Acórdão nº 0208/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO O Município de Leiria recorre para este STA do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, revogando a sentença do TAF de Leiria, anulou o despacho da Presidente da Câmara Municipal de Leiria, de 18 de Agosto de 2006, pelo qual foi determinado que no cálculo do valor dos Subsídios de Férias e de Natal dos funcionários da carreira de Bombeiro Municipal deixasse de se atender ao valor do subsídio de turno auferido pelos mesmos.
Formulou as CONCLUSÕES que a seguir se transcrevem, e que interessam ao julgamento da revista: 1. “A questão em discussão nos autos, na síntese efectuada pelo acórdão recorrido, consiste em “saber se à luz do regime legal da função pública é possível atribuir natureza retributiva ao subsídio de turno e incluí-lo no âmbito das prestações remuneratórias complementares da remuneração base do regime de trabalho por turnos de modo a considerar o respectivo montante como parcela de cálculo para determinar o quantum remuneratório dos subsídios de férias e de Natal.” 2. (…) 3. (…) 4. (…) 5. (…) 6. (…) 7. (…) 8. (…) 9. (…) 10. A legislação em vigor, à qual se aludiu no corpo das alegações, permite-nos concluir que o subsídio de turno não integra o subsídio de Férias e de Natal.
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Dispõe o n.° 1 do artigo 21° do DL 259/98, de 18 de Agosto: “o pessoal em regime de trabalho por turnos, desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período nocturno, tem direito a um subsídio correspondente a um acréscimo de remuneração”, referindo o seu n.° 9 que “só há lugar a subsídio de turno enquanto for devido o vencimento de exercício”.
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Nos termos do disposto n.° 3 do artigo 4° do DL n.° 100/99, de 31 de Março, “além das remunerações mencionadas no n.° 1 o funcionário ou agente tem ainda direito a subsídio de férias nos termos da legislação em vigor, calculado através da multiplicação da remuneração base diária pelo coeficiente 1,365”.
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No que ao subsídio de Natal concerne, estipula o n.° 3 do art.° 17° do DL nº 184/89, de 2 de Junho que “a remuneração base anual é abonada em treze mensalidades, uma das quais corresponde ao subsídio de Natal...”.
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Nos termos do disposto no art.° 15° do DL 184/89 de 2 de Junho, que estabelece os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, o sistema retributivo da função pública é composto por: -Remuneração base; -Prestações sociais e subsídio de refeição; -Suplementos.
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Segundo o artigo 16° do mesmo diploma, a estrutura da remuneração base integra a: - Escala indiciária para as carreiras de regime geral e para as carreiras de regime especial; -Escala indiciária para os cargos dirigentes da função pública; -Escalas indiciárias para os corpos especiais.
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O n.° 1 do artigo 19° do DL n.° 184/89 estipula que, quanto aos suplementos, estes são atribuídos em função de particularidades específicas da prestação e trabalho e só podem ser considerados os que se fundamentam em trabalho em regime de turnos.
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Dos normativos supra invocados conclui-se que o sistema retributivo da função pública é composto por remuneração base, suplementos, para lá das prestações sociais e subsídio de refeição.
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A remuneração base integra as escalas indiciárias correspondentes às carreiras respectivas, escalas estas que são determinadas pelos índices correspondentes às categorias e escalões.
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Ora, o subsídio de turno integra-se nos suplementos, que não fazem parte da remuneração base, não podendo, por isso, integrar subsídio de férias e de Natal.
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Os subsídios de Férias e Natal são calculados com referência à remuneração base a que cada funcionário tem direito.
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E não se diga – como faz o acórdão ora recorrido - que o subsídio de turno é devido sempre que o funcionário tem direito a receber o vencimento de exercício, nos termos do disposto no n.° 9, artigo 21° do DL 259/98, de 18/8.
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De acordo com este nº 9, só há lugar a subsídio de turno enquanto for devido o vencimento de exercício.
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A lei não refere que há direito a subsídio de turno sempre que o funcionário tenha direito ao vencimento de exercício, referindo sim que só há lugar a subsídio enquanto for devido vencimento de exercício.
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Para que haja...
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