Acórdão nº 0543/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2009
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação de IRC e juros compensatórios, relativo ao ano de 2002, no valor de € 24.451,51, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A. As correcções efectuadas e o subsequente acto de liquidação de IRC de 2002 violaram o disposto nos n°s 2 e 3 do art. 24° do CIRC - o que constitui fundamento de impugnação judicial, por ilegalidade e por errada qualificação e quantificação de factos e rendimentos [art. 99°/a) do CPPT], devendo conduzir à respectiva anulação.
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Desde logo, não há qualquer incongruência em gratificar administradores em anos de resultados negativos, pois os sócios é que sabem se o desempenho dos administradores foi ou não merecedor de louvor (e, por isso, de gratificação), não cabendo à Administração Fiscal (nem aos próprios tribunais) sindicar esse mérito.
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O valor de remuneração a considerar para aplicação do limite do n° 3 do art. 24° do CIRC não pode ser, unicamente, o salário mensal, mas sim a média mensal da totalidade das prestações recebidas com “carácter estável, independentemente da variabilidade do seu montante”.
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Não se trata de “aplicar a excepção à regra, anulando-a”, mas sim de preencher o conceito de “remuneração mensal” referido na excepção do n° 3, para delimitar o âmbito de aplicação desta norma.
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Ora, justamente porque a normas excepcionais devem interpretar-se restritivamente, não podia a AT alargar o campo de aplicação da excepção do n° 3 do art. 24°, fixando um conceito de remuneração de “geometria variável”, bem diferente (e mais limitado) do que aquele que usa noutros contextos.
• A decisão recorrida não fez, pois, adequada aplicação do disposto no art. 24°, 2 e 3 do CIRC.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: 1- Em 20/05/2003 a impugnante entregou a declaração de rendimentos (modelo 22), relativa o exercício de 2002, incluindo variações patrimoniais negativas no montante de € 81.660,40, o que originou um reembolso no valor de € 48.342,31, através da liquidação nº 2500074523.
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