Acórdão nº 026/09 de Tribunal dos Conflitos, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos: O MºPº veio requerer a este Tribunal dos Conflitos que se resolva «o conflito negativo de jurisdição» aberto entre o Julgado de Paz do Porto e o 1.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, já que, por decisões transitadas, ambos declinaram a competência própria para conhecer de uma acção de condenação – movida por A…, identificado nos autos, contra o Consórcio B… e a C… – atribuindo-a ao outro.

A acção fora proposta por aquele autor no Julgado de Paz do Porto, que aceitou a sua competência. Mas, porque entretanto foi requerida a produção de prova pericial, o Sr. Juiz de Paz considerou finda a competência do Julgado e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto.

No entanto, o Sr. Juiz do 1.º Juízo deste último tribunal entendeu que a prova pericial fora requerida extemporaneamente, motivo por que a competência «ratione materiae» para o julgamento do pleito continuaria a pertencer ao Julgado de Paz, e não ao Tribunal de Pequena Instância Cível.

E ambas as decisões transitaram.

Conhecida a factualidade relevante, passemos ao direito.

Deparam-se-nos duas decisões transitadas, nas quais um Julgado de Paz e um Tribunal de Pequena Instância Cível se atribuíram reciprocamente a competência para o conhecimento de determinada acção, declinando a competência própria. Há, pois, um conflito negativo (cfr. o art. 115º do CPC), sendo prioritário determinar se ele é de competência ou de jurisdição.

O Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto é, obviamente, um tribunal judicial, de competência específica (art. 96º, n.º 1, al. e), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13/1). Ao invés, e atenta a mesma lei, não há dúvida que o Julgado de Paz do Porto não é um tribunal judicial.

Todavia, os julgados de paz são ainda tribunais. Tal decorre do art. 209º da CRP que, ao aludir às várias «categorias de tribunais», prevê no seu n.º 2 a existência desses julgados. E o mesmo foi reconhecido pelo STJ no seu acórdão uniformizador de jurisprudência datado de 24/5/2007 e publicado na I Série do DR de 25/7; pois afirma-se nesse aresto que os julgados de paz são «órgãos jurisdicionais» ou «tribunais constitucionalmente previstos», «integrando- -se na categoria de tribunais de resolução de conflitos de existência facultativa».

Ora, se os julgados de paz são tribunais, mas não tribunais judiciais, segue-se que eles não cabem na ordem...

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