Acórdão nº 583/09 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Gomes
Data da Resolução18 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 583/2009

Processo n.º 873/08

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

  1. Por acórdão de 16 de Setembro de 2008, o Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Tributário), concedendo provimento a recurso interposto por A. Ld.ª, anulou uma impugnação de IVA, com a seguinte fundamentação (na parte que agora releva):

    “Assim, abordar-se-á, de seguida, a questão da inconstitucionalidade.

    A Circular n.º 19/89 da DGCI Disponível em http://www.dgci.minfinancas.pt/NR/rdonlyres/OF22FB57-lADD-4D699DE3-951458B11A08/O/circular 19 de 18-12-1989 direccao de serviços do iva.pdf), na parte que interessa para a apreciação do presente recurso jurisdicional, estabelece o seguinte:

    Conceito de “pequeno valor” e de limite máximo a considerar

  2. Para a conceituação do “pequeno valor” a aplicar às ofertas, que não às amostras, considerar-se-á tal valor como não podendo ultrapassar unitariamente o montante de 3.000$00 (IVA excluído), considerando-se ainda, em termos globais, que o valor anual de tais ofertas não poderá exceder 5%0 (cinco por mil) do volume de negócios, com referência ao ano anterior, sem qualquer limite em termos de valores absolutos. No caso de início de actividade, a permilagem referida aplicar-se-á aos valores esperados, sem prejuízo de rectificação a efectuar na última declaração periódica a apresentar no ano de início, se os valores definitivos forem inferiores aos valores esperados.

    No caso em apreço, o que está em causa é a constitucionalidade da fixação do valor anual de 5%0 (cinco por mil) do volume de negócios, com referência ao ano anterior.

    O art. 3.º, n.º 3, e alínea f), do C.I.V.A. estabelece o seguinte:

    3 - Consideram-se ainda transmissões de bens, nos termos do n.º 1 deste artigo:

    f) Ressalvado o disposto no artigo 25.º, a afectação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto.

    Excluem-se do regime estabelecido por esta alínea as amostras e as ofertas de pequeno valor, em conformidade com os usos comerciais;

    Esta parte final da alínea f) contém um conceito indeterminado ao fazer referência a «ofertas de pequeno valor, em conformidade com os usos comerciais».

    A referência à conformidade com os usos comerciais aponta no sentido de se ter pretendido que o valor das ofertas relevante para preenchimento do conceito de «oferta de pequeno valor» fosse determinado não em função de um valor objectivo, mas sim tendo em atenção, relativamente a cada tipo de actividade comercial, a prática corrente em matéria de ofertas.

    Por outro lado, não havendo qualquer razão para crer (nem sendo alegado nem demonstrado) que em relação a todas as actividades comerciais os usos sejam no sentido de não ser excedido o valor de 5%o do volume de negócios do ano anterior não se encontra qualquer suporte no texto daquela alínea f) para a fixação de tal limite.

    Aliás, como resulta da matéria de facto, a Impugnante repetidamente vem excedendo o limite referido, mesmo depois de lhe ser imposto o pagamento de IVA na parte excedente, pelo que se indicia que a prática comercial no seu ramo de actividade seja no sentido de efectuar ofertas em valor superior àquele limite, o que, a ser assim, constituirá um «uso comercial» a atender.

    Por outro lado, nesta matéria, não há qualquer disposição que permita à administração tributária fixar «limites razoáveis», ao contrário do que sucede em matéria de IRC, com as taxas de reintegração e amortização (art. 30.º, n.º 2, do CIRC) E com repartição de custos para efeitos de determinação do lucro tributável imputável a estabelecimento estável de sociedades e outras entidades não residentes (art. 50.º, n.º 2, do CIRC). ( ( ) O Plano Oficial de Contabilidade também não contém qualquer indicação nesse sentido, nomeadamente relacionada com os «Artigos para ofertas»).

    Assim, é de concluir que a referida Circular n.º 19/89, no ponto em apreço, é material e organicamente inconstitucional, pois contém uma regra de incidência objectiva de IVA que não foi criada por diploma emanado da Assembleia da República, em matéria que se insere na reserva relativa de competência legislativa da desta (arts. 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP, na redacção vidente, a que correspondem os arts. 106.º, n.º 2, e 168.º, n.º 1, alínea i), respectivamente, nas redacções de 1982 e 1989.

    Consequentemente, a liquidação de IVA impugnada enferma de vício de violação de lei, que justifica a sua anulação (art. 135.º do CPA).

    Justificando-se a anulação da liquidação impugnada por vício que impede a renovação do acto, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas no presente recurso jurisdicional.”

    2. O Ministério Público interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, com invocação dos artigos 280.º n.º 1 alínea a) da Constituição da República, 70.º, n.º 1, alínea a), 71.º, n.º 1 e 72.º n.ºs 1 alínea a) e 3, 78.º, n.º 4 e 79.º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, “por, no mesmo, se ter recusado a aplicação da norma de incidência tributária constante da Circular n.º 18/89, de 18/12/1989, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos”.

    3. Prosseguindo o recurso, o Ministério Público alegou, tendo sustentado as seguintes conclusões:

    “1.º

    Não pode inferir-se dos princípios da legalidade e da tipicidade, contidos no princípio constitucional da reserva de lei fiscal, que esteja absolutamente proscrita a utilização, pelas normas delimitadoras da incidência dos impostos, de conceitos indeterminados, estando, em absoluto, vedada qualquer margem de apreciação subjectiva pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
5 temas prácticos
5 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT