Acórdão nº 06/09 de Tribunal dos Conflitos, 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorTribunal dos Conflitos
  1. A A…... da Rua …, da cidade do Porto, deduziu, no Tribunal de Pequena Instância Cível desta cidade, acção declarativa emergente de responsabilidade civil extracontratual contra a «B…, S.A.” e a “C…” pedindo que estas fossem condenadas: a) a pagar-lhe a quantia de 3.099,31 euros e respectivos juros de mora; b) a restabelecer o ramal de saneamento usando material devidamente aprovado pelo SMAS; c) a substituir o degrau partido da entrada n.º … daquele prédio; d) a limpar toda a rede horizontal de esgotos, interior e exterior, do imóvel.

    Para o efeito, e em síntese, alegou que os prejuízos cuja reparação peticionava tinham sido provocados aquando da realização das obras de construção da entrada nascente da Estação de Salgueiros do metro do Porto, cuja fiscalização competia à 1.ª Ré por ser a dona da obra, muito embora a tivesse adjudicado à 2.ª Ré e esta estivesse a realizá-la e, portanto, tivesse sido esta quem produziu aqueles danos. As RR eram, assim, solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos danos peticionados – a primeira porque era dona da obra e descurou o dever de vigilância que sobre si impendia e a segunda por ter sido quem directamente os provocou.

    Ambas as Rés contestaram, tendo a “B…, S.A.” suscitado a questão da incompetência daquele Tribunal alegando que, sendo uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos à qual foi concedida, em regime de serviço público e de exclusividade, a exploração do sistema de metro da área metropolitana do Porto, aquela competência estava sediada, nos termos do art. 4.º, n.º 1, al.ª i), do ETAF, nos Tribunais Administrativos.

    O Sr. Juiz a quo julgou procedente esta questão prévia e consequentemente, declarou o Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto para incompetente para apreciar e decidir aquela acção, decisão que justificou do seguinte modo: “....

    ao contrário do que sucedia no regime anterior, em que a questão relevante para decidir qual o tribunal competente era definir se a relação em apreço era de gestão pública ou privada, nos termos do actual ETAF todas as acções em que esteja em causa a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público são da competência dos tribunais administrativos (cfr. ainda Ac. RP. de 13/03/08 e 03/04/08, www.dgsi.pt).

    E, face a este novo regime, a jurisdição administrativa passa a ser competente para a apreciação de todas as questões de responsabilidade civil que envolvam pessoas colectivas de direito público, independentemente de se saber se tais questões se regem por um regime de direito público ou privado (cfr., entre outros o Ac. da R.L. de 04/08/08, www.dgsi.pt).

    Deste modo, configurando os factos que constituíam a causa de pedir uma relação jurídica administrativa e sendo a 1.ª Ré uma empresa pública do Estado a quem foram atribuídas prerrogativas de autoridade para explorar, em regime de exclusividade, o funcionamento do serviço público de transporte público da área metropolitana do Porto, era forçoso concluir que desenvolvia uma actividade regida pelo direito administrativo.

    “E, assim sendo, e segundo se entende, os alegados danos em causa nos autos ocorridos em virtude de tal actividade, devem ser apreciados nos tribunais administrativos, quer por força da própria Constituição da República Portuguesa e do Dec.-Lei 558/99, de 17/12, quer dos art.ºs 1.º e 4.º n.º 1, al.ª g) do ETAF .... sendo incompetente este Tribunal. Trata-se de uma incompetência absoluta que implica a absolvição das Rés da instância e impede o Tribunal de conhecer do mérito da causa (art.ºs 101.º, 102.º 105.º, n.º 1, 493.º n.ºs 1 e 2 e 494.º, n.º 1, al.ª a), todos do C.P.C.).

    Por sua vez o TAF do Porto, para quem os autos foram remetidos, também declinou a competência para conhecer e julgar a matéria controvertida naqueles autos por entender que, sendo “os referidos sujeitos processuais pessoas colectivas de direito privado e afastando a existência entre estas e a Autora de qualquer relação jurídica administrativa — o que arreda a aplicação aos autos do n.° 7 do art. 10.º do C.P.T.A. - importa concluir ser este Tribunal Administrativo integrado no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto materialmente incompetente para se pronunciar sobre os pedidos formulados pela A.- que têm subjacentes a responsabilidade civil extracontratual das RR - pelo que se considera verificada a excepção dilatória de incompetência do Tribunal, em razão da matéria, para conhecer dos pedidos formulados pela A.

    .” A Autora suscitou, então, o presente conflito de jurisdição tendo concluído como se segue: 1. A Recorrente instaurou no Tribunal de Pequena instância Cível do Porto, em 05 de Maio de 2008, acção declarativa de condenação, ao abrigo do Regime Processual Experimental, cuja causa de pedir em que a A ora recorrente, baseia o seu pedido, consiste na actividade danosa da C…, na execução de um contrato de empreitada de obras públicas celebrado entre esta e a B…, SA, causadora de...

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