Acórdão nº 2140/07.6TBVRL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 322 - FLS 114.

Área Temática: .

Legislação Nacional: LEI Nº 6/2006, DE 27 FEVEREIRO Sumário: I - Na lei actual Lei n.° 6/2006, de 27 de Fevereiro, que adiante será designada NRAU, a antiga “denúncia” é, agora, designada como “oposição à renovação “ a antes denominada “revogação” é hoje apelidada de denúncia, sendo que, quanto a ambas, subiu para 120 dias o tempo mínimo de antecedência que antes era de 90 dias.

II - O nº 2 deste normativo dispõe sobre a denuncia do contrato e tem como fonte o artigo 100º nº4, 2ª parte do RAU que regulava a revogação unilateral do contrato, embora ai se não estabelecesse um limite temporal mínimo de duração efectiva do contrato para revogação unilateral ( a comunicação podia ser feita logo após a celebração embora os seus efeitos só se produzissem pelo menos 90 dias depois ).

Reclamações: Decisão Texto Integral: Rel. 04/09-987 Procº P 2140/07.6TBVRL.P1-04/09-2ª Secção Apelação VReal- .ºJ-P2140/07.6TBVRL.P1 Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B………., instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra C………., Ld.ª, ambos já melhor identificados nos autos pedindo que na procedência da acção seja a ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.571,82 acrescida de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto, em síntese, que na qualidade de titular do direito ao arrendamento de um escritório sito na ………., n.º ., em Vila Real, celebrou com a ré um “contrato de aluguer de sala de formação”, pelo valor de 400,00 euros, acrescido de IVA, devendo ainda a ré reembolsar a autora de todas as despesas de água, electricidade e telefone gerados pela ré; que tal acordo escrito vigorou até 31 de Janeiro de 2004, altura em que foi celebrado um novo contrato de aluguer com um valor de aluguer de 500,00 euros, acrescido de IVA e que vigorou de 1 de Janeiro de 2005 até 31 de Dezembro desse ano, continuando em vigor de 1 de Janeiro de 2006 a Junho de 2006; Que foi efectuada uma revisão do contrato de que nunca chegou a ser assinado tendo a ré atrasado pagamentos, o que acarretou que fosse interpelada para pagar 1.841,35 euros, valor este que veio a ser pago em 5 de Janeiro de 2007.

Que em 29 de Janeiro de 2007 propôs à ré uma cessão da sua posição contratual e a venda do mobiliário tendo em 2 de Fevereiro de 2007, a ré comunicado à autora que iria abandonar as instalações, o que veio a acontecer no decurso desse mês; Que a ré no dia 8 de Fevereiro efectuou uma transferência bancária de 1.030 euros com a qual pagou o aluguer relativo a Janeiro de 2007, metade do valor do aluguer de Fevereiro e a multa relativa ao atraso no pagamento do aluguer relativo a Janeiro de 2007.

Que o abandono das instalações da autora por parte da ré durante o mês de Fevereiro de 2007 equivale à denúncia do contrato entre as partes celebrado e que só produz efeitos 120 dias após ter sido emitida, isto é em finais de Julho de 2007.

Conclui alegando que estão em dívida metade do valor da renda de Fevereiro de 2007, no valor de 257.50 euros; a multa calculada nos termos do art. 1041º do Cód. Civil referente a Fevereiro de 2007, no valor de 257,50 euros; as rendas relativas aos meses de Março a Julho de 2007, no valor de 2.575,00 euros; multa calculada nos termos do art.º 1041.º do Cód. Civil, referente a Março a Julho de 2007, no montante de 1.287,50 euros; reembolsos de água, luz e comunicações de 194,32 euros, tudo no valor do pedido.

A ré apresentou-se a contestar e concluiu pedindo a improcedência da acção e que seja absolvida do pedido.

Foi proferido despacho saneador tendo-se procedido à selecção dos factos assentes e dos factos componentes da base instrutória, do que não houve qualquer reclamação e procedeu-se à audiência de discussão e julgamento que decorreu com observância do legal formalismo como das respectivas actas consta.

Respondeu-se à matéria de facto componente da base instrutória acompanhada da respectiva motivação conforme resulta do despacho de fls. 187, não sendo tal resposta objecto de qualquer reclamação tendo a final sido proferida decisão do seguinte teor: “Nestes termos, julgo parcialmente procedente a acção intentada por B………. e, consequentemente, condeno a ré C………., Ld.ª, a pagar àquela o montante de 709.32 euros (setecentos e nove euros e trinta e dois cêntimos), acrescido de juros de mora calculados à taxa legal em vigor devidos desde a citação até integral pagamento.” Inconformada com o seu teor veio a Autora tempestivamente interpor o presente recurso tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: 1.º Se se admitisse que o julgamento da matéria de direito estivesse correcta teria a recorrida de ser condenada a pagar à recorrente não as rendas relativa ao mês de Março de 2007, com a multa devida pela mora e os valores das prestações relativas aos reembolsos; 2.º Teria assim a recorrida de ser condenada a pagar à recorrente a quantia de 2.056,82€ em vez dos 709,32€ a que foi condenada; 3.º O Artigo 1.055º “Oposição à renovação” é aplicável às situações de renovação do contrato e...

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