Acórdão nº 12/05.8TBMTR-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA Sumário : I. O avalista responde da mesma maneira que o avalizado.

  1. Desde que a letra não tenha saído das mãos do sacador primitivo ou a ele tenha tornado, o avalista pode opor ao sacador da letra as excepções que a este poderia opor o avalizado.

  2. Só quando haja endosso da letra, é que não pode o avalista opor ao tomador as excepções que poderia opor o avalizado.

    Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA-Sociedade de Tratamento Industrial de Madeira, Ld.ª, com sede na Zona Industrial de S... R… N…, Viana do Castelo, instaurou no Tribunal Judicial de Montalegre acção executiva para pagamento de quantia certa, contra BB e esposa CC, residente em G…, C…, Montalegre, apresentando como títulos executivos - seis letras de câmbio, sacadas pela Exequente e aceites pela firma “BB, Unipessoal, Ld.ª”, da qual o BB é o único gerente, e que nas referidas letras deu o seu aval pessoal à aceitante.

    Foi então alegado que o Executado e a sua empresa estão em grave situação económica, tendo suspendido todos os pagamentos, e que as dívidas subjacentes às letras de câmbio que servem de fundamento ao requerimento executivo foram contraídas no exercício da actividade comercial do Executado marido, em proveito comum do casal.

    Na execução não foi demandada a sociedade “BB, Unipessoal, Ld.ª”, que havia sido a aceitante das letras, e a favor de quem o ora Executado dera o seu aval.

    O M.º Juiz julgou a executada CC parte ilegítima, absolvendo-a da instância.

    Foi entretanto ordenada a penhora dos vários prédios nomeados como sendo pertencentes ao Executado avalista.

    Este veio no entanto deduzir oposição à execução e à penhora: Quanto à execução, defendeu-se o Executado, ora oponente, excepcionando o incumprimento ou cumprimento defeituoso da oposta (Exequente) no contrato de subempreitada, negócio subjacente às letras avalizadas, em que esta assumia a qualidade de subempreiteira, e no qual era empreiteiro a aceitante das letras (entidade por si avalizada) - a sociedade “BB, Ld.ª”.

    Alegava que a referida sociedade, sublinha-se, não demandada na execução, recusou legitimamente pagar o preço titulado nas letras enquanto os defeitos da obra não fossem totalmente reparados pela Exequente.

    Como entretanto o dono da obra (Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto), entidade que adjudicara a empreitada à referida sociedade “BB, Unipessoal, Ld.ª”, resolveu o contrato com esta sociedade, não pode esta exigir nem o ora oponente Executado que os defeitos sejam reparados, razão pela qual entende que haja lugar à redução do preço.

    Quanto às penhoras, alegou a duplicação de descrições prediais e o conteúdo falso de uma outra.

    A ora oposta (Exequente) pronunciou-se pela improcedência das oposições à execução e às penhoras.

    Tanto a oposição à execução como às penhoras foram julgadas improcedentes.

    O executado interpôs recurso de ambas as decisões.

    A Relação veio a negar provimento ao agravo (oposição às penhoras) e a dizer que julgava “parcialmente procedente a apelação” (oposição à execução), ainda que em termos efectivos e reais tenha julgado improcedente a apelação e mandado prosseguir a execução. (fls. 395).

    No corpo do Acórdão, a Relação explicitou a sua posição dizendo, em síntese, que por não terem as letras saído da mão do credor originário (sacador) e o avalista responder nos mesmos termos da entidade por si avalizada - no caso, a entidade sacada, aceitante da letra - , continuava-se dentro das relações imediatas, e, assim, o avalista ( BB) podia opor à portadora-sacadora das referidas letras (AA- subempreiteira) todos os meios de defesa que a aceitante (BB, Unipessoal, Ld.ª), podia opor aquela (no caso, à Exequente “AA, Sociedade de Tratamento Industrial de Madeiras, Ld.ª”) no negócio subjacente.

    No entanto, - continuando a reportar-nos ao que foi exarado no Acórdão -, não pode o avalista sobrepor-se à avalizada (empreiteira) a respeito de determinar se, perante o cumprimento defeituoso da (sacadora) subempreiteira, opta pelo cumprimento integral da obrigação – reparação dos defeitos, pagando, em contrapartida, as quantias acordadas e tituladas, ou se pelo contrário, opta pela redução do preço, ou, até, a restituição de parte do preço já pago.

    Continuando inconformado, veio o Executado interpor recurso, qualificado como Revista e com efeito devolutivo.

    Terminou as alegações de recurso com as seguintes “conclusões”: “1.º O Recorrente concorda com o entendimento sufragado no Acórdão recorrido quanto à questão do avalista da letra poder utilizar os mesmos meios de defesa que seria lícito ao aceitante opor ao sacador, não pretendendo recorrer quanto a este segmento do aresto.

    1. Como consequência deste entendimento, é lícito concluir que o exercício dos direitos do avalista/Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 17° da LULL, não depende da posição adoptada pelo aceitante.

    2. O direito do avalista/Recorrente se defender perante as letras dadas à execução é totalmente independente do direito do aceitante, não funcionando apenas num segundo momento, depois de se saber se este último fez ou não algo.

    3. Perante alguns aspectos que o Acórdão recorrido considerou não provados, se se considerar que os mesmos são importantes para a boa decisão da causa, deverá ordenar-se a remessa dos autos à primeira instância para o seu conhecimento.

    4. O exercício imediato, incondicional e sem limitações de qualquer ordem por parte do Recorrente/avalista dos meios de defesa que o aceitante poderia opor ao portador da letra é o único entendimento que se coaduna com o disposto no artigo 17° da LULL.

    5. O Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 17° da LULL.

    TERMOS EM QUE deve o Acórdão recorrido ser revogado na parte em que conhece o mérito da causa, considerando-se que o Recorrente pode pedir a redução do preço da empreitada em face do cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, julgando-se assim a oposição procedente, ou, se se entender não estarem apurados todos os factos necessários à boa decisão da causa, deverá ordenar-se a remessa dos autos à primeira instância para o seu conhecimento...

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