Acórdão nº 3181/07.9TJLSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelDR. ARTUR DIAS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA Legislação Nacional: ARTºS 2º, Nº 1, AL. A), DO D. L. Nº 359/91, DE 21/09; DEC. LEI Nº 446/85, DE 25/10; 781º DO C. CIV.

Sumário: I – De acordo com o artº 4º do D. L. nº 446/85, as cláusulas contratuais gerais inseridas em propostas de contratos singulares incluem-se nos mesmos, para todos os efeitos, pela aceitação, com observância do disposto no capítulo II (artºs 4º a 9º) daquele Dec. Lei.

II – Nos termos do artº 8º, al. a), consideram-se excluídas dos contratos singulares as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artº 5º.

III – As cláusulas contratuais gerais têm de ser comunicadas na íntegra e, por outro lado, a comunicação deve revestir uma forma e ter uma antecedência que, atendendo à importância do contrato e à extensão e complexidade das cláusulas, permita o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.

IV – Suscitada a questão da falta, inadequação ou ineficácia da comunicação, é sobre o proponente – e não sobre o aderente – que recai o ónus de prova.

V – Preceitua também o artº 8º do D. L. nº 446/85, na respectiva alínea d), que se consideram excluídos dos contratos singulares as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes.

VI – O referido advérbio “depois” é entendido na jurisprudência e na doutrina dominantes com um sentido de lugar (atrás, detrás), pelo que encontrando-se a assinatura do R. aposta na frente do documento do contrato de adesão, devem ser consideradas como excluídas as cláusulas gerais inseridas no seu verso.

VII – Pelo Acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência nº 7/2009, de 25/03/2009, foi entendido que “no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artº 781º C. Civ. não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados” .

VIII – Nessa medida, embora o vencimento, nos termos do artº 781º do C. Civ., das prestações subsequentes àquela cujo pagamento foi omitido não implique a obrigação de suportar os juros remuneratórios nelas incorporados, não deixam de ser devidos, nos termos legais (artºs 804º e segs do C. Civ.), desde o momento da constituição em mora, os pertinentes juros moratórios.

Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO Banco A...

, pessoa colectiva n.º 500.280.312, com sede ....., instaurou acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra B...

e esposa C...

, residentes na ...., pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de € 11.736,87 (correspondendo € 10.725,00 ao capital, € 972,95 a juros vencidos e € 38,92 a imposto de selo), acrescida de juros vincendos sobre o capital à taxa anual de 19,03% até integral pagamento, bem como imposto de selo, custas e procuradoria.

Alegou para tanto, em síntese, que celebrou com o Réu marido um contrato de mútuo, através do qual lhe emprestou a quantia de € 12.575,00 para compra de um veículo automóvel; que o R. incumpriu o contrato a partir da 32.ª prestação; e que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal, razão pela qual a Ré C... é solidariamente responsável.

A Ré C... contestou, alegando que é completamente estranha à celebração do contrato, à qual não deu o seu consentimento; que pediu o divórcio no ano de 2005, altura em que saiu de casa, encontrando-se actualmente separada do Réu B...; e que não há proveito comum do casal, pelo que a dívida é da exclusiva responsabilidade do seu co-Réu.

O Réu B... também contestou, argumentando que faltou ao pagamento da quantia mutuada, tal como alegado pelo Autor, por circunstâncias pessoais; que o veículo foi adquirido com o consentimento da esposa e foi usado em proveito do casal; que o contrato celebrado é um contrato de adesão e que as condições gerais constantes do mesmo não foram lidas, nem explicadas pelo Autor, pelo que devem considerar-se não escritas; que o Autor não interpelou o Réu para proceder ao pagamento das quantias em falta, pelo que deve considerar-se que a interpelação apenas ocorreu com a citação; e que deve ser reduzida a cláusula penal fixada nas condições gerais do contrato.

O 3º Juízo Cível da comarca de Lisboa, onde a acção fora intentada, declarou-se incompetente em razão do território e o processo foi remetido para a comarca da Covilhã.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legal.

Foi depois proferida a sentença que constitui fls. 298 a 317 do II volume do processo, cujo segmento decisório se transcreve: “Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o pedido e em consequência: 1. Condenar o Réu B....: (a) No pagamento das prestações vencidas até 27-07-2007, no valor de €.275,00 cada uma, e dos respectivos juros moratórios, à taxa anual de 15,03%; (b) No pagamento dos montantes correspondentes às parcelas de capital integradas nas prestações vencidas em 28-07-2007, bem como nos juros moratórios sobre as parcelas de capital incluídas nessas prestações, à taxa anual de 15,03%.

  1. No mais, absolver o Réu B.... do pedido.

  2. Absolver a Ré C... do pedido.” Inconformados, recorreram quer o A. quer o R. B...., o primeiro a título principal e o segundo a título subordinado.

    O A. encerrou a sua alegação com as conclusões seguintes: […] Por sua vez, o R.B....concluiu assim a sua alegação: […] A R. C... respondeu.

    Colhidos os pertinentes vistos, cumpre apreciar e decidir.

    *** Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas as questões seguintes: I – Na apelação principal: a) (In)validade das condições gerais do contrato; b) (Des)consideração dos juros remuneratórios; c) (Ir)responsabilidade da R. mulher (também colocada na apelação subordinada); II – Na apelação subordinada [além da...

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