Acórdão nº 2608/08.7TJVNF-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO LEMOS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 333 - FLS 127.

Área Temática: .

Sumário: I - Como é óbvio, completado o prazo prescricional, o devedor fica com a faculdade de recusar o cumprimento da prestação.

II - Invocar a prescrição, que até ocorreu, não é mais do que lançar mão de uma faculdade concedida legalmente ao devedor para fazer operar a extinção da divida e não constitui abuso de direito por parte deste.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. 2608/08.7TJVNF-A.P1 Relator: Cândido Lemos – 1568 Adjuntos: Des. M. Castilho – Des. H. Araújo – ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão e por apenso à execução para pagamento de quantia certa que a si e a outros move B………., com os sinais dos autos, veio C………. deduzir a presente oposição sob a forma de embargos de executado, pretendo que na procedência da mesma seja a execução declarada extinta em face da ilegitimidade do exequente, falta de título executivo, do endosso irregular, da inexistência da relação subjacente e do pagamento.

O exequente deduz contestação, pedindo a improcedência da acção e alegando quer a renúncia tácita da prescrição, quer o abuso de direito.

Foi então proferido saneador-sentença que julgou a oposição procedente e sem título a execução movida à opoente.

Inconformado o exequente apresenta este recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1ª- Os títulos dados à execução não estão prescritos.

  1. - A renúncia à prescrição é um facto notório, dado ter expirado o prazo da prescrição e só depois os executados terem alegado a prescrição; 3ª- O tempo decorrido entre as datas do vencimento dos títulos e a data da sua, douta, oposição, provam-no claramente; 4ª- A sua grave negligência ou culpa em não recolher ou exigir a devolução dos títulos, em tempo útil, demonstra-o; 5ª- Quem assim age, demonstra que deve ou renuncia a qualquer direito que pelos títulos pudesse ter; 6ª- Conduz a que terceiros confiem neles ou, pelo menos, não duvidem de que, quem os possui, é o seu verdadeiro titular e sobre eles mantém direito; 7ª- São levados a aceitar os mesmos sem reservas; 8ª- A renúncia, tanto pode ser expressa como tácita; 9ª- No caso dos autos foi, pelo menos, tácita; 10ª- Esta aparência é objectiva e, em face de terceiros, como tal, deverá ser reconhecida, oficiosamente, em direito, sob pena de se beneficiar o infractor; 11ª- A conduta dos executados configura um claro "venire contra factum proprium"; 12ª- Constitui um clamoroso abuso de direito; 13ª- E excede, manifestamente, os limites que lhes são impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito; 14ª- No abuso de direito não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo; 15ª- Basta que, na realidade, exceda, objectivamente, os limites a que se alude na conclusão 13°; 16ª- De uma forma clara e nítida; 17ª- Os autos provam este excesso; 18ª- E que o direito pelo executado invocado não é legítimo; 19ª- A posição jurídica que os exequentes exercem nos presentes autos colide abertamente com a conduta que estes assumiram em relação aos títulos; 20ª- Esta sua posição enganou o exequente e levou-o a aceitar títulos que jamais pensou que pudessem ser impugnados; 21ª- A excepção do abuso de direito deveria ter sido conhecida, oficiosamente, pelo, douto, Tribunal. Isto, sempre, com o devido respeito; 22ª- O, douto, despacho saneador-sentença, está, com o devido respeito, deficientemente, elaborado, pese embora o mérito do, abundante e doutamente, debitado pela Meritíssima Senhora Juiz "a quo", que se...

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