Acórdão nº 03012/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. T ... S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. a recorrente arrolou duas testemunhas para prova de alguns factos articulados no processo de impugnação; 2. O Tribunal recorrido não procedeu à inquirição dessas duas testemunhas; 3. a audição das testemunhas arroladas é um dever vinculado e de observância obrigatória, quando se está perante o apuramento de factualidade essencial para a decisão do conflito; 4. por isso, essa omissão influiu, de modo relevante, no exame e decisão da causa, pelo que a decisão do tribunal recorrido é nula; 5. no acto de liquidação adicional do IVA do exercício do ano de 1999 houve preterição de formalidades essenciais, que implicou a quantificação excessiva do imposto desse ano; 6. no ano de 1999, e em particular no mês de Dezembro, a recorrente fez várias vendas para países africanos de expressão portuguesa; 7. essas vendas estavam, e estão, documentadas pelas correspondentes facturas, apesar de não figurarem no Anexo L da declaração anual de imposto; 8. essa falta de menção no Anexo L resultava de uma impossibilidade técnica do sistema informático da recorrente; 9. a Senhora Inspectora foi informada, e alertada, para esses factos, mas desatendeu o legítimo direito e pretensão do contribuinte; 10. agiu, por isso, com discricionariedade ilegítima e sem fundamento legal, com desrespeito pelas regras ínsitas nos princípios do procedimento tributário e da decisão; 11. o excesso de liquidação do imposto prova-se, directa e inequivocamente, por documentos existentes na contabilidade da recorrente, que o agente fiscalizador não quis consultar; 12. por isso, o acto administrativo impugnado é nulo por preterição de formalidades essenciais e por ter quantificado em excesso o imposto em dívida, aquando da liquidação adicional; 13. mostram-se violados, entre outras as disposições dos art°s. 265, do C.P.C., 14, n.º1 do CIVA e art.ºs. 55 e 56, n°.1 da L.G.T..

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a recorrente não ter junto aos autos quaisquer documentos comprovativos dos movimentos que pretende que estejam isentos de IVA, sendo certo que a AT apresentou justificação bem fundamentada para a liquidação adicional em causa.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece do vício formal de omissão de pronúncia conducente à declaração da sua nulidade; E não padecendo, se a recorrente logrou fazer a pertinente prova das operações em que invoca encontrarem-se isentas de IVA.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:

    1. A impugnante exerce a actividade de "Importação e Comércio de Máquinas e Acessórios" CAE 51140 (cfr. documento a fls 20 do Processo Administrativo).

    2. A impugnante para efeitos de IVA encontra-se enquadrada no regime Normal/Mensal (cfr. documento a fls 25 do Processo Administrativo).

    3. Na sequência de uma acção de inspecção realizada entre 23/07/2002 e 25/11/2002 à contabilidade da impugnante ao exercício de 1999 foi elaborado o respectivo relatório de inspecção no âmbito do qual se propõe correcções à matéria colectável em sede de IVA com recurso a correcções técnicas, apurando-se IVA em falta no montante de € 48.644,31 (cfr. documento a fls 21 e 24 do Processo Administrativo).

    4. Os serviços de inspecção consideraram os seguintes elementos para proporem correcções que aqui se dão por provados (cfr. documento a fls 28, do Processo Administrativo): a. No sistema de informação de trocas intracomunitárias, VIES, verificam-se divergências entre as vendas declaradas pelos fornecedores comunitários e as compras declaradas pela impugnante (cfr. documento a fls 28 e 29 do Processo Administrativo); a.1 - A impugnante declarou compras no montante de 700.826$00 e a "K..." declarou vendas no valor de 226.365$00 (cfr. documento a fls 28 do Processo Administrativo); a.2 - O valor da diferença declarada na alínea anterior é de 474.461$00 (cfr. documento a fls 28 do Processo Administrativo); a.3 – Solicitou-se a conta corrente da "K..." e...

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