Acórdão nº 0771/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2009
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A…, B…, C…, Lda., D…, Lda., E…, Lda., vêm, com invocação “do n.º 1 do artigo 24.º do ETAF, do n.º 6 do artigo 20.º, do n.º 1, alínea e) do artigo 36.º, do n.º 2, alínea a) do artigo 112.º e do artigo 114, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, intentar contra o Conselho de Ministros providência cautelar de “suspensão parcial da eficácia da norma contida na alínea e) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto n.º 19/2008, de 1 de Julho”.
Indicam como contra-interessados F…, SA e G…, SA.
1.2.
Os requerentes alegam, em síntese, a sustentar a pretensão: - A manifesta ilegalidade da norma suspendenda, por violação da respectiva lei habilitante, já que prevê uma medida preventiva não tipificada na Lei dos Solos; - A aplicação da norma impede os 3.º, 4,º e 5.º requerentes de cumprir obrigações que assumiram em contratos celebrados com o IFAP de plantação de sobreiros e pinheiros manso em maciço o que determina a devolução de 285000 euros recebidos daquela entidade, acrescidos de juros.
1.3. Os requeridos, citados, opõem-se à pretensão, alegando, em síntese:
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Conselho de Ministros: - A norma suspendenda não é manifestamente ilegal, ao contrário, é legal; - Não está demonstrado o prejuízo invocado.
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F…, SA.: - Inexiste periculum in mora; - Se a suspensão de eficácia fosse decretada, ainda assim não poderiam os requerentes proceder à plantação pretendida; - Não existe evidência de procedência da pretensão a formular na acção principal, sendo legal a norma suspendenda.
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G…, SA.: - A norma suspendenda não é manifestamente ilegal, ao contrário é legal; - Se a suspensão de eficácia fosse decretada ainda assim não poderiam os requerentes proceder à plantação pretendida.
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2.1.
Com interesse para a decisão, consideram-se os seguintes factos:
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Os 1.º e 2.º Requerentes são proprietários em comum e sem determinação de parte ou direito do prédio rústico designado por …/…, adquirido por sucessão hereditária a seu pai H…, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Samora Correia sob o artigo 1° da Secção R-R1-R2-R3 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob a ficha n.º 5598/20071128 da mesma freguesia; b) Este prédio tem 940 ha, é composto por terreno de charneca com sobreiros e pastagem;.
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E é utilizado em actividades florestais, tais como plantação de sobreiros, de eucaliptos e de pinheiros mansos, sua poda e formação, tiragem de cortiça, corte de madeira e colheita de pinhas.
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A exploração agrícola e florestal do prédio foi cedida aos 3°, 4° e 5° Requerentes por contratos celebrados em 16.12.2002.
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No âmbito do programa "Agro - Medida N3: Acções 3.1 e 3.2: Apoio à Silvicultura e Restabelecimento do Potencial de Produção Silvícola", foram celebrados, em 23-09-2004, entre o IFADAP - Instituto de Financiamento de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas e o 3°,4° e 5°...
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