Acórdão nº 03253/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: I. - RELATÓRIO S ... Importação e Exportação, Ldª., vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TT de Lisboa julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRC relativo ao exercício do ano de 1998.

Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo: 1. A procedência do presente recurso é manifesta porquanto, salvo o devido respeito, a decisão recorrida, (ii) Não faz correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis ao caso subjudice; (iii) Faz uma errada apreciação da prova testemunhal produzida em sede de inquirição de testemunhas.

  1. As correcções levadas a cabo pelos Serviços inspectivos tiveram por única e exclusiva fundamentação o seguinte: "...importância respeitante a despesas com "Deslocações e Estadas" indevidamente documentadas e não comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos, pelo que não enquadráveis no Art. 23° do CIRC. Muitas das despesas são efectuadas na zona de Lisboa, onde está localizada a sede da empresa, não sendo assim consideradas deslocações e existindo também facturas com insuficiente descriminação... (sublinhado nosso).

  2. Os artigos 268° da CRP e 77° da LGT consagram o dever de fundamentação expressa dos actos praticados pela Administração, designadamente pela Administração Tributária, quando afectem direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares.

  3. Este dever de fundamentação consubstancia-se na obrigação da Administração Tributária ter de indicar as razões de facto e de direito determinantes dos seus actos.

  4. Sendo certo que, na presente situação, a fundamentação assume maior relevância, na medida em que: (ii) por um lado, pretende abalar a presunção da veracidade da contabilidade da ora Recorrente, tal como preceituado no artigo 78° do Código de Processo Tributário (CPT), actualmente, artigo 75° da LGT; e, por outro lado, (iii) tem por objectivo inverter o ónus da prova quanto à demonstração da indispensabilidade, e por conseguinte da aceitação fiscal, do respectivo custo, tal como preceitua o artigo 23° do Código do IRC.

  5. Ora, a falta de fundamentação, ou fundamentação obscura ou pouco clara, terá necessariamente como consequência a manutenção da presunção da veracidade dos elementos contábeis da ora Recorrente - e logo, da veracidade dos suportes documentais justificativos dos custos sindicados -, e, bem assim, a manutenção do ónus da prova dos Serviços Tributários quanto à dispensabilidade dos mesmos custos.

  6. O Tribunal a quo fez uma errada interpretação do disposto nos artigos 268° da CRP e 77° da LGT, sendo que a liquidação adicional a que a ora Recorrente foi sujeita decorre de factos não demonstrados pela Administração Tributária, sendo, consequentemente, ilegal por ser manifesta a falta de fundamentação; 8. De acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 76.° e o artigo 78.° do Código de Processo Tributário (CPT), quando a contabilidade ou escrita do sujeito passivo se mostre organizada segundo a lei comercial ou fiscal presumia-se a veracidade dos dados e apuramentos decorrentes da contabilidade ou escrita do sujeito passivo, salvo se se verificassem erros, inexactidões ou outros indícios fundados de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do sujeito passivo.

  7. Ora, conforme ficou demonstrado a Administração tributária não logrou demonstrar sem margem para dúvidas que a contabilidade da Recorrente não era merecedora de credibilidade, pelo que não conseguiu afastar a presunção de veracidade da contabilidade da Recorrente.

  8. Donde resulta que, o Ilustre Tribunal faz uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 76.°, n.°s 2 e 78° do CPT, actual artigo 75.° da LGT, e bem assim no artigo 74.° da LGT, pois a liquidação adicional a que a ora Recorrente foi sujeita decorre de factos não demonstrados pela Administração Tributária.

    Por outro lado, 11. O artigo 23° do CIRC faz depender a aceitação fiscal dos custos incorridos pelos contribuintes de dois requisitos, quais sejam, a comprovação do custo e a sua indispensabilidade para a realização dos proveitos e para a manutenção da fonte produtora.

  9. Ora, os custos com as despesas em causa, sejam elas qualificadas como deslocações e estadas, ou como despesas de representação, cujos beneficiários imediatos são os Fornecedores e os Clientes da Recorrentes, mas de forma mediata é esta quem retira benefício para a prossecução da sua actividade de compra e venda, são prática normal e necessária à prossecução dessa actividade comercial.

  10. Ora, conforme foi amplamente demonstrado mediante a prova testemunhal produzida, os custos com refeições foram incorridos com Clientes e Fornecedores da ora Recorrente, sendo, por conseguinte, necessários à realização dos proveitos da ora Recorrente.

