Acórdão nº 0911/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO A...

, com os restantes sinais nos autos, recorre do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Sul (TCA SUL), que negou provimento ao recurso contencioso ali interposto do despacho do Secretário de Estado da Justiça, de 18.05.2001, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva.

A recorrente rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: “1. A recorrente, na sua defesa escrita estruturou essencialmente a sua defesa contra as imputações que lhe eram feitas na acusação, na alegação de sofrer de doença grave do foro psiquiátrico e que, no momento da prática dos factos que lhe foram imputados, agiu sem culpa, por se encontrar privada, involuntariamente, do exercício das faculdades intelectuais que lhe permitissem avaliar a ilicitude da sua conduta e determinar-se segundo essa avaliação, não merecendo, por isso, a sua conduta, censura disciplinar.

  1. Na sua defesa escrita a recorrente requereu a realização de prova pericial, solicitando exame pericial de psiquiatria na pessoa da recorrente e indicou como perito o médico psiquiatra que acompanhava a doença da ora recorrente, Dr. B..., com o domicilio profissional em Lisboa, na Rua ..., ..., ....

  2. A recorrente não foi convidada a formular quesitos a apresentar aos peritos e não foi notificada de quaisquer quesitos para que os senhores peritos respondessem e demarcar mais concretamente o objecto da perícia.

  3. O perito indicado pela arguida ora recorrente não chegou a ser contactado e não teve qualquer intervenção na prova pericial produzida, ao arrepio do requerido pela recorrente.

  4. Era manifestamente conveniente e útil à descoberta da verdade material, obter do médico psiquiatra indicado pela recorrente que então acompanhava a doença da arguida os necessários esclarecimentos sobre a sua personalidade e condições de saúde psíquicas.

  5. O douto acórdão sub judice não se pronuncia sobre a existência deste vício do acto recorrido e confunde o requerimento de prova pericial apresentado pela recorrente na sua defesa escrita com um segundo requerimento de produção de prova complementar.

  6. Dos autos resulta que a prova pericial que foi realizada não foi a requerida pela recorrente com vista à sua defesa, mas a que o senhor instrutor entendeu dever ser feita para solidificar a acusação.

  7. Em clara violação do disposto no art. 64°/1 do ED, omitiu-se a produção de diligência probatória solicitada pela arguida ora recorrente, o que consubstancia omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, gerando nulidade insuprível nos termos do disposto no art. 42°/1 do ED, ficando, por esse motivo, o acto ora impugnado eivado do vício de forma por preterição de formalidade essencial legalmente exigível.

  8. Do teor dos referidos relatórios médicos existentes nos autos resulta inequivocamente que a recorrente sofre, e sofria antes e ao tempo da prática dos factos que na acusação lhe foram imputados de doença do foro psicológico susceptível de condicionar e determinar os comportamentos da arguida.

  9. No relatório final o instrutor conclui de forma vaga e genérica, dizendo pura e simplesmente que “Toda a prova coligida nos autos parece-nos mais do que bastante para sustentar a acusação e não foi de modo nenhum afectada pelas alegações da defesa”.

  10. A própria Assessora Jurídica dos serviços do Ministério da Justiça, da Auditoria Jurídica, veio reconhecer que “resulta inequivocamente dos autos que a arguida sofre de perturbações psíquicas que condicionam o seu comportamento” – vide fls. 242 e 243 dos autos de processo disciplinar, aconselhando mesmo a realização de prova pericial médica antes de proferida a decisão final.

  11. Não podia o Senhor Instrutor deixar de expor no relatório final as razões de facto e de direito que o levaram a não admitir a relevância de todo o circunstancialismo constante dos autos e atinente à saúde da recorrente para a proposta de decisão punitiva que efectivamente apresentou.

  12. Ao incumprir o ónus que sobre si impendia de analisar a gravidade das infracções imputadas à arguida ora recorrente, não analisando as circunstâncias em que foram praticadas, não analisando a voluntariedade da arguida, os resultados produzidos, bem como não analisando ou sequer referindo as atenuantes e agravantes da sua responsabilidade, o Senhor Instrutor não só preteriu formalidade essencial imposta pelo n° 1 do art. 65° do ED, como, por via disso, comprometeu a fundamentação do acto sub judice.

  13. À recorrente não é possível, perante o itinerário cognitivo e valorativo constante do relatório final do Senhor Instrutor e que veio a fundar a decisão punitiva sub judice, perceber por que motivo se decidiu por propor a decisão que propôs e não outra, nem por que motivos afastou os argumentos avançados pela recorrente a seu favor em sede de exercício do seu direito de defesa, 15. O acto recorrido viola o art. 65º/1 do ED e 124º /l/ a) do CPA, por generalidade e imprecisão do relatório final e respectivas conclusões e por falta de ponderação da gravidade das infracções imputadas à arguida, estando eivado dos vícios de forma por preterição de formalidade essencial legalmente exigível e por falta de fundamentação, por aquele devendo ser declarado nulo e por este anulado.

  14. O despacho recorrido do Senhor Secretário de Estado da Saúde remete para a fundamentação do relatório do instrutor e pareceres juntos aos autos.

  15. Não podia o recorrido Secretário de Estado da Justiça pretender fundamentar a sua decisão punitiva, de 18.05.2001, dizendo pura e simplesmente que a tomou após considerar e ponderar relatórios e pareceres que, pelo menos os que foram dados a conhecer à recorrente revelaram opiniões divergentes quanto à verificação dos pressupostos da punição.

  16. Existe nos autos um parecer de uma Assessora Jurídica, aliás sobre o qual exarou o recorrido a sua declaração, que aconselha a realização da perícia requerida pela recorrente antes de ser tomada uma decisão final.

  17. Havendo divergências essenciais e relevantes manifestadas nos relatório, pareceres e informações que precederam a decisão punitiva e em que o recorrido afirmou fundamentar o acto recorrido, este estava obrigado a explicitar as razões por que concordou com uma e não com outra das posições anteriormente expressas pelos serviços e para as quais remete.

  18. Ao omitir tal fundamentação da decisão tomada, ora impugnada, o recorrido privou a recorrente de compreender a motivação que conduziu à decisão sob censura e que lhe aplicou a grave sanção disciplinar da aposentação compulsiva.

  19. O acto punitivo recorrido que aplicou à recorrente a sanção da aposentação compulsiva está inquinado do vício de forma por falta de fundamentação, violando a imposição do art. 124°/1 ia) do CPA.

  20. Por omitir a exigível fundamentação do acto punitivo ora recorrido, violando o art. 124°/1/a) do CPA e a própria Constituição, no seu artigo 268°/3, está eivado do vício de forma por falta de fundamentação, sendo anulável; 23. Houve in casu deficiente apreciação da prova e errada interpretação dos preceitos legais aplicáveis, pelo que o acto recorrido estava ferido do vício de violação da lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, sendo anulável.

  21. Dos autos resulta matéria de facto provada susceptível de demonstrar um quadro de doença psíquica susceptível de determinar e influenciar o comportamento da arguida e por esta vivido ao tempo das alegadas infracções disciplinares que impunha, pelo menos, a sua ponderação como circunstâncias atenuantes.

  22. Não foi ponderada ou sequer referida qualquer circunstância atenuante, o que inquina em consequência, o acto recorrido do vício de forma, por preterição de formalidade essencial (falta de pronúncia sobre pontos impostos pela lei – ponderação das...

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