Acórdão nº 234/07.7TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelTEIXEIRA RIBEIRO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 817 - FLS 27.

Área Temática: .

Sumário: I – A realização de obras, de conservação ordinária ou extraordinária, no arrendado, sem que o respectivo contrato de arrendamento o permita e sem autorização por escrito do senhorio, é ilícita e corresponde a um incumprimento contratual, susceptível de, à luz do que, actualmente, dispõe o art. 1083º, nº/s 1 e 2 do CC, na redacção que lhe foi introduzida pelo NRAU (Lei nº 6/06, de 27.02), determinar a resolução do contrato, desde que esse incumprimento se revista de gravidade ou tenha consequências tais que tornem inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento.

II – Essa “inexigibilidade” (conceito indeterminado), postulada pelo actual regime legal de resolução do contrato de arrendamento, há-de determinar-se, essencialmente, sob uma perspectiva de lesão dos interesses materiais do senhorio, nomeadamente pela acção do arrendatário que desvalorize o locado e a correspondente procura, e já não tanto em atenção a outros valores ou princípios de ordem imaterial, por ser o sentido que se retira das situações que o legislador consagrou no nº3 do citado art. 1083º, em que presumiu a inexigibilidade, todos eles referentes a lesões de ordem patrimonial na esfera do senhorio (mora superior a três meses no pagamento da renda ou no pagamento de encargos ou despesas e oposição do arrendatário à realização de obra ordenada pela autoridade pública).

Reclamações: Decisão Texto Integral: Rel. 81 Apelação e recurso subordinado nº 234/07.7TVPRT.P1 2ª Secção Cível Relator – Teixeira Ribeiro Adjuntos – Desembgdrs: Dr. Pinto de Almeida e Dr. Telles de Menezes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – B………., residente na Rua ………., nº …, ……, Porto, intentou acção declarativa de condenação, ordinária, nas Varas Cíveis da Comarca do Porto, aí distribuída sob o nº234/07.7TVPRT à .ª Vara, .ª Secção, contra C………., Ldª, com sede na ………., nº …, no Porto, alegando, em síntese, que: - Sendo a Ré arrendatária comercial, para comércio de carnes (talho), do rés-do-chão do prédio urbano de que a Autora é proprietária, sito na ………., nº… a …, da freguesia ………., no Porto, inscrito na respectiva matriz so o artigo 0157, efectuou obras no arrendado, sem a sua autorização e contra o que dispõe o respectivo contrato de arrendamento, que alteraram substancialmente a estrutura externa e a disposição interna das suas divisões, designadamente demolindo antigas paredes, retirando pilares e vigas e alterando o revestimento dos tectos e paredes, obras essas que redundaram na diminuição da área locatícia e, consequentemente, em prejuízo da Autora como senhoria.

Concluiu, por isso, que com base nestes factos, se declare a resolução do contrato de arrendamento, condenando-se a Ré a fazer-lhe entrega do arrendado livre de pessoas e bens.

Contestando, a Ré, além de invocar a ilegitimidade da Autora, alegou, em síntese, que as obras foram expressamente autorizadas por esta e impostas administrativamente (pela Câmara Municipal), nomeadamente por condições de higiene e sanidade que devem existir neste género de estabelecimentos.

Alegando, ainda, que as obras que executou só valorizam o locado, tornado-o mais adequado à finalidade do contrato, factos de que a Autora não pode deixar de estar ciente, concluiu que a mesma está a fazer um uso ilegítimo do seu direito, em manifesto abuso de direito, devendo a acção improceder e a Autora ser condenada, como litigante de má fé, em multa e indemnização a liquidar a final.

Em reconvenção, pediu a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de 17.672,78 €, como indemnização pela valorização do locado que proporcionou com as obras que neste levou a cabo, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento, e ainda a fazer as obras necessárias a que o saneamento não escoe todo na fossa existente no interior do locado, eliminado também as humidades ali verificadas.

Replicando, a Autora respondeu à matéria de excepção e reconvenção, concluindo pela improcedência desta e mantendo, no essencial, quanto ao mais, o que alegou e pediu na petição inicial.

Foi proferido o despacho saneador, com elaboração do elenco da matéria de facto assente e da base instrutória em audiência preliminar.

No seu requerimento instrutório de indicação de provas, de fls.169-171, a Autora requereu, além do mais, que “...nos termos do artº 519º do C.P.C....a notificação da sociedade D………., Ldª, com sede na Rua ………., nº …, em ………., ….-… ………., V. N. Gaia, melhor id. No doc. Nº 40 junto da contestação da Ré, para vir aos autos juntar a identificação dos trabalhadores de construção civil que efectuaram as obras no locado em causa e, posteriormente, sejam os mesmos notificados para prestar depoimento em audiência de julgamento.” Este requerimento mereceu, quanto à sua parte agora transcrita, um despacho que o indeferiu, nos seguintes termos: “...por ausência de fundamento legal, uma vez que o invocado Artº 519º, nº1, do CPC não visa nem se destina a dispensar a parte de cumprir o seu ónus de indicar concretamente (e identificar cabalmente) as pessoas que pretende indicar como testemunhas – cfr. Os Artºs 618º, nº1 e 675º, nº2, do C.P.C.”, despacho este de que a Autora, depois de dele reclamar como consta a fls.203-206, e de ser desatendida pelo despacho de fls. 210-211, interpôs recurso de agravo (fls. 221), que foi admitido com subida diferida (fls. 230).

