Acórdão nº 525/04.9TBSTR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Legislação Nacional: DL 522/85, DE 31 DE DEZEMBRO: ARTIGO 19º ALÍNEA C), DL 291/2007, DE 21 DE AGOSTO Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 6/2002, DE 28 DE MAIO, ACÓRDÃO STJ Pº Nº 359/09.4YFLSB, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009, Sumário : 1 – Ao tempo do disposto no art.19º, al. c) do Dec.lei nº522/85, de 31 de Dezembro ( depois revogado pelo Dec.lei nº291/2007, de 21 de Agosto ) interpretado pelo acórdão PUJ nº6/2002, de 28 de Maio, publicado no DR, I-A, de 22 de Junho de 2002, o direito de regresso da seguradora exigia por parte desta a prova de um duplo nexo de causalidade – a prova da causa do acidente em si mesma, a prova de que o álcool do condutor segurado tinha sido a causa dessa mesma causa.

2 – Se o tribunal do facto, no acórdão recorrido, pôde chegar à conclusão de que o álcool contribuiu para a falta de atenção, de vigilância, de reflexos do réu/condutor/segurado, e pôde concluir também que foi isto mesmo que foi a causa de ir embater com a parte da frente do seu veículo na traseira do veículo que o precedia, o tribunal respeitou inteiramente o caminho jurisprudencial do acórdão PUJ nº6/2002 quando reconheceu o direito de regresso da seguradora.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: COMPANHIA DE SEGUROS AA, S.A. intentou, no Tribunal Judicial de Santarém, invocando o exercício do direito de regresso previsto no art.19º, al. a ) do Dec.lei nº522/85, de 31 de Dezembro, contra BB acção ordinária, pedindo a condenação do réu a reembolsá-la da indemnização que pagou em 7 de Janeiro de 2003, na sequência de acidente causado pelo réu, seu segurado, quando conduzia sob a influência do álcool, no montante de 4 628,71 euros e respectivos juros de mora vincendos sobre 4 500,00 euros.

Contestou o réu, impugnando o nexo causal entre a alcoolémia e o acidente e negando a sua responsabilidade nos danos indemnizados pela autora.

Elaborado o despacho saneador, com alinhamento dos factos assentes e fixação da base instrutória, foi efectuado o julgamento no decurso do qual foi admitido um aditamento ao rol de testemunhas requerido pela autora, de cujo despacho o réu interpôs recurso de agravo admitido para subir diferidamente.

Concluído o julgamento, foi proferida a sentença que julgou a acção procedente e condenou o réu no pagamento à autora de 4 500,00 euros e juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, pugnando pela modificação da matéria de facto e pela revogação da sentença por violação do acórdão PUJ nº6/2002, por falta de prova do nexo causal entre a alcoolémia e o acidente e por impossibilidade de...

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