Acórdão nº 048/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: Os recorrentes A… e B…, por si e em representação de C…, notificados do acórdão de fls. 631 e segs., pelo qual foi confirmada a sentença do TAC do Porto que negou provimento ao recurso contencioso por eles interposto do despacho do VEREADOR DO PELOURO DO URBANISMO E PLANEAMENTO da CM Porto, de 31.10.2002, que licenciou à recorrida particular “D…”, no âmbito do PA nº 10.475/99, a construção de um edifício na Travessa … e Travessa …, no Porto, contíguo ao prédio de que são proprietários, vêm, sob invocação do art. 669º, nº 2, al. b), do CPCivil, requerer a reforma do aludido acórdão, indicando, em síntese, os seguintes fundamentos: · Os Requerentes arguíram, em sede de recurso jurisdicional, que a sentença do TAC incorre em evidente erro de julgamento, designadamente por “manifesta insuficiência da matéria de facto relativamente a factos essenciais para a decisão, que são objecto de controvérsia e que não foram incluídos na base instrutória”; · Foi invocado, concretamente, que a decisão recorrida era absolutamente omissa relativamente à apreciação de normas do RGEU que não foram objecto de qualquer ponderação ou decisão, nem ficou a constar de factos assentes, quando se trata de matéria alegada e controvertida da maior importância para o pleito.

· No caso dos autos “verifica-se uma situação de confronto lateral de fachadas de edificações distintas”, numa das quais “existe um vão de compartimentos destinados a habitação, logo o recuo deveria ser de 10 metros e não de 6 m como consta do acto de licenciamento. Não obstante, em obra tão pouco o limite de 6 m é respeitado”.

· Acresce que “as invocadas normas do RGEU, mormente os arts. 59º, 60º, 63º e 64º, sendo normas relacionais que visam evitar questões de insalubridade, assegurando um patamar de qualidade de vida generosa e digna, não foram minimamente ponderadas quer na sentença recorrida, quer no Acórdão cuja reforma agora se requer”; · Com efeito, “independentemente da indicação de quaisquer distâncias que pudessem ser alegadas pelos aqui Recorrentes, o Tribunal sempre deveria ter adoptado os procedimentos probatórios necessários à verificação do cumprimento daquelas normas do RGEU e condicionantes do licenciamento, uma vez que se tratava de matéria controvertida, essencial à boa decisão da causa”, o que, no entender dos requerentes, “era no mínimo de saudável bom senso”.

· Considerou, por outro lado, o Acórdão ora em crise que “no que respeita à matéria dos afastamentos impostos pelas citadas normas do RGEU, importa sublinhar que tais normas contêm prescrições diversas consoante as hipóteses ali em aberto, pelo que a situação de facto do prédio em causa teria que ser concretizada para possibilitar a elaboração de quesitos sobre tal matéria”; · Mas foi precisamente isso que os Recorrentes fizeram, ao invocar a o seu direito à privacidade e o direito a uma habitação com condições satisfatórias de ventilação, iluminação natural e insolação, os quais...

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