Acórdão nº 01117/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A Fazenda Publica, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedentes os embargos de terceiro deduzidos por A…, melhor identificado nos autos, contra a penhora de uma fracção de um prédio constituído em propriedade horizontal nos autos de execução fiscal nº 1821200001008463, instaurados contra a sociedade “B..., LDA”, por dívidas ao IRC no montante de 65.292,72€, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou os presentes embargos procedentes, por provados, deduzidos contra a penhora da fracção autónoma do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da Senhora da Hora sob o artigo 5117-P no âmbito do processo de execução fiscal nº 1821200001008463 e aps, determinando o levantamento da penhora e cancelamento do respectivo registo; B. A Fazenda Pública não se conforma com tal decisão por entender no essencial que nem a posse do embargante nem o direito de retenção que este detém, integram o conceito de “(…) posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência de que seja titular um terceiro (…) tal como se prevê na letra e no espírito do no nº 1 do art.º 237° do CPPT.
C. A primeira parte do “thema decidendum” prende-se com questão de saber que espécie de posse tem o embargante. se tem posse digna de tutela jurídica, possuindo com animus possidendi, o imóvel que habita desde data anterior à penhora, ou se é um mero possuidor precário, possuindo o bem penhorado não em nome próprio, mas em nome do proprietário do imóvel; D. Posse, na noção que nos é dada pelo art. 1251° do CCivil, “é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”; o embargante tem que alegar e provar que detém sobre o bem atingido pela diligência e anteriormente a esta, posse ou outro direito incompatível com a realização ou o âmbito daquela, que estava no exercício desse direito, e que foi afectado pela mesma diligência.
E. A doutrina e a jurisprudência vêm ensinando que daquele artigo decorre que a posse integra um elemento objectivo, ou “corpus” (poder de facto sobre a coisa no sentido da sua submissão a à vontade do sujeito com a continuada possibilidade de actuação material sobre ela), e um elemento subjectivo ou “animus” (a intenção de agir como titular do direito a que se refere o exercício do poder de facto sobre a coisa).
F. Distingue-se assim a posse da simples detenção ou posse precária definida esta no art.º 1253° C.Civil ao estatuir: “São havidos como detentores ou possuidores precários: a) Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; b) Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito; c) Os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem.” G. Entende a FP não restarem dúvidas que o embargante apenas frui um direito de gozo, decorrente de uma traditio operada no âmbito de um contrato-promessa, autorizado pelo promitente-vendedor e por tolerância deste - é, nesta perspectiva, um detentor precário - art. 1253° do Código Civil - já que não age com animus possidendi, mas apenas com o corpus possessório (relação material); H. O entendimento, de que a tradição do imóvel ao promitente comprador não lhe atribui posse legítima da coisa mas apenas posse precária, uma vez que os poderes que ele exerce sobre a coisa, sabendo que ela ainda não foi comprada, não são os correspondente ao direito do proprietário adquirente, mas ao direito de crédito, atribuindo a tradição ao promitente-comprador um direito pessoal de gozo sobre a coisa, tem sido aliás, o dominante na jurisprudência 3.
I. Não sendo os actos materiais praticados pelo embargante reveladores de “animus possidendi” nem se verificando a lesão de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência ordenada, o embargante não tem uma posse real e efectiva só assim digna de tutela jurídica, mantendo-se a posse na promitente-vendedora/executada, estando-lhe vedada a possibilidade de recurso aos Embargos de Terceiro, nos termos dos nºs 1 e 3 do art.º 237° do CPPT.
J. Quanto à segunda parte do “thema decidendum”, a de saber se o direito de retenção que o embargante detêm e que foi reconhecido judicialmente, é, ou não, incompatível com a penhora ou apreensão judicial do imóvel, entende a FP que o direito de retenção não é incompatível com a penhora efectuada, porque o seu titular encontra amparo para o seu direito de crédito no esquema da acção executiva, K. O direito de retenção confere apenas ao...
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