Acórdão nº 0214/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 “A…” vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 11 de Dezembro de 2007, na parte em que negou provimento ao recurso por considerar não dedutíveis para efeitos fiscais as despesas da recorrente relativas a ajudas de custos e a uma nota de crédito, invocando oposição do decidido com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29 de Março de 2006 (rec. n.º 1236/05) e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 9 de Abril de 2002 (rec. n.º 398/97).

1.2 Em alegação, a recorrente apresenta as seguintes conclusões.

A. O presente recurso vem interposto do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, na parte em que considerou não dedutíveis, para efeitos fiscais, as despesas da Recorrente relativas a (i) ajudas de custo e (ii) a uma nota de crédito.

B. Na referida parte, o Acórdão recorrido encontra-se em oposição com dois outros Acórdãos, a saber: (i) o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 29/03/2006, proc. n.º 1236/05; (ii) Acórdão do Tribunal Central administrativo sul (TCAS), de 09/04/2002 proc. n.º 398/87.

C. Apesar dos factos considerados como provados, o Acórdão recorrido entendeu que as ajudas de custo, apresentadas pela ora Recorrente, não eram indispensáveis à realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou à manutenção da fonte produtora, pelo que não constituem custos fiscais.

D. Diversamente, o Acórdão do STA de 29.03.2006 considerou que se impunha a dedução das despesas dado que as mesmas tinham sido “suportadas pela impugnante, no seu interesse, desde logo porque na aquisição de um factor de produção, sem que se evidencie que a sua assunção configure um acto de gestão desajustado à obtenção de ganhos”.

E. Atenta a natureza exemplificativa do art. 23.º, n.º 1, alínea d) do CIRC, para que a despesa seja considerada um custo ou perda, a mesma terá de ser realizada com vista à obtenção de proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtiva.

F. Quanto ao requisito da comprovação refere ainda o Acórdão de 29.03.2006 que o mesmo se refere “à realização da despesa e não à sua indispensabilidade, que há-de resultar de um juízo assente nessa realidade – que a despesa teve, efectivamente, lugar”.

G. Assim, devem ser consideradas comprovadas as despesas que revertem a favor do factor de produção trabalho, desde que documentadas pelos trabalhadores, quer através de listagens manuscritas, nas quais se relacionam os quilómetros percorridos ao fim de cada dia, quer mediante a apresentação de mapa de quilómetros percorridos.

H. Acerca de despesas com comissões não constantes de facturas, o acórdão TCAS de 09.04.2002 considerou que “tais encargos embora não devidamente documentados não podem deixar de ser levados a conta de custos fiscais dedutíveis se se provar que o mesmos respeitavam aos encargos referidos na alínea b) do artigo 23.º do CIRC e se se demonstrar que os mesmos eram indispensáveis para a realização de proveitos”.

I. As quantias relativas às ajudas de custo, com o encarregado geral, o mecânico e o operador e laboratório, não podiam deixar de relevar como custo fiscal face aos seguintes documentos apresentados: (i)listagens manuscritas, nas quais se relacionam os quilómetros percorridos ao fim de cada dia, (ii) mapa de quilómetros percorridos, (iii) documentos justificativos da categoria que possuía o nome do funcionário, mês e ano das ajudas; e explicitação no que concerne à formação do valor a compensar por cada deslocação.

J. Em conformidade com o Acórdão do TCAS, de 29.03.2006, ainda que indevidamente documentados, os meios de prova apresentados corroboram a existência de despesas de deslocação, pelo que deveria o Acórdão recorrido tê-las admitido como...

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