Acórdão nº 586/09 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | Cons. Ana Guerra Martins |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2009 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 586/2009
Processo 11/09
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Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I RELATÓRIO
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Nos presentes autos, foi interposto recurso pelo Ministério Público, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea a) e do artigo 70º, n.º 1, alínea a), da LTC, da decisão proferida pela 3ª Secção do 2º Juízo Cível do Porto, em 21 de Novembro de 2008 (fls. 30 a 44) que determinou a desaplicação da norma extraída do artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, prevista na alínea p) do n.º 1 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa.
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Notificado para tal pela Relatora, o Ministério Público produziu alegações, das quais constam as seguintes conclusões:
1º
A norma constante do artigo único da Portaria nº 955/06, na parte em que manda aplicar o regime processual experimental aos Juízos Cíveis do Porto, determinando-lhes a competência originária para conhecer das acções declarativas cíveis (a que não corresponda processo especial) de valor superior à alçada da Relação concretizando o disposto, nomeadamente, nos artigos 1º e 21º do Decreto-Lei nº 108/06 alterando inovatoriamente o âmbito da competência reservada às varas cíveis pelo artigo 97º, nº 1, alínea a), da Lei nº 3/99, sem que existisse credencial parlamentar bastante, é organicamente inconstitucional, por violação do artigo 165º, nº 1, alínea p), da Constituição da República Portuguesa.
2º
Na verdade, não sendo a competência das varas cíveis delimitada pela referida Lei nº 3/99 em torno da forma de processo aplicável (o que as tornaria em tribunais de competência específica), não pode a dita alteração no âmbito das competências entre varas e juízos cíveis, decorrente da interpretação normativa desaplicada, configurar-se como simples decorrência de uma alteração de carácter processual, excluída do âmbito da reserva de parlamento.
3º
Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida.
(fls. 93)
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Devidamente notificado para o efeito, o recorrido deixou expirar o prazo legal, sem que viesse aos autos apresentar qualquer resposta.
Assim sendo, cumpre apreciar e decidir.
II FUNDAMENTAÇÃO
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Em primeiro lugar, importa delimitar a questão de constitucionalidade que está em causa nestes autos.
Se atentarmos no despacho proferido pela 3ª Secção do 2º Juízo Cível do Porto, deve concluir-se que se trata de saber se o artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, em execução do comando legislativo expresso pelo n.º 1 do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 08 de Junho, se encontra ferido de inconstitucionalidade orgânica, na medida em que o Governo teria alterado a competência material dos tribunais judiciais que, anteriormente à vigência daquela norma, cabia às varas cíveis , em violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República [artigo 165º, n.º 1, alínea p), da CRP] e sem que dispusesse da competente autorização legislativa.
Vejamos então o teor das conclusões do próprio despacho:
a competência originária para conhecer das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada da Relação (ainda que por força da dedução de pedido reconvencional, cujo valor se soma ao da acção art. 308. n.º 2, do Código de Processo Civil,), instauradas ao abrigo do regime processual civil experimental instituído pelo Decreto-Lei n.º 108/2006, pertence aos Juízos Cíveis;
esta (nova) distribuição de competências decorre da entrada em vigor e da aplicação do artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro;
dispõe a al. p) do artigo 165.° (Reserva relativa de competência legislativa) da Constituição da República Portuguesa: «É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo...
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