Acórdão nº 26/03.2TASJP.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL.

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 392 - FLS. 278.

Área Temática: .

Sumário: O carácter excepcional do artigo 129º do CPP, reforçado com o facto de se utilizar a expressão precisa de ‘inquirição’, não permite estender o regime nele previsto a qualquer outra situação diversa como declarações – que prestam o assistente e as partes civis – ou interrogatório – efectuado ao arguido – neste último caso, desde logo, por forma a que fique salvaguardado o seu direito constitucional ao silêncio.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo comum singular 26/03.2TASJP do Tribunal Judicial da Comarca de S. João da Pesqueira Relator - Ernesto Nascimento.

Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Efectuado o julgamento foi proferida sentença onde se decidiu, condenar o arguido B………….. prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de dano qualificado, p. e p. pelo artigo 213°/1 alínea c) C Penal, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 5,00, o que perfaz a quantia de € 1.000,00.

  1. 2. Inconformado, com o assim decidido, interpôs o arguido recurso, pedindo a revogação da sentença e a sua consequente absolvição, sustentando as seguintes conclusões: 1. não tendo sido dado como provado que o caminho pertencesse à queixosa, Junta de Freguesia de Penela da Beira, nem que a posse pública sobre ele exercida fosse imemorial não podia ser imputada ao arguido a prática de um crime de dano qualificado, p. e p. pelo artigo 213º/1 alínea c) C Penal, mas sim quando muito um crime de dano simples, p. e p. pelo artigo 212º C Penal; 2. assim sendo, a queixosa não tinha legitimidade para apresentar queixa e, face à natureza semi-pública do crime de dano simples, o MP não tinha legitimidade para promover o processo, face ao disposto no artigo 49º C P Penal; 3. consequentemente, o Tribunal não poderia apreciar do mérito da acusação; 4. o arguido foi condenado pelo crime de dano qualificado pelo facto descrito no ponto 4. dos factos provados: "em data não concretamente apurada mas após a referida em 1º, o arguido colocou pedras em duas partes do caminho e no entroncamento do mesmo com outro proveniente da C…………, que dava acesso à D…………., impedindo, desta forma, a sua utilização normal"; 5. tal ponto de facto foi incorrectamente julgado. Pois, 6. depois de ter ouvido todas as testemunhas de acusação, à Sra. Juiz afigurou-se necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa ouvir E………….., que tendo comparecido em tribunal se recusou a depor, invocando o seu grau de parentesco com o arguido; 7. não tendo sido produzida qualquer outra prova, subsequentemente ao despacho, não podia a Sra. Juiz modificar o seu juízo de total incerteza quanto à verificação daquele ponto, em certeza da sua verificação; 8. a Sra. Juiz veio a dar posteriormente na sentença como provado o facto 4., ao arrepio do consignado no despacho em referência, tendo alegadamente formado a sua convicção positiva na análise conjugada dos depoimentos das testemunhas, mormente do depoimento das testemunhas F…………., Presidente da Assembleia da Junta de Freguesia de …………. à data dos factos, depoimento gravado a voltas 20090127151059-6769-65132.wma, G…………, Presidente da Junta de Freguesia de ……….., relativamente à colocação pelo arguido de pedras no caminho em apreço, cujo depoimento está gravado a voltas 90127165044-6769-65132.wma, e da testemunha H………….., com depoimento gravado a voltas 20090127153913-6769-65132.wma, em conjugação com a análise dos documentos juntos a fls. 5 e 6; 9. dos documentos 5 e 6 não resulta qualquer indício de que o arguido tenha praticado aqueles factos; 10. da leitura daqueles depoimentos apenas resulta que as duas primeiras testemunhas dizem que o arguido lhes disse ter tapado o caminho e que lhes disse que se disponibilizava a abri-lo; 11. fazem-no, porém, de uma forma vaga e imprecisa, não logrando relatar o teor da conversa tida com o arguido; 12. nem conseguindo dar nenhuma explicação razoável para o arguido ter praticado aqueles factos; 13. tendo aquelas duas primeiras testemunhas afirmado que o arguido se disponibilizou para abrir o caminho, a terceira testemunha H…………. afirmou que o arguido disse que não permitia que se abrisse o caminho e que o tinha mesmo impedido de o fazer; 14. nenhuma das testemunhas foi capaz de afirmar com o mínimo de convicção ou segurança ter sido o arguido o autor material desses factos, nem existem nos autos quaisquer outros factos que possam firmar, com certeza, a prática de tais factos pelo arguido; 15. toda a prova assenta no pressuposto de que o arguido, de uma forma ou doutra, confessou extraprocessualmente, fora dos autos, a acusação, já que todos os factos essenciais (os do ponto 4.) foram dados como provados apenas com base no testemunho indirecto do arguido contra si próprio, com a consequente inversão dos pressupostos essenciais da acção penal; 16. o caminho em apreço não é um caminho público; 17. o troço do caminho a que se refere o ponto 4. destinava-se somente a encurtar distâncias, conforme resulta da conjugação desse facto com os factos descritos nos pontos 10. e 11.; 18. nessa medida, aquele troço não passava de um mero atravessadouro, e como tal abolido; 19. assim sendo, o tapamento de tal troço, à luz do que se deixou dito, não tem qualquer relevância criminal; 20. a douta sentença recorrida viola o disposto nos artigos 49º/1, 113º, 127º, 128º e 129º C P Penal, 213º/1 alínea c) e o artigo 32º/5 da CRP.

  2. 3. Na 1.ª instância respondeu apenas a assistente, Junta de Freguesia de …………, pugnando pelo não provimento do recurso, defendendo que da sentença recorrida constam, de forma clara, a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e o respectivo processo lógico e racional que foi seguido na apreciação dessas provas, não se vislumbrando a existência de qualquer arbitrariedade nessa apreciação, nem contradição, encontrando-se ele bem estruturado e que o texto da sentença sob recurso não evidencia, isolada ou conjugadamente com as regras da experiência comum, qualquer dos vícios enunciados nas alegações de recurso.

  3. Subidos os autos a este Tribunal, pronunciou-se o Sr. Procurador Geral Adjunto, igualmente, no sentido da improcedência do recurso, pois que os factos dados como provados integram a previsão do tipo legal de crime de dano qualificado, que assume a natureza de crime público, pugnando pela improcedência da impugnação da matéria de facto, pois que o recurso nesta matéria não visa a reapreciação global da prova produzida, mas tão só, constitui remédio jurídico para eventuais erros de julgamento, e só no caso de as concretas provas especificadas imporem solução diversa, é que pode ser alterado o julgamento da matéria de facto, sendo certo que, no caso concreto, a tese adoptada pelo Tribunal de 1ª instância foi uma das admissíveis segundo as regras da experiência comum, donde o julgamento não deve ser alterado.

    No cumprimento do estatuído no artigo 417º/2 C P Penal, nada...

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