Acórdão nº 01123/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2009
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A Exma. Procuradora da República, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Loulé (na parte em que não foi ordenada a convolação) que julgou improcedente a reclamação deduzida por A…, com os sinais dos autos, contra o despacho do Chefe da Repartição de Finanças de Portimão, de 30/04/2009, que ordenou o prosseguimento dos autos de execução e a venda judicial do bem penhorado, por verificação da excepção peremptória de caducidade do direito de reclamar, e absolveu a FP do pedido, dela vem recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: I- Tendo a A. sido citada nos termos do art.º 239.º do CPPT no dia 8/5/2009, a reclamação deduzida no dia 25/5/2009, em que se peticiona a redução da penhora à ½ indivisa do bem que corresponde à meação do executado responsável pela dívida, reúne todos os pressupostos legais necessários à sua convolação para a forma processual adequada, de oposição, nos termos dos art.ºs 203.º e 204.º, n.º 1, al. b) do CPPT.
II- Caso se entenda que a causa de pedir e o pedido se não mostram inteiramente conformes a um processo de oposição, ainda assim deverá então notificar-se a A. para aperfeiçoar a sua petição, de modo a permitir que seja possível uma decisão sobre o mérito da causa, pois só assim se dará cumprimento ao disposto nos art.ºs 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT.
III- Não tendo assim decidido violou a douta sentença recorrida o disposto nos art.ºs 98.º, n.º 4, 203.º, 204.º, n.º 1, al. b) e 239.º do CPPT, bem como o art.º 97.º, n.º 3 da LGT, devendo ser revogada e substituída por outra que determine a convolação da reclamação para processo de oposição.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
II – Na decisão recorrida, mostra-se assente a seguinte factualidade: A)- A Administração Fiscal instaurou os presentes autos de execução fiscal e apensos contra a executada B…, LDA, com o NFC 505810743, com sede na R. …, 8500 LADEIRA DO VAU, para cobrança coerciva de dívidas de IVA de 2004, 2005, IRS de 2005, IRC de 2003, 2004 e Coimas Fiscais.
B)- Por despacho de 27/03/2007, a execução a que se refere a alínea anterior reverteu contra os responsáveis subsidiários C…, NIF 187905170, e D…, NIF 160820855 – cfr. fls. 44 dos autos.
C)- Em 24/05/2007, foi penhorado nos autos (fls. 73): «O Direito de Superfície incidente sobre o Prédio...
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