Juntas as respectivas alegações, e sem contra-alegações, o Mmº Juiz sustentou o seu despacho (fls. 234-AM a fls.234-AO), ficando suspensos os ulteriores termos do recurso até ao momento da respectiva subida (com o recurso que viesse a ser interposto da decisão final).

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando improcedentes a acção e a reconvenção, absolveu ambas as partes dos respectivos pedidos (fls.350-378).

X Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões alegatórias: ………………………………………….

………………………………………….

………………………………………….

Contra-alegando nesta apelação (recurso principal), a Recorrida, C………., Ldª, bateu-se pela manutenção da sentença recorrida – fls. 489 a 524.

Por sua vez, em recurso subordinado, a Recorrente C………., Ldª, formulou as seguintes conclusões alegatórias (fls.430 a 484): …………………………………………… …………………………………………… …………………………………………… Contra-alegando no recurso subordinado, a Autora-Recorrida defendeu a improcedência deste recurso e a manutenção da sentença no que concerne ao pedido reconvencional.

x Corridos os vistos legais, cumpre decidir, sendo de começar pelo conhecimento do agravo de despacho interlocutório, interposto a fls.221 pela Autora-Apelante, por a infracção cometida poder ter influência na causa – Artº 710º do Código de Processo Civil, na redacção, aplicável, anterior ao DL. Nº303/2007, de 24/12 (diploma a que pertencem as demais disposições que doravante se citarem sem menção de origem).

Nesse agravo, formulou as seguintes conclusões alegatórias: …………………………………………… …………………………………………… …………………………………………… II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 - Não tendo havido contra-alegações, e tendo sido sustentado o despacho, como inicialmente se deixou dito, consiste o objecto deste agravo – definido pelas respectivas conclusões alegatórias (Artºs 684º, nºs 1 e 3, e 690º, nº1, do Cod. Proc. Civil) – em dizer se o Juiz da causa devia deferir o requerimento instrutório apresentado pela Autora, ordenando, nos termos do Artº 519º do C.P.C., a notificação da sociedade D………., Ldª, com sede na Rua ………., nº …, em ………., ….-… ………., V. N. Gaia, melhor id. No doc. Nº 40 junto da contestação da Ré, para vir aos autos juntar a identificação dos trabalhadores de construção civil que efectuaram as obras no locado em causa e, posteriormente, a notificação dos mesmos para prestar depoimento em audiência de julgamento.

De relevante para decidir esta questão – quanto a factos – está apenas o que se deixou escrito no ponto I deste Acórdão, e o teor do despacho agravado, que indeferiu tal requerimento nos seguintes termos por ausência de fundamento legal, uma vez que o invocado Artº 519º, nº1, do CPC não visa nem se destina a dispensar a parte de cumprir o seu ónus de indicar concretamente (e identificar cabalmente) as pessoas que pretende indicar como testemunhas – cfr. os Artºs 618º, nº1 e 675º, nº2, do C.P.C.

Que dizer? As razões agora invocadas pela Agravante situam-se todas no âmbito da interpretação que se faça dos princípios processuais do “Inquisitório” e da “Cooperação” na administração da justiça, que não poderá – ao que cremos – ser tão amplo que exclua o ónus que incumbe à parte processual de indicar os seus meios de prova com que pretende demonstrar os factos que alegou ou infirmou na acção (Artº 512º, nº1), nem tão reduzido que negue à mesma parte processual um complemento de soberania e autoridade capaz de contribuir, na medida do absolutamente indispensável, para remover circunstanciais obstáculos ou dificuldades que à mesma se lhe deparem como intransponíveis na obtenção desses elementos de prova, dentro do também designado por alguns doutrinadores como princípio do “direito à prova” - cfr, entre outros, Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 1996, pag. 55-58.

Tanto o princípio do inquisitório como o da cooperação confluem num propósito comum – o de promover a rápida realização do direito material, com uma adequada solução dos litígios e um pronto restabelecimento da paz social – v.g. Autor e obra citada, pag. 25, e Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, I Volume (Princípios Fundamentais), pag.s 29 a 49.

Mas, cada um dos intervenientes (magistrados, advogados, partes processuais, e mesmo terceiros) tem o seu “papel” na consecução desse objectivo; deverá começar por desempenhá-lo, não se desresponsabilizando com ligeireza na expectativa de que os demais supram a sua inacção ou incúria.

Porque a “cooperação” não é senão um incitamento...

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