Acórdão nº 01062/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.1. O A… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 13-08-09, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, manteve a decisão do TAF de Braga, de 09-03-2009, que julgou procedente a acção de contencioso pré-contratual intentada pela ora Recorrida “B…”, e, em consequência, anulou o procedimento concursal relativo à formação do Contrato de Empreitada de Demolições, Fundações, Estruturas e Rendes Enterradas, Cobertura, Fachadas e Caixilharias Exteriores do A….

No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas conclusões das suas alegações, designadamente, o seguinte: “2.ª Ora, a resolução da questão ora em litígio reveste uma importância fundamental, pois: (i) ultrapassa as esferas jurídicas das partes; (ii) não foi, ainda, alvo de jurisprudência elucidativa sobre a interpretação das normas e princípios cuja aplicabilidade suscita e, (iii) envolve interesses comunitários ou sociais de relevo.

  1. Em primeiro lugar, a resolução do litígio trazido aos presentes autos ultrapassa a esfera jurídica das partes porquanto suscita uma série de questões que não são isoladas ou limitadas à situação jurídica do Recorrente e desta situação em concreto.

    (…) 5ª Em segundo lugar, as questões trazidas a juízo não foram ainda alvo de decisões jurisprudenciais que permitam aferir uma linha decisória unânime ou, sequer, tendencial e a doutrina nacional emanada sobre tais matérias é extremamente escassa e fragmentária.

    (…) 9ª Em terceiro lugar, a resolução da questão em litígio envolve interesses comunitários ou sociais de relevo, considerada a natureza do Recorrente e as actividades inerentes à sua criação.

    (…) 13ª Em suma, resolução da questão ora em litígio reveste uma importância fundamental, circunstância que por si só é bastante para determinar a admissibilidade do presente recurso.

  2. Mais: ainda que se entendesse não estar em causa a resolução de um litígio revestido de uma importância fundamental, o que não se concede e apenas por mera cautela de patrocínio se aduz, sempre se dirá que o presente recurso deve ser admitido por estar, in casu, preenchido o requisito da necessidade de este venerando Tribunal proceder a uma melhor aplicação do direito pois, na verdade, o douto Acórdão do Tribunal a quo esteve claramente mal ao aplicar as disposições jurídicas e os princípios que...

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