Acórdão nº 586/09 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução18 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 586/2009

Processo 11/09

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

  1. Nos presentes autos, foi interposto recurso pelo Ministério Público, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea a) e do artigo 70º, n.º 1, alínea a), da LTC, da decisão proferida pela 3ª Secção do 2º Juízo Cível do Porto, em 21 de Novembro de 2008 (fls. 30 a 44) que determinou a desaplicação da norma extraída do artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, prevista na alínea p) do n.º 1 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa.

  2. Notificado para tal pela Relatora, o Ministério Público produziu alegações, das quais constam as seguintes conclusões:

    A norma constante do artigo único da Portaria nº 955/06, na parte em que manda aplicar o regime processual experimental aos Juízos Cíveis do Porto, determinando-lhes a competência originária para conhecer das acções declarativas cíveis (a que não corresponda processo especial) de valor superior à alçada da Relação – concretizando o disposto, nomeadamente, nos artigos 1º e 21º do Decreto-Lei nº 108/06 – alterando inovatoriamente o âmbito da competência reservada às varas cíveis pelo artigo 97º, nº 1, alínea a), da Lei nº 3/99, sem que existisse credencial parlamentar bastante, é organicamente inconstitucional, por violação do artigo 165º, nº 1, alínea p), da Constituição da República Portuguesa.

    Na verdade, não sendo a competência das varas cíveis delimitada pela referida Lei nº 3/99 em torno da forma de processo aplicável (o que as tornaria em “tribunais de competência específica”), não pode a dita alteração no âmbito das competências entre varas e juízos cíveis, decorrente da interpretação normativa desaplicada, configurar-se como simples decorrência de uma alteração de carácter processual, excluída do âmbito da “reserva de parlamento”.

    Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida.

    (fls. 93)

  3. Devidamente notificado para o efeito, o recorrido deixou expirar o prazo legal, sem que viesse aos autos apresentar qualquer resposta.

    Assim sendo, cumpre apreciar e decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO

  4. Em primeiro lugar, importa delimitar a questão de constitucionalidade que está em causa nestes autos.

    Se atentarmos no despacho proferido pela 3ª Secção do 2º Juízo Cível do Porto, deve concluir-se que se trata de saber se o artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, em execução do comando legislativo expresso pelo n.º 1 do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 08 de Junho, se encontra ferido de inconstitucionalidade orgânica, na medida em que o Governo teria alterado a competência material dos tribunais judiciais – que, anteriormente à vigência daquela norma, cabia às varas cíveis –, em violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República [artigo 165º, n.º 1, alínea p), da CRP] e sem que dispusesse da competente autorização legislativa.

    Vejamos então o teor das conclusões do próprio despacho:

    — “a competência originária para conhecer das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada da Relação (ainda que por força da dedução de pedido reconvencional, cujo valor se soma ao da acção — art. 308. n.º 2, do Código de Processo Civil,), instauradas ao abrigo do regime processual civil experimental instituído pelo Decreto-Lei n.º 108/2006, pertence aos Juízos Cíveis”;

    — esta (nova) distribuição de competências decorre da entrada em vigor e da aplicação do artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro;

    dispõe a al. p) do artigo 165.° (Reserva relativa de competência legislativa) da Constituição da República Portuguesa: «É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo...

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