 01802/05.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelDrº José Augusto Araújo Veloso
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório …Sociedade de Construções Lda. - com sede na Praça …, Gondomar – interpõe recurso da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 07.12.07 – que absolveu da instância o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional [MAOTDR] com fundamento na caducidade do seu direito de acção – o saneador/sentença recorrido foi proferido em acção administrativa especial em que a ora recorrente demanda o MAOTDR pedindo, a título principal, a anulação do indeferimento tácito do recurso hierárquico que interpôs da decisão de 04.04.2003 da DRAOT [Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território] e a condenação do demandado a deferir-lhe a licença em causa ao abrigo do DL nº46/94 de 22 de Novembro, e pediu, subsidiariamente, a condenação do demandado a fundamentar de facto e de direito a decisão de recusa da licença ou a suspender a sua decisão até que seja decidido o processo nº695/02 do mesmo TAF.

Conclui assim as suas alegações: 1- Considerando que a caducidade do direito de acção pode ser afastada, deve o acto do aqui recorrido ser anulado; 2- Por ilegal, por erro nos pressupostos de facto e de direito, já que não há violação do PDM - logo, cumpre-se o disposto na alínea b) do nº1 do artigo 4º do DL nº46/94 de 22.11; 3- E por violação do artigo 60º do DL nº555/99 de 06.12; 4- Concedendo-se a licença para as obras de reconstrução na Casa da Barca, em Ribeira de Abade.

Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, com as legais consequências.

O MAOTDR contra-alegou, concluindo deste modo: 1- Remontando a 06.5.2003 o recurso hierárquico a que respeita a presente acção, e estatuindo a lei 30 dias para a Administração decidir, há muito que sobre o mesmo se formou indeferimento tácito, nos termos dos artigos 109º e 175º do CPTA; 2- Nos termos do artigo 69º nº1 do CPTA, há muito que se mostra decorrido o prazo legalmente estabelecido para reagir contenciosamente daquele acto silente; 3- O alegado vício de violação de lei, por erro de interpretação e de aplicação do preceituado no artigo 4º alínea b) do DL nº46/96, e do nº2 do artigo 60º do DL nº555/99, de 16.12 não é matéria objecto de análise da decisão judicial recorrida, na qual se refere que demonstrada a procedência da excepção, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas...

», pelo que haverá o recurso de improceder nessa parte por falta de objecto, nos termos, designadamente, do artigo 684º, 684º-A, 685º-A e B, do CPC ex vi artigo 1º do CPTA.

Termina pedindo a manutenção da decisão judicial recorrida.

O Ministério Público pronunciou-se [artigo 1246º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.

De Facto São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida: 1- Por ofício nº3693, de 04.04.2003 a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território – Norte notificou a autora do seguinte: “Face à análise que se fez das alegações que o seu advogado apresentou, em resposta à nossa notificação de 19.11.2002, cumpre-me informar o seguinte: - A intervenção em causa viola o PDM de Gondomar, pois a área em que se insere – Verde de Protecção – não admite o uso habitacional, nem sequer a reconstrução ou remodelação da existente, para além da violação do Plano de Urbanização de São Cosme e Valbom, já ratificado e registado, classificando este espaço como Reserva Ecológica Nacional e como Verde de Protecção, não admitindo nestas áreas o uso proposto e a reconstrução e ampliação executadas; - A natureza e amplitude das obras realizadas não as inscrevem no conceito legal de “obras de conservação”, nem, por maioria de razão, se concebe que se tenha pretendido apenas com as obras efectuadas obter “… a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação”, conforme dispõe a parte final do nº2 do artigo 60º do DL nº555/99, alterado pelo DL nº177/01, de 4 de Junho.

Concluiu-se então dar seguimento ao procedimento de reposição do terreno na situação anterior à intervenção em causa, no que respeita à parte da construção correspondente à ampliação relativamente à área de solo ocupada.

Assim, nos termos do nº1 do artigo 89º do citado DL, notifico V. Ex.ª a proceder à demolição da parte do edifício correspondente à nova ocupação do solo, removendo para local conveniente todo o entulho daí resultante, dispondo, para o efeito, de um prazo de trinta dias, contados a partir da data de recepção do presente ofício.

Caso não dê cumprimento ao estipulado na presente notificação, esta Direcção Regional procederá à execução dos trabalhos e acções necessários à referida reposição por conta de V. Ex.ª, de acordo com o disposto no ponto 3 do artigo 89º do DL nº46/94, de 22 de Fevereiro. […]” [ver documento nº2 junto com a petição inicial aos presentes autos e folhas 78 e 79 do processo administrativo apenso aos mesmos]; 2-...

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