  11. Aliás, como bem refere ANTÓNIO MOURA PORTUGAL, em "A Dedutibilidade dos Custos na Jurisprudência Fiscal Portuguesa" Coimbra, 2004, pág. 276, com quem concordamos em absoluto "Já deixamos exposta a nossa opinião sobre a interpretação que defendemos para a indispensabilidade, a qual deve ser aferida a partir de um juízo positivo da subsunção na actividade societária. Este, por sua vez, não deve ser sindicado pelo Fisco ou pelos Tribunais, porque a isso obriga a liberdade de iniciativa económica." 15. Pelo que, a não aceitação dos encargos com refeições que foram incorridos com Clientes e Fornecedores da ora Recorrente, como custo nos termos do disposto no artigo 23° do Código do IRC é manifestamente injusta e ilegal, por os mesmos se revelarem indispensáveis quer à realização dos proveitos, quer à manutenção da fonte produtora.

  12. Todas as despesas e encargos juntas aos autos pela Recorrente reúnem os requisitos exigidos por lei para que sejam aceites para efeitos de imposto, ou seja, estão comprovadas por documento emitido nos termos legais e são indispensáveis para a realização dos proveitos.

  13. Tratam-se de despesas com refeições, sendo que todas as facturas que foram contabilizadas pela Recorrente preenchem todos os requisitos legais, à data exigidos pelo artigo 35° do Código do IVA; 18. Pelo que, faz o ilustre Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do disposto na alínea h) do n°1 do artigo 41° do CIRC, considerando como não devidamente documentados os custos incorridos pela Recorrente.

  14. No que diz respeito à questão da indispensabilidade dos custos, a apreciação da prova decorrente dos depoimentos da Testemunhas impunha decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

  15. Termos em que, em face do exposto, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n° l do artigo 712° do Código de Processo Civil deverá a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto ser alterada no sentido de serem considerados provados os seguintes factos: a) No âmbito da actividade da Recorrente era (e continua a ser) comum e frequente que os Clientes da Recorrente viessem conhecer as suas instalações; b) Era comum que, aquando dessas visitas pelos Clientes às instalações da Recorrente, o Gerente e/ou os Comerciais oferecessem um almoço a esses Clientes; Aliás, foi inclusivamente afirmado que era comum a alguns Clientes específicos visitarem as instalações da Recorrente em horário próximo do almoço; c) Era comum e normal (como o é ainda hoje) que os negócios da Recorrente se concretizassem em almoços e jantares entre a Recorrente e os seus Clientes; d)Esta era, e ainda é, uma forma comum no sector em que a Recorrente se insere de se fazerem negócios; e) No que diz respeito aos fornecedores estrangeiros, era comum que estes permanecessem em Portugal por mais do que um dia e que prolongassem a sua estadia pelo fim-de-semana; aliás, foi claramente afirmado pelas Senhoras Testemunhas que alguns dos Fornecedores estrangeiros preferiam deslocar-se a Portugal em dias próximos do fim-de-semana para assim prolongarem a sua estadia pelo fim-de-semana; nestes casos, era comum que o Gerente da Recorrente acompanhasse estes fornecedores durante a sua estadia em Portugal.

  16. Em consequência entende a Recorrente que o Tribunal fazendo diversa apreciação da prova nos termos supra referenciados deverá concluir pela procedência da Impugnação.

  17. A fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo é manifestamente insuficiente, não existindo qualquer análise crítica dos meios de prova produzidos no processo, designadamente, no que diz respeito à prova testemunhal produzida, limitando-se o Tribunal a considerar que a prova testemunhal não permite a este Tribunal correlacionar os encargos controvertidos com a actividade comercial da impugnante"., 23. A sentença recorrida viola também o disposto no n.° 2 do artigo 653° do Código de Processo Civil que determina que a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga não provados e analisará criticamente as provas especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.

    TERMOS EM QUE Deve ser concedido provimento ao Recurso, com as legais consequências.

    Só assim se decidindo SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.

    Não houve contra – alegações.

    A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento no seguinte douto parecer: “(…) A pretensão da recorrente apresentada nas conclusões de recurso não vem acompanhada de prova idónea que afaste a correcção do decidido.

    Apresenta a recorrente a sua petição inicial de forma a transparecer o seu total conhecimento do "iter" valorativo, que determinou a liquidação do imposto que veio impugnar, como foi devidamente referenciado e apreciado na sentença recorrida.

    Não se afigura que tenha razão quando submete à apreciação do tribunal o vício de falta de fundamentação do acto de liquidação.

    II -Estando estabelecido no art. 23° do CIRC o critério da indispensabilidade dos custos para a realização dos proveitos sujeitos a imposto ou para a manutenção da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT