Acórdão nº 01117/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A Fazenda Publica, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedentes os embargos de terceiro deduzidos por A…, melhor identificado nos autos, contra a penhora de uma fracção de um prédio constituído em propriedade horizontal nos autos de execução fiscal nº 1821200001008463, instaurados contra a sociedade “B..., LDA”, por dívidas ao IRC no montante de 65.292,72€, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou os presentes embargos procedentes, por provados, deduzidos contra a penhora da fracção autónoma do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da Senhora da Hora sob o artigo 5117-P no âmbito do processo de execução fiscal nº 1821200001008463 e aps, determinando o levantamento da penhora e cancelamento do respectivo registo; B. A Fazenda Pública não se conforma com tal decisão por entender no essencial que nem a posse do embargante nem o direito de retenção que este detém, integram o conceito de “(…) posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência de que seja titular um terceiro (…) tal como se prevê na letra e no espírito do no nº 1 do art.º 237° do CPPT.

C. A primeira parte do “thema decidendum” prende-se com questão de saber que espécie de posse tem o embargante. se tem posse digna de tutela jurídica, possuindo com animus possidendi, o imóvel que habita desde data anterior à penhora, ou se é um mero possuidor precário, possuindo o bem penhorado não em nome próprio, mas em nome do proprietário do imóvel; D. Posse, na noção que nos é dada pelo art. 1251° do CCivil, “é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”; o embargante tem que alegar e provar que detém sobre o bem atingido pela diligência e anteriormente a esta, posse ou outro direito incompatível com a realização ou o âmbito daquela, que estava no exercício desse direito, e que foi afectado pela mesma diligência.

E. A doutrina e a jurisprudência vêm ensinando que daquele artigo decorre que a posse integra um elemento objectivo, ou “corpus” (poder de facto sobre a coisa no sentido da sua submissão a à vontade do sujeito com a continuada possibilidade de actuação material sobre ela), e um elemento subjectivo ou “animus” (a intenção de agir como titular do direito a que se refere o exercício do poder de facto sobre a coisa).

F. Distingue-se assim a posse da simples detenção ou posse precária definida esta no art.º 1253° C.Civil ao estatuir: “São havidos como detentores ou possuidores precários: a) Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; b) Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito; c) Os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem.” G. Entende a FP não restarem dúvidas que o embargante apenas frui um direito de gozo, decorrente de uma traditio operada no âmbito de um contrato-promessa, autorizado pelo promitente-vendedor e por tolerância deste - é, nesta perspectiva, um detentor precário - art. 1253° do Código Civil - já que não age com animus possidendi, mas apenas com o corpus possessório (relação material); H. O entendimento, de que a tradição do imóvel ao promitente comprador não lhe atribui posse legítima da coisa mas apenas posse precária, uma vez que os poderes que ele exerce sobre a coisa, sabendo que ela ainda não foi comprada, não são os correspondente ao direito do proprietário adquirente, mas ao direito de crédito, atribuindo a tradição ao promitente-comprador um direito pessoal de gozo sobre a coisa, tem sido aliás, o dominante na jurisprudência 3.

I. Não sendo os actos materiais praticados pelo embargante reveladores de “animus possidendi” nem se verificando a lesão de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência ordenada, o embargante não tem uma posse real e efectiva só assim digna de tutela jurídica, mantendo-se a posse na promitente-vendedora/executada, estando-lhe vedada a possibilidade de recurso aos Embargos de Terceiro, nos termos dos nºs 1 e 3 do art.º 237° do CPPT.

J. Quanto à segunda parte do “thema decidendum”, a de saber se o direito de retenção que o embargante detêm e que foi reconhecido judicialmente, é, ou não, incompatível com a penhora ou apreensão judicial do imóvel, entende a FP que o direito de retenção não é incompatível com a penhora efectuada, porque o seu titular encontra amparo para o seu direito de crédito no esquema da acção executiva, K. O direito de retenção confere apenas ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT