Acórdão nº 22/10 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução13 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 22/2010

Processo n.º 900/09

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    Por sentença de 14 de Abril de 2009 do 3º Juízo Cível do Porto (a fls. 186 e seguintes), foi recusada a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, por infracção do disposto nos artigos 112º, n.º 2, e 165º, alínea p), da Constituição, da norma contida no artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, com a interpretação seguida pela jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto segundo a qual a competência para preparar e julgar uma acção declarativa proposta nos termos do regime processual civil experimental instituído pelo Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, quando o respectivo valor exceder a alçada da Relação e não tiver sido requerida a intervenção do tribunal colectivo, deve ser atribuída, no Tribunal da Comarca do Porto, aos Juízos Cíveis.

    Notificado desta sentença, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo a apreciação da conformidade constitucional do artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, com a interpretação seguida pelo Tribunal da Relação do Porto, segundo a qual compete aos Juízos Cíveis do Porto preparar e julgar a acção declarativa proposta nos termos do regime processual civil experimental, instituído pelo Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, quando o respectivo valor exceder a alçada da Relação, e não tenha sido requerida a intervenção do tribunal colectivo (fls. 220 e seguinte).

    O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho de fls. 222.

    Nas alegações que produziu junto do Tribunal Constitucional, sustentou o Ministério Público o seguinte (fls. 233 e seguintes):

    “[…]

    1.3. Embora com uma formulação não exactamente coincidente, a questão de inconstitucionalidade que ora nos cumpre tratar, é a mesma que já abordámos no Processo n.º 11/09, que se encontra pendente na 3ª Secção deste Tribunal Constitucional.

    Também pendentes, neste Tribunal, sobre a mesma questão, se encontram os Processos n.º 427/09, da 2ª Secção e 573/09 da 2ª Secção.

    […]

    1. Conclusão

    2. A norma constante do artigo único da Portaria nº 955/2006, de 13 de Setembro, na interpretação segundo a qual compete aos Juízos Cíveis do Porto preparar e julgar a acção declarativa proposta nos termos do regime processual civil experimental, instituído pelo Decreto-Lei nº 108/2006 de 08 de Junho, quando o respectivo valor exceder a alçada do Tribunal da Relação e não tenha sido requerida a intervenção do Tribunal Colectivo – concretizando o disposto, nomeadamente, nos artigos 1º e 21º do Decreto-Lei nº 108/2006 – ao alterar inovatoriamente o âmbito da competência reservada às varas cíveis pelo artigo 97º, nº 1, alínea a), da lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, sem que existisse credencial parlamentar bastante, é organicamente inconstitucional, por violação do artigo 165º, nº 1, alínea p), da Constituição.

    3. Na verdade, não sendo a competência das varas cíveis delimitada pela referida Lei nº 3/99 em torno da forma de processo aplicável (o que as tornaria em “tribunais de competência específica”), não pode a dita alteração no âmbito das competências entre varas e juízos cíveis, decorrente da interpretação normativa desaplicada, configurar-se como simples decorrência de uma alteração de carácter processual, excluída do âmbito da “reserva de parlamento”.

    4. Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida”.

    Os recorridos declararam aderir à posição expressa pelo Ministério Público (fls. 240).

    Cumpre apreciar e decidir.

  2. Fundamentação

    Já depois da produção de alegações pelo Ministério Público no presente recurso de constitucionalidade, transitou em julgado o Acórdão n.º 586/09, de 18 de Novembro (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), proferido no processo que correu neste Tribunal e nesta 3ª Secção sob o n.º 11/09.

    Ora, no referido acórdão, o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional a norma extraída do artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, na parte em que determina que o regime processual experimental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, é aplicável aos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto. É a seguinte a fundamentação deste acórdão:

    “4. Em primeiro lugar, importa delimitar a questão de constitucionalidade que está em causa nestes autos.

    Se atentarmos no despacho proferido pela...

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