Acórdão nº 238-C/2002.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelSÍLVIA PIRES
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 330 - FLS 78.

Área Temática: .

Sumário: I - O art.° 195°, n.° 1, d), do C. P. Civil, considera ocorrer falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.

II - Admitindo-se que a presunção legal de que teve conhecimento da citação é ilidível, há que produzir a prova por ela oferecida, para então, e só depois, apurar se o invocado desconhecimento da citação ocorreu por facto que não lhe é imputável.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. 238-C/2002.P1 do .º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia Relatora: Sílvia Pires Adjuntos: Graça Mira Henrique Antunes * Autora: B………., S. A.

Réus: C……….

D……….

* Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto Por apenso ao processo de falência em que E………., L.da foi declarada falida veio a Autora, ao abrigo do art.º 126º-A, do CPEREF, requerer a declaração de responsabilidade solidária e ilimitada dos Réus, únicos sócios da falida.

Foi proferido despacho a ordenar a citação dos Réus, na sequência do qual foi expedida, com data de 26.11.09, depois de várias diligências, carta registada com a/r para citação da Ré que foi recebida por terceira pessoa em 28.11.07, vindo, posteriormente – 5.12.07 – a ser enviada nova carta, visando o cumprimento do disposto no art.º 241º, do C. P. Civil.

Não tendo os Réus deduzido oposição, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção procedente, os condenou a pagar, no prazo de 180 dias, o passivo conhecido da falida.

Esta sentença foi notificada à Ré através de carta dirigida para a mesma morada que as referentes à citação.

Na sequência da elaboração da conta de custas, foi, em 17.11.08, expedida carta para notificação da Ré para aquela morada.

Com data de 2.12.08, veio a Ré, representada por advogado, arguir a sua falta de citação, arrolando testemunhas e, alegando, em síntese: -> A carta para a sua citação foi remetida para o seu domicílio profissional, tendo o aviso de recepção sido assinado por outra pessoa.

-> A Ré só teve conhecimento da citação, bem como das restantes cartas que lhe foram dirigidas pelo tribunal, em 24.11.08, data em que lhe foram entregues, razão pela qual não interveio no processo.

Conclui, pedindo a declaração de nulidade de todo o processado, pela verificação da sua falta de citação.

Notificada para o...

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