Acórdão nº 6773/04.4TVLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Sumário : I. Nos termos do art. 6º, nº 1 e do art. 7º, nº 4 do Decreto-Lei nº 359/91 de 21/09, num contrato de crédito ao consumo, a falta de entrega de um exemplar do contrato ao mutuário-consumidor, na data da assinatura por este do mesmo contrato, implica a nulidade daquele contrato, apenas invocável pelo consumidor.

  1. Havendo um contrato de crédito ao consumo cujo produto mutuado se destinou ao pagamento do preço de um veículo vendido por terceiro ao mutuário e tendo o montante mutuado sido directamente entregue ao vendedor, a nulidade dos contratos não obriga o mutuário - que nada recebeu em virtude do contrato de mútuo -, a restituir o montante mutuado, nos termos do art. 289º do Cód. Civil.

Decisão Texto Integral: *Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Banco Mais, S.A. intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, na 10ª Vara Cível de Lisboa, contra AA, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 17.414,36 acrescida de € 558,30 de juros vencidos até 22 de Novembro de 2004, e de € 22,33 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre a dita quantia de € 17.414,36 se vencerem, à taxa anual de 17,73%, desde 23 de Novembro de 2004 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair.

Alega para tanto e em síntese, que celebrou com o R. um contrato de mútuo através do qual lhe emprestou a quantia de € 22.500,00, com juros à taxa nominal de 13,73%, com a finalidade de adquirir o veículo automóvel, marca AUDI, modelo A6 DIESEL, com a matrícula ..-..-.., devendo aquela quantia ser restituída em 72 prestações mensais, no valor de € 477,00, tendo sido acordado que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, e que em caso de mora seria devida uma cláusula penal de 4% a acrescer à taxa convencionada.

Mais alegou que, não tendo o R. pago a 1ª prestação vencida em 04.05.10, se venceram todas as prestações.

Diz ainda que, em 17 de Setembro de 2004, o R. por intermédio da A., procedeu à venda do veículo automóvel supra identificado pelo preço de € 19.202,50, valor que imputou na dívida, ficando remanescente a quantia de € 17.414,36.

Na contestação, o réu excepcionou a ineficácia do contrato, dizendo que, pretendendo adquirir um veículo automóvel de marca Mercedes com a matrícula ..-..-.., dirigiu-se a um intermediário que lhe apresentou vários impressos para assinar, entre os quais se encontravam os escritos que constam de fls. 8 e 9, em branco, tendo os mesmos sido preenchidos por BB, à sua revelia, sem o seu conhecimento e autorização, com conhecimento do vendedor do veículo.

Mais alegou que só tomou conhecimento do contrato em causa nos autos quando o A. lho remeteu para a sua residência, nunca tendo tido em seu poder o veículo de marca AUDI, modelo A6 DIESEL, com a matrícula ..-..-...

Impugnou ainda a letra e a assinatura do contrato de financiamento, dizendo que não sabe se as mesmas lhe pertencem.

Arguiu ainda a nulidade do contrato por o exemplar a ele destinado não lhe ter sido entregue no momento da assinatura.

Defendeu, também, a exclusão das cláusulas contratuais gerais constantes do verso do contrato por não se mostrarem assinadas, e que o vencimento automático previsto no artigo 781º CC se aplica apenas às prestações do capital e não às prestações de juros.

Requereu ainda a intervenção provocada acessória de CMRL – Comércio de Automóveis, Ldª e de BB.

Replicou o A. com a sua habitual prolixidade, dizendo que o contrato em causa é um contrato entre ausentes, discordando acerca do regime do erro na declaração e defendendo a validade das cláusulas constantes do verso do contrato e o vencimento automático das prestações de juros.

Opôs-se, ainda, ao pedido de intervenção acessória provocada.

Admitidas as intervenções pedidas, a chamada CRML apresentou contestação.

Foi proferido despacho saneador, relegando para final o conhecimento das excepções, e foi organizada a matéria de facto assente e a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento, sendo decidida a matéria de facto e, em seguida, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção com a absolvição do réu de todo o pedido.

Inconformado o autor, veio apelar tendo este recurso sido julgado improcedente.

Mais uma vez inconformado, veio o autor interpor a presente revista em cujas extensíssimas alegações formulou não menos prolixas conclusões que, por isso, não serão aqui transcritas e das quais se deduz que aquele, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões:

  1. O contrato ajuizado não é nulo, nos termos do art. 6º, nº 1 do Decreto-Lei nº 359/91 de 21/09, por se tratar de contrato “entre ausentes”? B) Mesmo que se aceite a nulidade daquele contrato, sempre teria o réu de ser condenado a restituir ao autor a quantia mutuada, deduzida do montante obtido com a venda do veículo ? Não foram apresentadas contra-alegações.

    Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

    Como é sabido – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

    Já vimos acima as concretas questões levantadas pelo aqui recorrente como objecto deste recurso.

    Mas antes de mais há que especificar a matéria de facto que a Relação deu como provada e que é a seguinte: 1. O A. é um banco que se dedica ao exercício da actividade de financiamento de aquisições a crédito (artigo 1º dos factos assentes).

    1. Mostra-se junto a fls. 8 um escrito intitulado «Banco Mais – Contrato de Mútuo», com os seguintes dizeres: «Entre Banco Mais, S.A., (…) e AA, é celebrado o seguinte contrato de mútuo constante das condições específicas e gerais seguintes: Condições Específicas: Identificação do veículo: Audi; Matrícula: ..-..-..; modelo: A 6 Diesel; identificação do fornecedor: CRML Comércio de Automóveis, Lda,; Morada: .......,.....

      Condições de Financiamento: Preço a Contado: € 32.500,00; Desembolso Inicial: € 10.000,00; Montante Financiamento Automóvel: € 22.500,00; Comissão de Gestão: € 75,00; Montante do Empréstimo: € 22.575,00 Extenso: Vinte e dois mil quinhentos e setenta e cinco euros; Imposto de selo...

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