Acórdão nº 01123/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A Exma. Procuradora da República, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Loulé (na parte em que não foi ordenada a convolação) que julgou improcedente a reclamação deduzida por A…, com os sinais dos autos, contra o despacho do Chefe da Repartição de Finanças de Portimão, de 30/04/2009, que ordenou o prosseguimento dos autos de execução e a venda judicial do bem penhorado, por verificação da excepção peremptória de caducidade do direito de reclamar, e absolveu a FP do pedido, dela vem recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: I- Tendo a A. sido citada nos termos do art.º 239.º do CPPT no dia 8/5/2009, a reclamação deduzida no dia 25/5/2009, em que se peticiona a redução da penhora à ½ indivisa do bem que corresponde à meação do executado responsável pela dívida, reúne todos os pressupostos legais necessários à sua convolação para a forma processual adequada, de oposição, nos termos dos art.ºs 203.º e 204.º, n.º 1, al. b) do CPPT.

II- Caso se entenda que a causa de pedir e o pedido se não mostram inteiramente conformes a um processo de oposição, ainda assim deverá então notificar-se a A. para aperfeiçoar a sua petição, de modo a permitir que seja possível uma decisão sobre o mérito da causa, pois só assim se dará cumprimento ao disposto nos art.ºs 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT.

III- Não tendo assim decidido violou a douta sentença recorrida o disposto nos art.ºs 98.º, n.º 4, 203.º, 204.º, n.º 1, al. b) e 239.º do CPPT, bem como o art.º 97.º, n.º 3 da LGT, devendo ser revogada e substituída por outra que determine a convolação da reclamação para processo de oposição.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.

II – Na decisão recorrida, mostra-se assente a seguinte factualidade: A)- A Administração Fiscal instaurou os presentes autos de execução fiscal e apensos contra a executada B…, LDA, com o NFC 505810743, com sede na R. …, 8500 LADEIRA DO VAU, para cobrança coerciva de dívidas de IVA de 2004, 2005, IRS de 2005, IRC de 2003, 2004 e Coimas Fiscais.

B)- Por despacho de 27/03/2007, a execução a que se refere a alínea anterior reverteu contra os responsáveis subsidiários C…, NIF 187905170, e D…, NIF 160820855 – cfr. fls. 44 dos autos.

C)- Em 24/05/2007, foi penhorado nos autos (fls. 73): «O Direito de Superfície incidente sobre o Prédio...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT