Acórdão nº 2932/04.8TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 334 - FLS. 164.

Área Temática: .

Legislação Nacional: ART° 801º, 798º, E 830° N°3 DO CÓDIGO CIVIL.

Sumário: I- Se a construção prometida vender, e a implantar em loteamento ainda não aprovado, à data do contrato promessa, vier a ser construída num lote maior que o previsto e com uma área de construção superior, verifica-se impossibilidade superveniente de contratar, à luz do disposto nos art°s 801° n°1, 798° e art° 799° n°1 C.Civ.

II- Tal como na cumulação de pedidos principais, o pedido reconvencional pode ser formulado subsidiariamente, apenas para o caso da pretensão dos AA. ter vencimento.

III- No caso de se fazer actuar a faculdade do art° 830° n°3, 2a parte C.Civ., a requerimento do faltoso e sempre através de pedido reconvencional, devem igualmente verificar-se, no caso concreto, os requisitos do art° 437º n°1 C.Civ.

Reclamações: Decisão Texto Integral: ● Rec. – 2932-04.8TJVNF.P1 Relator – Vieira e Cunha. Decisão de 1ª Instância de 7/5/08.

Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recursos de apelação interpostos na acção com processo ordinário nº2932/04.8TJVNF, do ….º Juízo Cível da comarca de Vila Nova de Famalicão.

Autores – B………….. e mulher C……………….

Réus – D…………. e mulher E…………...

Pedido Que seja proferida sentença que produza os mesmos efeitos da declaração negocial dos RR., nos moldes explicitados em 34º e 35º da petição inicial, ou seja, que venda aos AA., com quitação integral do preço, o prédio urbano dos RR. descrito na dita Conservatória do Registo Predial, sob o nº 549/200401 e inscrito na matriz predial correspondente sob o artº 1450º, sito no lugar de ………….., da freguesia de ……., do concelho e comarca de Vila Nova de Famalicão.

Pedido Reconvencional Subsidiário Que sejam os AA. condenados a pagar aos RR. a quantia de € 45.354,64, por virtude das benfeitorias ou acréscimos estruturais (aumento da casa de habitação e aumento das casas de banho) realizadas pelos RR. no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão, com o nº 00549/200401-Delães.

Tese do Autor Os AA., como promitentes compradores, celebraram com os RR., promitentes vendedores, contrato promessa de compra e venda relativo a uma moradia.

Esta moradia encontra-se construída e os RR. deram já quitação integral do preço.

Todavia os RR. vêm inviabilizando a compra e venda prometida, designadamente tendo prometido vender a moradia a terceiros, a favor de quem já registaram provisoriamente a aquisição.

Tese dos Réus Sobre o prédio objecto da promessa vigorava uma hipoteca, a favor dos AA., tendo esses AA. instaurado acção executiva para receber a quantia garantida pela hipoteca e que representava o preço do contrato promessa.

Tal garantia corresponde à estipulação em contrário a que se refere o artº 830º nºs 1 e 2 C.Civ., pelo que os AA. não manifestam jus à execução específica.

O prédio que se mostra implantado e construído possui uma tipologia e área diversas do prédio prometido vender, incluindo a área de implantação do lote, tal como foi aprovada pela entidade municipal.

Sentença Na sentença proferida pelo Mmº Juiz “a quo”, a acção foi julgada improcedente, por não provada, e os Réus absolvidos do pedido.

Conclusões do Recurso de Apelação dos Autores (resenha) 1 – Em face dos factos julgados provados e dos argumentos jurídicos da sentença recorrida todos os promitentes vendedores que não queiram cumprir qualquer contrato promessa que tenham assinado basta que aleguem uma eventual alteração do objecto da promessa para que a execução específica seja negada, mesmo que a alteração seja requerida, de “motu propriu” pelos faltosos.

2 – Os Recorrentes pretendem, por mera cautela, obter a alteração da decisão em matéria de facto, quanto aos qq. 11º, 12º, 13º, 14º e 15º da Base Instrutória, face ao relatório pericial efectuado no âmbito do pº referenciado em I) dos Factos Assentes.

3 – Esse relatório pericial confirma, designadamente nos dois últimos parágrafos, a posição assumida nos autos pelos Recorrentes, face à demarcação física existente no local entre o lote 1 (com configuração rectangular) e a área destinada a área verde, concluindo o perito que a área descoberta é de 72 m2, afinal a área constante do contrato promessa dos autos e integrado na alínea A) dos Factos Assentes e que, ao contrário do que consta da douta sentença recorrida, não há mais de 40 m2 de construção na área coberta, sendo concludente e inequívoco quanto à existência do lote e da moradia com a configuração física e efectiva que consta do contrato promessa dos autos.

Os Apelados produziram as respectivas contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

Conclusões do Recurso de Apelação dos Réus (resenha) 1 – No contrato promessa de compra e venda em apreço, foi estipulada uma pena para o caso de não cumprimento da promessa (garantia de Esc. 15.000.000$00/€ 74 819,68), titulada por escritura pública de mútuo com hipoteca.

2 – E os AA. accionaram tal garantia, ou seja, executaram a pena estipulada para o incumprimento da promessa, mediante interposição de acção executiva para pagamento de quantia certa.

3 – As partes não convencionaram de modo a violar o disposto no artº 830º nº3 C.Civ. – o que quiseram foi acrescentar, reforçar a posição contratual dos promitentes compradores, que venderam o prédio mãe aos RR. sem nenhuma contrapartida financeira imediata, estipulando uma concreta e bem definida pena para o caso de não cumprimento da promessa – a garantia de Esc. 15.000.000$00 exarada na escritura de mútuo com hipoteca.

4 – Nessa medida estipularam convenção de sinal contrário à possibilidade de execução específica do contrato.

5 – Cumular os dois pedidos, em duas acções judiciais, com um...

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