Acórdão nº 6281/07.1YYPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelSAMPAIO GOMES
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 388 - FLS 115.

Área Temática: .

Sumário: O crédito de IRS que goza de privilégio creditório é o que for devido nos três anos anteriores à data da penhora ou equivalente, independentemente da liquidação e da sua inscrição para cobrança.

Reclamações: Decisão Texto Integral: R45 Apelação nº6281/07 Acordam no Tribunal da Relação do PortoI) Por apenso á execução comum instaurada por B………. contra C………. E D………., foram reclamados os seguintes créditos: € 116.184,51 pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Pública, por dívida de IRS dos executados, relativas aos anos de 2002 e 2003 e inscritas para cobrança em 7 de Agosto de 2006; € 438,86, pelo “INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.”, por dívidas do executado a título de contribuições devidas por si á Segurança Social referentes aos meses de Outubro de Dezembro de 2002; € 4.000,30, pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Pública, por dívida de IMI dos executados atinente ao imóvel penhorado que identifica e de IRS, sendo esta atinente ao ano de 2006; € 327.596,13, pela “E………., S.A.” a título de hipoteca registada sobre o imóvel penhorado que identifica e respectivos juros de mora.

Cumprido o disposto no art. 866º, do C.P.Civil, veio o exequente impugnar os créditos reclamados pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Pública, fazendo-o em dois articulados, em que alegou, em suma, que a reclamante alega que a reclamação em causa provém de impostos indirectos, quando o IRS é um imposto directo e que a penhora do imóvel em causa provém de conversão de arresto em penhora, pelo que a data de referência para a aplicação da 2ª parte do nº 1 do art. 736º, do C. Civil, deverá ser a do arresto, ou seja, 22-04-2005, pelo que a inscrição do imposto em causa para cobrança não ocorreu no ano corrente da penhora ou acto equivalente, nem nos dois anos anteriores.

Notificado dessa impugnação, o credor reclamante em causa contrariou tal impugnação, afirmando, em síntese, que o crédito reclamado provém de imposto directo, goza de privilégio mobiliário e imobiliário geral e que os três anos em causa referem-se às datas de liquidação/inscrição do imposto para cobrança e não ao período temporal em que foram auferidos os rendimentos sujeitos a imposto e que o releva é a data da penhora e não a do arresto.

Foi proferida decisão tendo sido graduados os créditos reclamados pela seguinte ordem: 1º) O crédito reclamado pelo MºPº, em representação da Fazenda Pública, proveniente de dívida de IMI sobre tal imóvel penhorado; 2º) O crédito reclamado pela “ E………., S.A.”; 3º) O crédito reclamado pelo MºPº, em representação da Fazenda Pública, proveniente de dívida de IRS; 4º) O crédito reclamado pelo “INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.”; 5º) O crédito exequendo.

No que concerne aos demais bens imóveis penhorados na assinalada execução e supra aludidos, graduados os créditos pela seguinte ordem: 1º) O crédito reclamado pelo MºPº, em representação da Fazenda Pública, proveniente de dívida de IRS; 2º) O crédito reclamado pelo “INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.”; 3º) O crédito exequendo.

Inconformado com o assim decidido recorreu o exequente que, alegando, formulou as seguintes conclusões: I-Não foi alegada nem provada a data de inscrição para cobrança do crédito de IRS referente ao ano de 2006; II-Deve ser alterado o ponto 3 da matéria de facto dada como provada, no sentido de que apenas se provou que o IRS de 2002 e 2003 foi inscrito para cobrança em 7 de Agosto de 2006; III-O crédito de IRS referente ao ano de 2006 nunca poderia ter sido graduado com preferência ao crédito exequendo, porque não foi alegado nem provado que o ano de inscrição para cobrança tenha sido no ano da penhora ou nos dois anos anteriores; Mesmo que assim não se entenda, IV- Deve ser aditado um ponto 4. à matéria dada como provada, referindo que o arresto incidente sobre os imóveis penhorados foi registado a favor do ora recorrente em 22.04.2005 e que a conversão desse arresto em penhora foi registada em 31.07.2007 .

V-O IRS é um imposto directo, e só gozará de privilégio se tiver sido inscrito para cobrança no ano corrente na data da penhora ou acto equivalente ou nos dois anos anteriores.

VI-O arresto é um acto equivalente à penhora no conceito exigido pelo n.º 1 do artigo 736.° do Código Civil; VII- A data de referência para a aplicação da 2ª parte do n.º 1 do artigo 736.° e do n.º 1 do artº 744º, ambos do Código Civil, deverá ser a data do registo do arresto, desde que este se tenha convertido em penhora...

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