Acórdão nº 1293/2002.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelM. PINTO DOS SANTOS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 332 - FLS. 65.

Área Temática: .

Sumário: I- Em acção (de acidente de viação) intentada contra o Fundo de Garantia Automóvel (e contra o responsável civil) em que o autor alega a inexistência de seguro válido e eficaz, à data do sinistro, relativamente ao veículo causador deste, não pode o Fundo limitar-se, na contestação, a afirmar que desconhece se inexiste tal seguro.

II- Por poder facilmente informar-se da existência/validade ou não de seguro por parte daquele veículo (quando, como no caso, matriculado em Portugal), devido à sua integração do Instituto de Seguros de Portugal, o FGA tem que alegar na contestação, se for efectivamente o caso, não só que aquele seguro existia à data do acidente, como identificar a seguradora que assumiu a responsabilidade pela indemnização dos danos resultantes da circulação desse veículo.

III- Limitando-se a alegar que este beneficiou de seguro em data bastante anterior à do acidente (no caso, mais de quatro anos) e que não sabe se no momento da verificação deste aquele seguro ainda se encontrava válido, tal afirmação é equivalente ao desconhecimento e deve ser valorada contra o FGA, nos termos do n° 3 do art. 490° do CPC, ou seja, deve considerar-sé provada, por confissão do Fundo, a alegação do autor da inexistência do dito seguro.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Pc. 1293/2002.P1 – 2ª Secção (apelação) _____________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Cândido Lemos Des. Marques de Castilho*** Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………….., residente na Av. …….., ………., Santo Tirso, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra o Fundo de Garantia Automóvel (abreviadamente, FGA), com sede na Av. …….., nº …., em Lisboa e C…………, residente na Rua ……….., nº ….., ….º Esq., em ……, Valongo, pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe, a título de indemnização, a quantia de € 10.737,38 (dez mil setecentos e trinta e sete euros e trinta e oito cêntimos) – embora, quanto ao primeiro, deduzida da franquia prevista no nº 3 do art. 21º do DL 522/85 -, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos (no montante de € 1.941,68) e vincendos.

Alegou, para tal e em síntese, que, no dia 30/10/1999, ao Km 2,425 da A3, no sentido Braga – Porto, interveio num acidente de viação que consistiu num embate entre o veículo de matrícula ..-..-JX que então conduzia e de sua propriedade e o veículo de matrícula XX-..-.., conduzido pelo aqui 2º réu, seu proprietário, resultante de despiste deste e invasão da faixa de rodagem por onde aquele circulava, cortando-lhe a trajectória que levava, que em consequência do embate o JX ficou danificado, tendo a respectiva reparação importado em € 7.338,82 e ele, autor, sofreu traumatismos físicos que demandaram assistência no Hospital de S. João, no Porto, pela qual pagou € 6,73, que sofreu, ainda, prejuízos decorrentes da paralisação do veículo durante 96 dias (€ 2.394,23) e da respectiva desvalorização (€ 997,60) e que deve ser ressarcido por ambos os réus porque o segundo não tinha a sua responsabilidade civil transferida para qualquer companhia seguradora.

O réu FGA contestou a acção, impugnando a descrição do acidente e os danos alegados pelo autor, tendo também referido que desconhece se o veículo do co-réu beneficiava ou não de seguro à data do sinistro.

Concluiu requerendo que a acção fosse julgada em conformidade com a prova que viesse a ser produzida em julgamento.

O réu C……………. também apresentou contestação, mas fora do prazo legal, motivo pelo qual a mesma, por despacho de fls. 77 e 78, não foi admitida, antes tendo sido ordenado o seu desentranhamento e devolução ao apresentante [este ainda interpôs recurso de tal despacho, que chegou a ser admitido, mas que foi depois julgado deserto por falta de alegações (cfr. 87, 90 e 95)].

Foi proferido despacho saneador e foram seleccionados os factos assentes e os controvertidos - estes formando a base instrutória -, que foram objecto de reclamação por parte do réu FGA, que não obteve provimento (cfr. 104-105 e 136).

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no termo da qual, após produção da prova, foi dada resposta aos quesitos da base instrutória pela forma constante do despacho de fls. 204 e 205.

Seguiu-se a prolação de sentença (fls. 208 a 223) que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência (além da condenação em custas, que aqui não interessa considerar), condenou solidariamente os réus a pagarem ao autor a quantia de € 8.543,87 (oito mil quinhentos e quarenta e três euros e oitenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde 08/11/2002 até integral pagamento, tendo, ainda, condenado o réu C…………. a pagar ao autor a quantia de € 299,28 (duzentos e noventa e nove euros e vinte e oito cêntimos), acrescida de juros vencidos desde a mesma data e vincendos até integral pagamento, igualmente à taxa legal.

Inconformado com tal decisão, interpôs o FGA o presente recurso de apelação (a que foi fixado efeito meramente devolutivo), cuja motivação (fls. 235 a 244) culminou com as seguintes conclusões: “1. A inexistência de seguro válido e eficaz, no dia do acidente de viação dos autos, referente ao veículo XX-..-.., não podia considerar-se assente no despacho saneador; 2. A inexistência de seguro válido e eficaz é um facto constitutivo do direito do autor e ao qual compete o ónus da prova; 3. Não pode impor-se ao FGA que avalie o mérito das informações fornecidas pelas seguradoras relativas à celebração e vigência de contratos de seguros; 4. O FGA não se limitou a afirmar que desconhecia a existência de seguro válido e eficaz; 5. Sem conceder, a impugnação por desconhecimento sobre a existência de seguro válido e eficaz por parte do FGA não produz o efeito previsto no artigo 490º nº 3 do CPC; 6. Não logrou, o recorrido, provar qualquer dano material decorrente da privação do veículo; 7. Ao não as interpretar da forma acima assinalada, o tribunal recorrido violou os artigos 342º do Código Civil, 490º nº 3 do Código de Processo Civil e 21º nºs 1 e 5 do DL 522/85, de 31/12.

Termos em que, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a decisão recorrida e, em conformidade, anulando-se a sentença recorrida, (devem) baixar os autos à 1ª instância para produção de prova quanto à inexistência de seguro válido e eficaz”.

Não houve contra-alegações.

Foram colhidos os vistos legais.

***II. Questões a apreciar e decidir: Em atenção à delimitação decorrente das conclusões das alegações do apelante - art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ. [na redacção aqui aplicável, anterior à resultante das alterações introduzidas pelo DL 303/2007, de 24/08, atenta a data da propositura da acção, anterior a 01/01/2008] – e não esquecendo que nos recursos se apreciam questões e não razões ou argumentos e que não visam criar decisões sobre matéria nova -, as questões que importa apreciar e decidir traduzem-se em saber: ● Se a inexistência de seguro válido e eficaz relativamente ao veículo do 2º réu podia ter sido considerada assente/provada na fase do saneamento dos autos, ou se o entendimento perfilhado pelo Julgador merece censura.

● E se devia ou não ter sido fixada...

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