Acórdão nº 0422/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 2 de Dezembro de 2008, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC do ano de 2002 por A…, Lda., com os sinais dos autos, para o que apresentou as conclusões seguintes: 1.ª - No caso concreto dos presentes autos verificam-se pressupostos que justificam o recurso a métodos indirectos para determinação da matéria colectável da recorrida, concretamente, os pressupostos enunciados nas alíneas a) e d), do artigo 88º, da LGT.

  1. - Por contrato particular reduzido a escrito, designado por “Contrato Promessa de Permuta”, a recorrida ficou obrigada a executar obra de construção civil, recebendo – e passe-se a transcrever fls. 2 desse contrato, na parte que aqui interessa – “em pagamento (…) a propriedade de 60% de toda a construção efectuada em cada piso.” 3.ª - O pagamento ou preço acordado entre a recorrida e a sociedade B… foi a propriedade de 60% de toda a construção de cada piso do prédio e, em consequência, a entrega de certos e determinados bens à recorrida ou a entrega desses bens a quem a recorrida viesse a indicar, mediante celebração das respectivas Escrituras Públicas de Compra e Venda – atenta a cláusula nona do referido escrito particular.

  2. - Na sequência de adiantamento de 300 mil euros, ficou acordado que a recorrida não receberia a propriedade de 60% da construção ao nível do rés do chão e 4.º andar, ficando-lhe a pertencer um total de 32 fracções autónomas do prédio em pagamento da obra.

  3. - Da certidão remetida pelo tribunal Judicial de Braga à Direcção de Finanças de Braga constava que a fracção M, do prédio objecto do referido contrato particular e afecta à recorrida em pagamento da obra executada, tinha sido vendida pela recorrida e pelo preço de 30 mil contos, tendo sido celebrado contrato promessa, entregue sinal e reforços.

  4. - Da contabilidade da recorrida não constava quer o adiantamento de 300 mil contos, quer a propriedade das fracções (32) afectas à recorrida em pagamento da obra executada, quer os contratos promessas relativos às 32 fracções (fracção M incluída), pagamentos dos respectivos sinais, reforços e remanescente do preço, bem como, o contrato definitivo de venda dessas fracções pela recorrida aos promitentes vendedores (Escritura Pública de Compra e Venda).

  5. - A contabilidade da recorrida não reflectia nem espelhava o pagamento fixado pelo contrato particular e esse pagamento nunca poderá corresponder ao valor total das Escrituras Públicas de Compra e Venda.

  6. - As Escrituras Públicas de Compra e Venda demonstram tão só que os seus intervenientes declararam certo e determinado valor perante o Notário, não provam o valor real e efectivamente recebido e pago.

  7. - As Escrituras Públicas de Compra e Venda das fracções pertença da recorrida por força do contrato particular celebrado não demonstram o valor efectivamente entregue e pago à recorrida pela transmissão de cada uma das fracções.

  8. - Atenta a localização do prédio e demais informação recolhida junto de operadores do mercado imobiliário “(…) as fracções autónomas habitacionais do prédio terão sido negociadas por valores na casa dos 40 mil contos (actualmente equivalente a cerca de € 200000,00) para apartamentos T3, na época de 1999-2000”.

  9. - O valor (declarado) nas Escrituras de Compra e Venda das fracções tipo T3, afectas à recorrida em pagamento da obra que executou oscila entre o mínimo de 69 830,00 euros e o máximo de 124 699,47 euros.

  10. - Verificados que se encontram, no caso concreto, os pressupostos que justificam o recurso a métodos indirectos para fixação da matéria colectável da recorrida, a sua quantificação também obedeceu a critérios objectivos, adequados à situação da recorrida e legalmente fixados.

  11. - A douta decisão em recurso violou o artigos 87º, alínea b), 88º alíneas a) e d), da LGT e artigos (?) Nestes termos e nos mais de direito que serão doutamente supridos por Vs. Excs., deve o presente recurso obter provimento 2 – Contra-alegou o recorrido, alegando em conclusão que: A) A AT não logrou demonstrar que a contabilidade da recorrida continha vícios, erros ou omissões que impediam a comprovação e quantificação dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria colectável de qualquer imposto.

  1. A recorrida registou na sua escrita e declarou fiscalmente os factos com relevância contabilística – registou os proveitos relativos à empreitada no montante de montante total, IVA incluído de 5,565 milhões de euros.

  2. E registou os valores recebidos directamente do dono da obra e indirectamente, por conta e em nome deste, dos promitentes compradores das 32 fracções cujo preço foi consignado ao pagamento de parte do preço acordado para a empreitada; D) Nada mais tinha a registar, pelo que tendo registado esses factos e não havendo outros, a escrita da recorrida permitia de forma directa e exacta comprovar e quantificar os elementos indispensáveis à correcta...

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