Acórdão nº 016/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A…, com os sinais dos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, com fundamento na respectiva ineptidão, indeferiu liminarmente a petição inicial dos embargos de terceiro que deduzira contra a penhora da casa de morada de família nos autos de execução fiscal n.º 1104068000001, pendentes na Repartição de Finanças de Olhão, por dívidas revertidas em resultado de actos de gerência numa sociedade comercial praticados pelo seu cônjuge B…, formulando as seguintes conclusões: 1. A douta decisão recorrida enferma de vício por não ter apreciado como questão fundamental dos autos que a recorrente é a única e exclusiva possuidora do imóvel penhorado nos autos.

  1. A petição de embargos cumpre todos os requisitos legais, tendo apenas sido aperfeiçoada quanto ao valor da lide, uma vez que todos os outros elementos já se encontravam ínsitos na petição de embargos.

  2. Pelo que não se pode compreender e aceitar a douta decisão proferida pelo Sr. Juiz “a quo”, ao indeferir liminarmente a petição de embargos, por alegada falta de requisitos legais da mesma, uma vez que da leitura atenta da mesma, facilmente se pode concluir que esta detém todos os requisitos formais necessários e previstos na lei, cfr. art.° 467° do CPC, aplicável ex vi art.° 2° do CPPT.

  3. A embargante alegou de facto e de direito, e concluiu pelo pedido, e cumpriu todos os requisitos legais formais, p. no art.° 467° do CPC, pelo que não podem os embargos ser julgados liminarmente indeferidos, até porque esta é única via de defesa e meio processual de que a embargante tem e dispõe para poder defender a sua posse e propriedade do imóvel penhorado nos autos.

  4. Carreou a respectiva prova e formulou de acordo o seu pedido e fundamentou-o de facto e de direito, cfr. se pode verificar pelos factos alegados e de direito invocado na petição de embargos.

  5. Releve-se, que com o indeferimento liminar da petição de embargos, sequer a embargante pode ver apreciada a respectiva prova.

  6. A causa não dispunha de todos os elementos para uma ponderada e conscienciosa decisão de mérito, pelo que a douta sentença tinha que ter apreciado a prova arrolada pela recorrente, uma vez que este é o único e exclusivo meio legitimo de defender a sua posse do imóvel penhorado nos autos e casa de morada de família.

  7. No caso, “sub judice” estamos face a uma apelação pois a decisão, prolatada no despacho conheceu “de merites “, uma vez que o despacho decisão assume, para todos os efeitos, o valor de uma sentença e como tal é designado (Art°. 666°, n°3, do CPC).

  8. Se é assim, face ao teor do art.° 659°, n.° 2 do C.P.C., deveria o Sr. Juiz “a quo” discriminar os factos que considera provados aplicando, “a posteriori “, as normas jurídicas inerentes são o caso “sub judicio “.

  9. Só perante esta indicação discriminada dos factos provados, esta Suprema instância pode entrar na apreciação e julgamento do interposto despacho — sentença do tribunal recorrido.

  10. E tal indicação tem de ser explícita, pois, qualquer facto tem de ser interpretado podendo dele extrair-se (em matéria de facto) elemento ou elementos que não sejam iguais para todos os que se debrucem sobre ele, com escopo de aferir o seu conteúdo.

  11. ...

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