Acórdão nº 471/2001.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : A prescrição só se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, atenta a regra constante do nº 1 do artigo 323º do Código Civil. Esta é aplicável à usucapião, por força do disposto no artigo 1292º do mesmo diploma legal.

Desta forma, uma simples carta, enviada pelo mandatário dos RR. aos AA., não tem a virtualidade de interromper o prazo necessário para que a propriedade se consolide nestes, por via da invocação daquele instituto da usucapião.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA e mulher, BB, intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de Ourém, acção ordinária contra CC, pedindo o reconhecimento do direito de propriedade do prédio, descrito na Conservatória de Registo Predial de Ourém, sob o nº 7262, da freguesia de Fátima, e a condenação da R. na sua entrega e no pagamento de uma indemnização diária de 3.000$00, desde a citação até à desocupação efectiva e entrega do mesmo.

A R. defendeu-se por excepção, arguindo a ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, e por reconvenção, pedindo que os AA. fossem condenados a reconhecerem (?!) que o dito prédio lhe pertence, em compropriedade com a sua filha, em relação à qual pediu a intervenção.

Replicaram os AA. para, contrariando a versão da R., manter o peticionado inicialmente.

Admitida a intervir, a filha da R., CC, apresentou articulado próprio, pedindo, igualmente, a condenação dos AA. no pedido reconvencional, deduzido por sua mãe.

Saneado e condensado, o processo seguiu, depois, para julgamento e, findo este, foi proferida sentença pelo Senhor Juiz do Círculo de Tomar, a julgar a acção totalmente procedente e, consequentemente, improcedente a reconvenção.

Antes, porém, as RR. agravaram do despacho saneador (fls. 190), recurso que foi admitido com subida diferida.

Inconformadas com a sentença, as RR. apelaram para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 25 de Janeiro de 2005, negou provimento ao agravo e anulou a decisão, com vista à ampliação da matéria de facto.

Voltando os autos à 1ª instância e, após o aditamento de novos quesitos à base instrutória, em conformidade com o que fora determinado, teve lugar novo julgamento que motivou a improcedência da acção e a procedência da reconvenção.

Sem êxito, apelaram, então, os AA. para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 28 de Abril do corrente ano, confirmou inteiramente o julgado.

Continuando inconformados, os AA. pedem, ora, revista do aresto prolatado, a coberto das conclusões (?) que se enumeram: 1 - O acórdão proferido nos autos em apreço fez uma incorrecta aplicação da Lei aos factos dados como provados.

2 - Verificando-se a nulidade do mesmo, por os seus fundamentos se encontrarem em contradição com a decisão – artigo 668º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil.

3 - Os recorrentes pretendem com o presente recurso, nos termos do artigo 729°, do Código de Processo Civil, que este Tribunal considere que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.

4 - Ou que ocorreram contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, o processo poderá ser reenviado para o Tribunal recorrido, para reapreciação.

5 – “Os (…) Juízes verificaram a contradição da decisão recorrida com a matéria dada como assente e em consequência errada aplicação da Lei civil” (sic).

6- Tendo sido considerada provada matéria cujo quesito foi respondido negativamente.

7- No entanto, tais conclusões e fundamentações partem de factos dados como provados ou não provados que os ora recorrentes consideram estar em oposição com a prova considerada provada e não provada e que determinam uma decisão diametralmente oposta à correcta, que seria sempre a procedência da acção intentada e a improcedência da reconvenção.

8 - Por outro lado, em 12/12/1975, DD, cedeu através de escritura publica, a quota de quarenta mil escudos, que detinha na já referida sociedade, pelo preço de noventa e cinco mil escudos, que declarou, através de procurador constituído, ter recebido em dinheiro, o que foi comprovado por documentos autênticos juntos aos autos, de forma irrefutável.

9 - A alegada ocupação do imóvel pelo DD, a título pessoal, se tivesse ocorrido, nunca o poderia ter sido antes de tal data, já que, pelo menos até à venda da sua quota na sociedade, em Dezembro de 1975, qualquer “ocupação” do imóvel teria que o ser em nome da sociedade, da qual até era gerente. Refira-se, aliás, que, curiosamente, nunca existiu qualquer renúncia à sua gerência.

10 - Assim, logo se conclui que o DD nunca poderia “ocupar” ou “instalar-se” no imóvel em causa, em nome próprio e com exclusão de quaisquer outros, a partir de 1972/1973, porque, na verdade, até à venda da sua quota, aquele imóvel era da sociedade, cuja cedência, assim permite inferir, faltando pois a essa posse o animus possidendi necessário ao funcionamento do instituto da usucapião a favor do DD.

11 – Deste modo, ao contrário do que consta na fundamentação de facto da sentença recorrida, não ficou provado: Que “apesar da ausência de um título válido para tal ocupação, uma vez que nunca foi realizada escritura de partilha quanto à adjudicação do imóvel ao falecido ou outro negócio jurídico formal que, à luz da ordem jurídica, pudesse conferir tal validade e eficácia como fonte de aquisição do direito de propriedade, a verdade é que de uma verdadeira posse se trata, quer porque, do ponto de vista objectivo, se mostra integrado o corpus, quer porque dado o contexto negocial em que foi acordado entre todos os membros da família do falecido DD e levada a cabo tal ocupação, à luz das regras da experiência comum não pode deixar de ter-se por verificado o intuito de actuar sobre o prédio como único proprietário do mesmo, em que se traduz o animus, o qual, sempre se presumiria. E a verdade é que tal presunção não resulta elidida, como resulta da resposta ao quesito nº1”; “Ficou provado precisamente o contrário! Vejam-se as resposta aos quesitos 3, 4 e 5” (sic).

12 - A partir do momento em que foi constituída a sociedade, deixou de haver qualquer herança a partilhar.

13 - A partir do momento em que foi constituída a sociedade, passaram a existir apenas quotas de sócios, como em qualquer outra sociedade, deixando de fazer qualquer sentido falar-se em heranças de sócios ou partilhas de bens familiares.

14 - A partir da constituição da sociedade apenas é possível negociar essas quotas como em qualquer normal sociedade, por exemplo, por compra e venda ou por permuta.

15 - Assim, desde logo, é manifesto o erro da argumentação jurídica, pois os fundamentos invocados apontam num sentido, e contra a conclusão decisória que os mesmos apontam, optou-se, afinal, por decisão diversa.

16 - Verifica-se pois uma oposição considerada na aludida alínea c) do nº 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil, uma vez que se verifica uma real contradição entre a parte dispositiva do acórdão e os respectivos fundamentos.

17- O exposto demonstra à saciedade que se deram como provados factos que se contradizem com a resposta à base instrutória, o que conduz a uma subsequente errada aplicação do direito, consubstanciando uma oposição entre os seus fundamentos e a decisão, por esses fundamentos, não se adequarem ao decidido na base instrutória.

18 - Na verdade e de acordo com o alegado no recurso que provocou o acórdão agora posto em crise, impunha-se a reapreciação da matéria de facto, nos termos do artigo 712°, nº 4, do Código de Processo Civil.

19 - A oposição registada entre as respostas aos quesitos, designadamente quanto aos quesitos 3°,4° e 5°, e a decisão neles fundamentada, torna inconciliável uma com a outra, verificando-se, pois, uma colisão frontal entre a matéria de...

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