Acórdão nº 0208/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO O Município de Leiria recorre para este STA do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, revogando a sentença do TAF de Leiria, anulou o despacho da Presidente da Câmara Municipal de Leiria, de 18 de Agosto de 2006, pelo qual foi determinado que no cálculo do valor dos Subsídios de Férias e de Natal dos funcionários da carreira de Bombeiro Municipal deixasse de se atender ao valor do subsídio de turno auferido pelos mesmos.

Formulou as CONCLUSÕES que a seguir se transcrevem, e que interessam ao julgamento da revista: 1. “A questão em discussão nos autos, na síntese efectuada pelo acórdão recorrido, consiste em “saber se à luz do regime legal da função pública é possível atribuir natureza retributiva ao subsídio de turno e incluí-lo no âmbito das prestações remuneratórias complementares da remuneração base do regime de trabalho por turnos de modo a considerar o respectivo montante como parcela de cálculo para determinar o quantum remuneratório dos subsídios de férias e de Natal.” 2. (…) 3. (…) 4. (…) 5. (…) 6. (…) 7. (…) 8. (…) 9. (…) 10. A legislação em vigor, à qual se aludiu no corpo das alegações, permite-nos concluir que o subsídio de turno não integra o subsídio de Férias e de Natal.

  1. Dispõe o n.° 1 do artigo 21° do DL 259/98, de 18 de Agosto: “o pessoal em regime de trabalho por turnos, desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período nocturno, tem direito a um subsídio correspondente a um acréscimo de remuneração”, referindo o seu n.° 9 que “só há lugar a subsídio de turno enquanto for devido o vencimento de exercício”.

  2. Nos termos do disposto n.° 3 do artigo 4° do DL n.° 100/99, de 31 de Março, “além das remunerações mencionadas no n.° 1 o funcionário ou agente tem ainda direito a subsídio de férias nos termos da legislação em vigor, calculado através da multiplicação da remuneração base diária pelo coeficiente 1,365”.

  3. No que ao subsídio de Natal concerne, estipula o n.° 3 do art.° 17° do DL nº 184/89, de 2 de Junho que “a remuneração base anual é abonada em treze mensalidades, uma das quais corresponde ao subsídio de Natal...”.

  4. Nos termos do disposto no art.° 15° do DL 184/89 de 2 de Junho, que estabelece os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, o sistema retributivo da função pública é composto por: -Remuneração base; -Prestações sociais e subsídio de refeição; -Suplementos.

  5. Segundo o artigo 16° do mesmo diploma, a estrutura da remuneração base integra a: - Escala indiciária para as carreiras de regime geral e para as carreiras de regime especial; -Escala indiciária para os cargos dirigentes da função pública; -Escalas indiciárias para os corpos especiais.

  6. O n.° 1 do artigo 19° do DL n.° 184/89 estipula que, quanto aos suplementos, estes são atribuídos em função de particularidades específicas da prestação e trabalho e só podem ser considerados os que se fundamentam em trabalho em regime de turnos.

  7. Dos normativos supra invocados conclui-se que o sistema retributivo da função pública é composto por remuneração base, suplementos, para lá das prestações sociais e subsídio de refeição.

  8. A remuneração base integra as escalas indiciárias correspondentes às carreiras respectivas, escalas estas que são determinadas pelos índices correspondentes às categorias e escalões.

  9. Ora, o subsídio de turno integra-se nos suplementos, que não fazem parte da remuneração base, não podendo, por isso, integrar subsídio de férias e de Natal.

  10. Os subsídios de Férias e Natal são calculados com referência à remuneração base a que cada funcionário tem direito.

  11. E não se diga – como faz o acórdão ora recorrido - que o subsídio de turno é devido sempre que o funcionário tem direito a receber o vencimento de exercício, nos termos do disposto no n.° 9, artigo 21° do DL 259/98, de 18/8.

  12. De acordo com este nº 9, só há lugar a subsídio de turno enquanto for devido o vencimento de exercício.

  13. A lei não refere que há direito a subsídio de turno sempre que o funcionário tenha direito ao vencimento de exercício, referindo sim que só há lugar a subsídio enquanto for devido vencimento de exercício.

  14. Para que haja...

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