Acórdão nº 6773/04.4TVLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2009
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Sumário : I. Nos termos do art. 6º, nº 1 e do art. 7º, nº 4 do Decreto-Lei nº 359/91 de 21/09, num contrato de crédito ao consumo, a falta de entrega de um exemplar do contrato ao mutuário-consumidor, na data da assinatura por este do mesmo contrato, implica a nulidade daquele contrato, apenas invocável pelo consumidor.
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Havendo um contrato de crédito ao consumo cujo produto mutuado se destinou ao pagamento do preço de um veículo vendido por terceiro ao mutuário e tendo o montante mutuado sido directamente entregue ao vendedor, a nulidade dos contratos não obriga o mutuário - que nada recebeu em virtude do contrato de mútuo -, a restituir o montante mutuado, nos termos do art. 289º do Cód. Civil.
Decisão Texto Integral: *Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Banco Mais, S.A. intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, na 10ª Vara Cível de Lisboa, contra AA, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 17.414,36 acrescida de € 558,30 de juros vencidos até 22 de Novembro de 2004, e de € 22,33 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre a dita quantia de € 17.414,36 se vencerem, à taxa anual de 17,73%, desde 23 de Novembro de 2004 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair.
Alega para tanto e em síntese, que celebrou com o R. um contrato de mútuo através do qual lhe emprestou a quantia de € 22.500,00, com juros à taxa nominal de 13,73%, com a finalidade de adquirir o veículo automóvel, marca AUDI, modelo A6 DIESEL, com a matrícula ..-..-.., devendo aquela quantia ser restituída em 72 prestações mensais, no valor de € 477,00, tendo sido acordado que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, e que em caso de mora seria devida uma cláusula penal de 4% a acrescer à taxa convencionada.
Mais alegou que, não tendo o R. pago a 1ª prestação vencida em 04.05.10, se venceram todas as prestações.
Diz ainda que, em 17 de Setembro de 2004, o R. por intermédio da A., procedeu à venda do veículo automóvel supra identificado pelo preço de € 19.202,50, valor que imputou na dívida, ficando remanescente a quantia de € 17.414,36.
Na contestação, o réu excepcionou a ineficácia do contrato, dizendo que, pretendendo adquirir um veículo automóvel de marca Mercedes com a matrícula ..-..-.., dirigiu-se a um intermediário que lhe apresentou vários impressos para assinar, entre os quais se encontravam os escritos que constam de fls. 8 e 9, em branco, tendo os mesmos sido preenchidos por BB, à sua revelia, sem o seu conhecimento e autorização, com conhecimento do vendedor do veículo.
Mais alegou que só tomou conhecimento do contrato em causa nos autos quando o A. lho remeteu para a sua residência, nunca tendo tido em seu poder o veículo de marca AUDI, modelo A6 DIESEL, com a matrícula ..-..-...
Impugnou ainda a letra e a assinatura do contrato de financiamento, dizendo que não sabe se as mesmas lhe pertencem.
Arguiu ainda a nulidade do contrato por o exemplar a ele destinado não lhe ter sido entregue no momento da assinatura.
Defendeu, também, a exclusão das cláusulas contratuais gerais constantes do verso do contrato por não se mostrarem assinadas, e que o vencimento automático previsto no artigo 781º CC se aplica apenas às prestações do capital e não às prestações de juros.
Requereu ainda a intervenção provocada acessória de CMRL – Comércio de Automóveis, Ldª e de BB.
Replicou o A. com a sua habitual prolixidade, dizendo que o contrato em causa é um contrato entre ausentes, discordando acerca do regime do erro na declaração e defendendo a validade das cláusulas constantes do verso do contrato e o vencimento automático das prestações de juros.
Opôs-se, ainda, ao pedido de intervenção acessória provocada.
Admitidas as intervenções pedidas, a chamada CRML apresentou contestação.
Foi proferido despacho saneador, relegando para final o conhecimento das excepções, e foi organizada a matéria de facto assente e a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento, sendo decidida a matéria de facto e, em seguida, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção com a absolvição do réu de todo o pedido.
Inconformado o autor, veio apelar tendo este recurso sido julgado improcedente.
Mais uma vez inconformado, veio o autor interpor a presente revista em cujas extensíssimas alegações formulou não menos prolixas conclusões que, por isso, não serão aqui transcritas e das quais se deduz que aquele, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões:
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O contrato ajuizado não é nulo, nos termos do art. 6º, nº 1 do Decreto-Lei nº 359/91 de 21/09, por se tratar de contrato “entre ausentes”? B) Mesmo que se aceite a nulidade daquele contrato, sempre teria o réu de ser condenado a restituir ao autor a quantia mutuada, deduzida do montante obtido com a venda do veículo ? Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Já vimos acima as concretas questões levantadas pelo aqui recorrente como objecto deste recurso.
Mas antes de mais há que especificar a matéria de facto que a Relação deu como provada e que é a seguinte: 1. O A. é um banco que se dedica ao exercício da actividade de financiamento de aquisições a crédito (artigo 1º dos factos assentes).
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Mostra-se junto a fls. 8 um escrito intitulado «Banco Mais – Contrato de Mútuo», com os seguintes dizeres: «Entre Banco Mais, S.A., (…) e AA, é celebrado o seguinte contrato de mútuo constante das condições específicas e gerais seguintes: Condições Específicas: Identificação do veículo: Audi; Matrícula: ..-..-..; modelo: A 6 Diesel; identificação do fornecedor: CRML Comércio de Automóveis, Lda,; Morada: .......,.....
Condições de Financiamento: Preço a Contado: € 32.500,00; Desembolso Inicial: € 10.000,00; Montante Financiamento Automóvel: € 22.500,00; Comissão de Gestão: € 75,00; Montante do Empréstimo: € 22.575,00 Extenso: Vinte e dois mil quinhentos e setenta e cinco euros; Imposto de selo...
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