Acórdão nº 3/03.3TAMGR-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA Decisão: NEGADA A REVISÃO Sumário : I - Ao instituto de revisão de sentença penal, com consagração constitucional, subjaz o propósito de reposição da verdade e da realização da justiça, verdadeiro fim do processo penal.

II - São novos apenas os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão.

III - É manifestamente infundado o pedido de revisão se o recorrente nele usou os mesmos factos que já havia alegado em anteriores requerimentos de arguição de nulidade do processo, que em 1.ª, e 2.ª instâncias não foram atendidos.

Decisão Texto Integral: * Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, com os sinais dos autos, intentou recurso extraordinário de revisão da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da comarca do Bombarral e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que o condenou como autor material de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punível pelos artigos 105º, n.ºs 1 e 5 e 107º, n.º 1, do RGIT, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa por igual período de tempo, condicionada ao pagamento, no mesmo prazo, das prestações tributárias, no total de € 214.554,71 e acréscimos legais, bem como no pagamento ao Instituto de Segurança Social, I.P., em regime de solidariedade com a co-arguida H...J...R... e Obras Públicas, Lda., da quantia de € 214.554,71, acrescida de juros vencidos relativos aos últimos cinco anos e a apurar em execução de sentença e de juros vincendos, desde a notificação para contestação do pedido de indemnização civil deduzido até integral pagamento.

No requerimento apresentado formulou as seguintes conclusões: A. O recorrente foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pelo crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punível pelos artigos 105º, n.ºs 1 e 5 e 107º, n.º 1, do RGIT, sendo a execução da pena suspensa por igual período de tempo, condicionada ao pagamento, no mesmo prazo, das quantias não entregues ao Estado, no montante de € 214.554,71.

B. Concluiu o douto Tribunal de 1ª instância que aquela quantia se encontra em dívida, sendo responsável pelo seu pagamento o arguido, na qualidade de gerente da sociedade.

C. Porém, o douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença de 27/07/2007, proferida no processo n.º 44/03, anulou o acto administrativo de reversão praticado pela Segurança Social, pelo que as dívidas pelas quais era responsável subsidiário o arguido deixaram de existir na sua esfera jurídica, regressando à esfera jurídica da Sociedade H...J...R... Construção & Obras Públicas, Lda.

D. A testemunha D. S...C...R...L...B..., funcionária da Segurança Social, no seu depoimento, disse: Que foi-lhe distribuído um pedido de declaração contributiva de AA e não de H...J...R..., Construção e Obras Públicas, Lda., que o senhor AA nada deve.

Em resposta à pergunta “A senhora não tem dúvida que o senhor AA na deve? respondeu peremptoriamente e sem qualquer hesitação: “O senhor AA nada deve como pessoa singular, enquanto trabalhador independente e entidade pagadora, que não tem nada a ver com a entidade H...J...R..., Construção e Obras Públicas, Lda.”.

Mais disse: “Significa que o senhor AA, foi estudada a conta-corrente da pessoa singular. Que à data da emissão nada deve à Segurança Social”.

Explicando a situação da emissão da declaração referiu: “Uma declaração com situação regularizada indica que a pessoa singular nada deve, à data da emissão da declaração. Nada tem a ver com a pessoa colectiva”.

Finalmente, a pergunta que lhe foi feita, retorquiu: “Tem conhecimento da existência de um pedido de certidão relativa à pessoa colectiva, que é um processo complexo… que é bastante complexo, e que está em análise e que pensa que dia mais dia o contribuinte irá ter informação sobre o assunto”.

Termina dizendo: “A sociedade tem dívida”.

E. Dos autos consta uma declaração emitida pelo Centro Regional de Segurança Social de Leiria, na qual é declarado que o arguido tem a sua situação regularizada, nada devendo.

F. Apesar da factualidade provada que considera o recorrente como nada devendo, o mesmo foi condenado quando, analisados os factos objectivamente, deveria ter sido absolvido, quer pela prova produzida na audiência de discussão e julgamento, quer pelas dúvidas existentes sobre a presumida dívida da Sociedade “H...J...R..., Construção e Obras Públicas, Lda.

”, que obrigariam o julgador a respeitar o princípio in dubio pro reo, que, de facto, não aconteceu.

G. O arguido foi notificado pelo douto Tribunal a quo para pagar a dívida no prazo de 30 dias, o que, em rigor, ele fez, porque nada devendo nada podia pagar.

H. A notificação exigida pelo artigo 105º, n.º 4, do RGIT, foi feita pelo Tribunal a quo, o qual não se configura competente para tal notificação, que deverá ser efectuada pelos serviços da Segurança Social, conforme a jurisprudência e a doutrina alegadas no presente recurso, e vem cercear os direitos do arguido de reclamar e/ou impugnar, que lhe são conferidos pelo artigo 20º, da CRP e pelas disposições dos artigos 66º a 96º, do CPPT.

I. Interposto recurso da decisão do Tribunal da 1ª Instância para o Tribunal da Relação de Lisboa, aliás doutos, o último decidiu rejeitá-lo, por manifestamente improcedente, referindo no segundo parágrafo do ponto 6 do relatório: “A manifesta improcedência verifica-se quando, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos tribunais superiores é patente a sem razão do recorrente. É o caso dos autos”.

J. Com todo o respeito, sempre se dirá que a apreciação feita pelos doutos tribunais é totalmente errada, violadora das normas e dos princípios fiscais e dos...

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