Acórdão nº 0741/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…, melhor identificada nos autos, recorre do despacho que, proferido em 6/11/2008 pelo TAF de Mirandela, lhe indeferiu liminarmente a petição inicial de embargos de terceiro que deduziu.

1.2. A recorrente termina as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes: 1 - O Tribunal a quo proferiu sentença que indeferiu liminarmente a petição de embargos por considerar que a Recorrente ao não indicar o acto da penhora, nem os bens que considera indevidamente penhorados, feriu de nulidade o processo por ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, decisão esta contra a qual a Recorrente ora se insurge.

2 - Em primeiro lugar, é verdade que a Recorrente não indicou a data da penhora nem os bens sobre que recaiu tal penhora mas tal se deveu apenas ao facto de o não saber pois nunca teve conhecimento efectivo do alcance da penhora efectuada.

3 - E para além disso, a partir da data em que tomou informalmente conhecimento da penhora, começou a correr o prazo curto de 30 dias para interposição dos embargos pelo que nesse prazo teve a Recorrente de apresentar os embargos sob pena de os ver rejeitados por extemporâneos.

4 - Em segundo lugar, não se compreende como é que o Tribunal a quo pode dizer que não há identificação da penhora.

5 - O processo executivo no âmbito do qual foi realizada a penhora está identificado.

6 - A Embargante, ora Recorrente, apresentou os embargos no serviço periférico local - Serviço de Finanças de Vila Real.

7 - Confiando agora que aquela Repartição deu cumprimento ao estatuído no artigo 111º do CPPT, os elementos processuais relevantes para a apreciação da causa terão sido remetidos ao Tribunal a quo, inclusivamente o auto de penhora que bastaria para elucidar o Tribunal.

8 - Se assim foi, não se pode dizer que a penhora ou os bens penhorados não sejam identificados, pois constam dos autos! 9 - Se não foi, então tal falha é dos serviços de Finanças que não organizaram devidamente o processo conforme lhes competia, circunstância essa à qual a Recorrente é completamente alheia.

10 - Em terceiro lugar, o CPPT não prevê quais os requisitos de que depende uma petição de embargos de terceiro e por isso é legítimo recorrer, subsidiariamente, ao regime da petição de impugnação judicial.

11 - Ora, de acordo com o disposto no artigo 110º nº 2 do CPPT, o Juiz pode convidar o Impugnante a suprir qualquer deficiência ou irregularidade no prazo que designar. E mesmo que não estivesse prevista tal situação, sempre tal seria possível ao abrigo do disposto no artigo 508º do CPC, que se aplica nos termos do artigo 2º do CPPT.

12 - O convite ao aperfeiçoamento de irregularidades é o instrumento de que o Tribunal a quo dispunha para promover a tutela efectiva do direito arrogado pela Recorrente que é a função do processo judicial tributário e dar cumprimento ao princípio do inquisitório que norteia todo o processo tributário.

13 - O Tribunal a quo não quis...

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